Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADEMIR MANCINI
- Advogados
- DANILO BARELA NAMBA (OAB 247629/SP), GILMAR GARCIA MARQUES (OAB 399772/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-05.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales AUTOR: ADEMIR MANCINI Advogados do(a) AUTOR: DANILO BARELA NAMBA - SP247629, GILMAR GARCIA MARQUES - SP399772 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora promoveu a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, previsto no art. 20, e §§, da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS).
No curso do processo, antes de finda a instrução, veio a informação do óbito da parte autora (certidão de óbito ID 318657332).
É o relatório.
Decido. O benefício assistencial é personalíssimo e intransmissível, sendo devido apenas ao seu titular.Dessa forma, caso a parte autora faleça antes da conclusão da fase de instrução, sem que tenha sido reconhecido o direito ao benefício assistencial solicitado, é evidente que não se pode afirmar que os herdeiros têm direito adquirido ao recebimento das parcelas supostamente devidas até o falecimento da parte autora.
Nesse sentido: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO ANTES DO FALECIMENTO. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I- Em casos como o presente, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203, inc.
V, da Constituição Federal, mister se faz a elaboração do estudo social para que seja averiguada a situação socioeconômica parte autora, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a mesma possuidora ou não dos meios necessários de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. A constatação da miserabilidade não pode ser aferida por prova meramente testemunhal, consoante entendimento da Oitava Turma desta E.
Corte.
II- Tendo em vista o decurso do prazo de 2 (dois) anos da realização do estudo socioeconômico (em 19/10/15), o
