PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000306-97.2025.4.03.6203 / 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas AUTOR: MILTON SOUZA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU MORO ALESSI FILHO - MS26679 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O A parte autora, qualificada na inicial, propôs a presente ação, em face da Caixa Econômica Federal, visando obter obrigação de fazer c.c indenização por danos morais e materiais.
Requereu a gratuidade da justiça, juntou documentos, e tutela de urgência. No âmbito dos Juizados Especiais os processos são orientados pelos os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, da Lei 9.099/95). Nessa linha principiológica, depreende-se que o rito processual abreviado e concentrado visa à célere conclusão da fase instrutória, sobretudo nas demandas em que não há necessidade de realização de audiência de instrução, com vistas ao impulso do processo para o julgamento de mérito.
Por outro lado, o novo Código de Processo Civil impõe a observância do contraditório prévio nas decisões contrárias a uma das partes (art. 9º e 10), a despeito de ressalvar a aplicação desse regramento quanto às tutelas provisórias de urgência e a algumas hipóteses de tutela da evidência. Entretanto, o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, está condicionado à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária nesta fase preambular do processo.
À vista desse contexto processual, observada a necessidade do prévio contraditório antes do exame da pretensão liminar deduzida, por ora, INDEFIRO o pleito de tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação após a contestação ou por ocasião da sentença. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação de proposta de acordo pela instituição bancária pressupõe a análise das provas.
Intime-se a parte autora para que no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis junte documentos pessoais, comprovante de residência atualizado (ou declaração datada da pessoa cujo nome esteja o comprovante, sob pena de incidência do artigo 299 do Código Penal), procuração, declaração de hipossuficiência de recursos financeiros e outros que entender necessários à instrução do processo, caso não o tenha feito, ou indique nos autos, sob pena de arcar com os ônus processuais de sua inércia.
CITE-SE o réu para contestar nos prazos legais. Após as contestações, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de acordo, sobre a prova produzida e, se o caso, quanto à alegação concernente às matérias enumeradas pelo art. 337 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso requerido pelas partes, a Secretaria está autorizada a designar data para audiência de conciliação.
Intimem-se. TRÊS LAGOAS, 17 de março de 2025.