PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-03.2026.4.03.6703 AUTOR: TAMARA RIBEIRO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL BARBOSA SENE REU: FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Trata-se de ação proposta por TAMARA RIBEIRO SANTOS, com qualificação nos autos, em face da UNIÃO, objetivando o fornecimento imediato do medicamento Infliximabe 400 mg. Sustenta, em síntese, ser portadora de Doença de Crohn e que, após intervenção cirúrgica recente, houve prescrição médica urgente para o uso do medicamento citado. Aduz que, por ser sargento temporário do Exército Brasileiro e contribuinte regular do Fundo de Saúde do Exército (FUSEx), faz jus à integral assistência médico-hospitalar provida pelo sistema.
Porém, alega que a administração militar impõe indevido óbice burocrático (auditoria prévia) para fornecer o fármaco. A demanda foi incialmente distribuída perante o Juízo do 6º Núcleo de Justiça 4.0, tendo sido a tutela indeferida em plantão judiciário (i 557492130). Declinada a competência com amparo no Provimento CJF3R n.º 156, de 16/06/2025 (id 557516681). A ação foi redistribuída perante a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo., que declinou da competência diante do valor atribuído à causa (id 558392533).
Citada, a União contestou o feito (id 576430803), oportunidade em que apresentou subsídios e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
É o relatório.
Decido. Cumpre assinalar que o exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento de duas condições (art. 17 do CPC): legitimidade de parte e interesse de agir, sendo que esta se desdobra no binômio utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. A partir dos subsídios apresentados junto com sua defesa, a União afirma (id 576430803 - Pág. 2): “1.3. (...) Em análise inicial, o caso foi classificado como eletivo, havendo indicação técnica de que o procedimento poderia ser realizado no âmbito do HMASP. 1.4.
Não obstante, em momento superveniente, houve alteração do quadro clínico, sendo atribuído caráter de urgência ao procedimento por médico assistente da rede civil, circunstância que ensejou a autorização excepcional da cirurgia em Organização Civil de Saúde, com vistas à preservação da integridade da paciente e à garantia da tempestividade do atendimento. 1.5. No que se refere ao medicamento imunoterápico prescrito, não houve caracterização formal de urgência, permanecendo sua análise submetida ao rito administrativo aplicável aos procedimentos de alto custo e alta complexidade. 1.6.
Registra-se, ainda, que, no curso da instrução processual, foram identificadas pendências documentais relevantes, as quais demandavam regularização para o adequado prosseguimento da análise administrativa.” Com efeito, consta tela de processo administrativo instaurado em nome da requerente, no qual há registro de solicitação de terapia imunobiológica intravenosa, com andamento de seguinte teor “solicito que a paciente apresente o relatório médico militar do HMASP” (id 576430810).
Não constam indícios de que referido relatório médico tenha sido juntado no âmbito administrativo, tampouco foi apresentado nestes autos. A documentação médica acostada aos autos, elaborada por médico vinculado à instituição de saúde civil (id 557485286) não cumpre a precitada diligência, tampouco permite concluir, com razoável grau de certeza, a gravidade do quadro e urgência da necessidade de dispensaç4ao do medicamente pretendido.
Portanto, e diferentemente do arguido em réplica, a princípio, a inércia demonstrada nos autos é da própria requerente, não sendo possível acatar a alegação no sentido de que a ré “não trouxe aos autos qualquer comprovação concreta da efetiva instauração, andamento ou prazo para conclusão da alegada auditoria, limitando-se a mera alegação genérica, desprovida de respaldo documental idôneo” (id 576549179 - Pág. 2).
Logo, imprescindível o cumprimento da irregularidade apontada na via administrativa, até mesmo para justificar, neste processo, a efetiva necessidade do medicamento pretendido e a urgência em sua dispensação. Diante desse panorama, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito, para que a parte comprove ter apresentado cópias de relatório médico militar emitido pelo HMASP que ratifique a necessidade do fornecimento do medicamento Infliximabe 400 mg, indicando, ainda, se a dispensação possui caráter eletivo ou de urgência.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal