PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000306-97.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMILIA LOPES MORALES Advogado do(a)
APELADO: ENRICO CUEVAS BONILHA - MS23901-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido de pensão por morte, tendo em vista o falecimento de cônjuge. O INSS, no mérito, alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, pugnando pela improcedência do pedido e revogação da tutela antecipada. Com apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta E. Corte. Após breve relatório, passo a decidir.
Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Quanto ao mérito, observe-se o seguinte. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e encontra-se previsto legalmente nos artigos 74 e 16, da Lei 8.213/91, que preveem: "Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".
Passamos a analisar, no presente caso, a presença dos requisitos para o deferimento de pensão por morte. Primeiramente, no caso da parte autora, a dependência econômica é presumida de forma absoluta (art. 16, I, e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). No caso dos autos, a qualidade de dependente da parte autora restou comprovada pela certidão de casamento de ID 152027551 – p.16. Sustenta o INSS, porém, que a parte autora se encontrava em gozo de benefício de amparo ao idoso ao tempo do óbito, de modo que incabível a concessão do benefício de pensão por morte.
Ademais, aduz que a situação fática declarada pela autora foi essencial para a concessão do benefício assistencial e indicava que ela não mantinha a relação conjugal. Ocorre que foi demonstrado, durante o deslinde processual, que a autora e o falecido nunca se separaram no sentido marital. Em verdade, diante das dificuldades atreladas à doença do falecido, foi necessário que ele fosse encaminhado ao asilo para o seu melhor bem estar, de modo que deixaram de coabitar.
Neste sentido, a prova testemunhal foi enfática em afirmar que eles sempre viveram como casal, mas a autora não possuía mais condições de cuidar do marido, visto que ele caía constantemente em razão do agravamento da doença que possuía e de seu peso. Destaca-se, neste ponto, que a certidão de óbito aponta como causa da morte “mal de alzheimar” e “esclerose cerebral” (ID 152027551 – p.17), corroborando com as demais provas constantes dos autos.
Assim, restando incontroversa a qualidade de dependente da parte autora no momento do óbito do segurado instituidor, a eventual irregularidade na obtenção do benefício assistencial deve ser apurada em procedimento próprio. JÁ em relação à carência, esta inexiste para o caso das pensões, como se percebe do art. 26, inciso I, da Lei nº. 8213/91. Por outro lado, é conhecido que o falecido deve manter a condição de segurado, para que os dependentes postulem o benefício.
Inobstante, aqui algumas regras específicas devem ser observadas. A manutenção da condição de segurado, como o próprio nome indica, é indispensável para a obtenção de benefício previdenciário. Somente aquele que está abrangido pelo seguro social na qualidade de segurado pode fazer jus aos benefícios deste mesmo seguro social. Em geral, as regras concernentes à manutenção da qualidade de segurado se encontram insertas no art. 15 da lei no. 8.213 de 1991.
Elas partem normalmente da ideia de que até um determinando prazo, ali indicado, a pessoa pode preservar-se na condição de segurado independentemente de continuar a contribuir. No entanto, como o sistema previdenciário, para se manter, precisa ser contributivo, essa situação não pode ultrapassar o lapso ali indicado. Assim, por exemplo, em geral, essa condição é mantida por doze meses após a cessação das contribuições, em vista de o segurado ter deixado de exercer qualquer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social.
Existem outras regras específicas, com prazos maiores, para o caso dos segurados que tiverem contribuído com um número expressivo de contribuições para o sistema. No entanto, no caso da pensão por morte, há que se observar regra própria, constante do art. 102, parágrafos 1º e 2º da lei no. 8.213 de 1991 - única regra aplicável no momento do óbito. Da leitura conjugada destes dispositivos percebe-se que, como ocorre nas demais hipóteses, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no art. 15 da lei de benefício.
Entretanto, caso esse perca tal condição quando já houver implementado os requisitos para a obtenção de aposentadoria - sem havê-la pleiteado no momento próprio -, o direito à pensão persiste. A lógica é insofismável. Em princípio, se o segurado tiver perdido essa condição - deixar de contribuir para o sistema por mais de doze meses por exemplo, sem exercício de atividade abrangida pela Previdência -, o seu dependente, no momento da sua morte, não fará jus à pensão por morte.
Apesar disso, se já tiver cumprido todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria - ex.: carência, etc. -, e não fizer o pedido, vindo a ficar sem serviço, deixando de contribuir por mais de 12 meses, e falecer nesse interregno, sem postular a sua aposentadoria, os dependentes terão direito à pensão - já que essa decorre da possibilidade de, pelo menos, o segurado ter direito à aposentadoria ou de estar no gozo desta.
Por fim, dispõe o art. 15, inciso II, da Lei de Benefícios que mantém a qualidade de segurado, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. No caso dos autos, a qualidade de segurado do falecido é incontroversa, tendo em vista que estava em gozo de aposentadoria por idade no momento do óbito (ID 152027551 – p.23).
Assim, presentes os requisitos legais, há que se possibilitar à parte autora a percepção da pensão pleiteada.
Ante o exposto, há que manter a decisão concessória, para condenar o INSS no pagamento, à parte autora, do benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (14/10/2018 - ID 152027551 – p.14), com desconto de eventuais valores recebidos a título de benefício assistencial, a ser apurado em fase de liquidação. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a observância do disposto no artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Resolução nº 784/2022-CJF, de 08/08/22).
Os honorários advocatícios em favor da parte vencedora devem ser apurados em liquidação de sentença, com base nos parágrafos 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do E. STJ), observada, ainda, a majoração prevista no §11 do referido artigo, tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora. Em se tratando de demanda que tramitou perante à à Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, igualmente nos termos do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição da República, há que se ter em conta que o STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação: DJe 07/05/2010).
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS. Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), para que seja imediatamenteimplantado o benefício nos exatos moldes da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.