Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ MARTINS DO NASCIMENTO
- Advogado
- DEVANIR FERNANDES DE ANDRADE (OAB 401198/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista Praça Governador Armando Sales, 58, Centro, São João Da Boa Vista - SP - CEP: 13870-005 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000306-97.2026.4.03.6127 AUTOR: LUIZ MARTINS DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: DEVANIR FERNANDES DE ANDRADE - SP401198 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por LUIZ MARTINS NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme se verifica na petição inicial de ID 575592743, por meio da qual o autor postula o reconhecimento da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente em 01/07/2007, com a consequente condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Consta dos autos que o autor, trabalhador rural domiciliado na Rua Virgílio Cega, nº 95, Bairro Jardim das Palmeiras, Santa Cruz das Palmeiras/SP, sofreu grave acidente automobilístico em 15/03/2005, em decorrência do qual recebeu auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente do trabalho no período de 30/03/2005 a 30/06/2007, sendo que o benefício de auxílio-acidente do trabalho lhe foi concedido administrativamente somente em 09/05/2025, com DIB fixada nesta última data, consoante Declaração de Benefícios emitida pelo INSS em 26/09/2025.
A petição inicial foi distribuída perante a 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista/SP. Contudo, antes de qualquer outro pronunciamento, impõe-se o exame da competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, questão que pode e deve ser conhecida de ofício, a teor do disposto no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o art. 113 do mesmo diploma legal.
A competência da Justiça Federal está delineada no art. 109 da Constituição Federal de 1988, que atribui aos Juízes Federais o processamento e julgamento das causas em que a União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais sejam parte, ressalvadas, expressamente, as exceções constitucionais previstas. O INSS, na qualidade de autarquia federal, atrai, em regra, a competência da Justiça Federal.
