Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GILMAR ALVES DA SILVA
- Advogado
- DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (OAB 44300/BA)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-07.2025.4.03.6131 AUTOR: GILMAR ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES - BA44300 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - SP354990-A
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica proposta em face do INSS e entidade associativa. Instada a se manifestar sobre a comunicação do INSS de que aderiu ao acordo homologado no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n.º 1.236, a parte autora confirma a adesão ao acordo, mas pondera que não abrangeu todo prejuízo sofrido e, assim, requer a apreciação do pedido de danos morais.
A respeito do dano moral a proposta de acordo prevê que em relação ao INSS não serão devidos, dada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do parágrafo segundo da Cláusula Sétima – Da natureza e dos efeitos jurídicos, que segue: “CLÁUSULA SÉTIMA – DA NATUREZA E DOS EFEITOS JURÍDICOS: Este acordo e o plano operacional a ele relacionado constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, IV, do CPC.
Parágrafo Primeiro. A homologação judicial do presente acordo no âmbito da ADPF nº 1236, nos termos do art. 515, II, do CPC importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo deste acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais previstas neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa.
Parágrafo Segundo. Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia, quanto nas ações individuais cujos beneficiários aderirem, individualmente, à proposta de composição.” Evidentemente, subsiste a análise do eventual direito ao ressarcimento do dano moral em face da entidade sindical, o que, contudo, não é atribuição deste juízo, por expressa previsão do acordo entabulado.
