PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000307-08.2024.4.03.6142 AUTORIDADE: M. P. F. -. P. INVESTIGADO: J. P. ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: MARCELO ENRIQUE DECURGEZ - PR67693
DECISÃO
Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público Federal e Jonatas Pimentel, relativo à prática, em tese, do crime de descaminho, tipificado no artigo 334 do Código Penal Brasileiro, em apuração no inquérito policial n. 5000084-89.2023.4.03.6142. O acordo foi homologado em 02/10/2024, cujas condições acordadas foram: "CLÁUSULA PRIMEIRA - O INVESTIGADO confessa formal e circunstancialmente que, no dia 02 de fevereiro de 2023, na rodovia SP 333, na altura do km 248, entre os municípios de Pongaí/SP e Cafelândia/SP, com vontade livre e consciente, valendo-se do veículo Citroen/C4Cactus, placas RNH9H80, como instrumento do crime, trafegando junto com DJALMA LUCIO VALILLA, que utilizava o veículo Chevrolet/Cruze, placas RTC2E50, concorreu, em concurso de pessoas para a ilusão de impostos devidos pela entrada de mercadorias no território brasileiro; que no mesmo contexto de forma voluntária e consciente, transportou, após importar, medicamentos de origem estrangeira desprovidos de registro no órgão de vigilância sanitária competente (30 caixas de minoxidil da marca Kirkland; 100 comprimidos de oxandrolona; e 1 ampola de testenat depot); CLÁUSULA SEGUNDA - O INVESTIGADO se obriga a pagar prestação pecuniária no montante de R$ 2.824 (dois mil, oitocentos e vinte e quatro reais), equivalente a 2 (dois) salários-mínimos, com base no valor vigente atualmente.
Parágrafo primeiro - Para a formalização do pagamento da prestação pecuniária acordada, O INVESTIGADO renuncia ao montante depositado a título de fiança no id. 274437152, pág 6, do inquérito policial anexo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Parágrafo segundo - Para a concretização de parte do pagamento objeto desta cláusula, homologado judicialmente o presente acordo, após a autuação e distribuição do respectivo procedimento de fiscalização perante o Juízo Federal competente, a transferência do montante de valor de (dois mil reais), depositado a título de fiança no no id. 274437152, pág. 6, do inquérito policial anexo, em favor da conta mantida perante o Juízo Federal competente em matéria de execução penal para fins de recebimento de penas de prestações pecuniárias; OU na conta aberta pelo referido Juízo Federal exclusivamente para o depósito do montante a ser pago pelo INVESTIGADO com base no presente acordo, a critério do(a) Juiz(a) Federal competente para a fiscalização.
Parágrafo terceiro - O pagamento do montante de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), saldo devedor não satisfeito pela fiança depositada no id. 274437152, pág. 6, do inquérito policial anexo, deverá ser realizado pelo INVESTIGADO, em até 30 (trinta) dias, contados a partir da sua intimação, via sistema SEEU, na pessoa do advogado que com ele subscreve o presente acordo, sobre a decisão proferida pelo(a) Juiz(a) Federal competente em matéria de execução penal, no respectivo procedimento de fiscalização, determinando o início do cumprimento dos termos do presente acordo de não persecução penal.
Parágrafo quarto - O pagamento do montante de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), saldo devedor não satisfeito pela fiança depositada no id. 274437152, pág. 6, do inquérito policial anexo, deverá ser realizado pelo INVESTIGADO mediante depósito na conta mantida perante o Juízo Federal competente em matéria de execução penal para fins de recebimento de penas de prestações pecuniárias; OU na conta aberta pelo referido Juízo Federal exclusivamente para o depósito do montante a ser pago pelo INVESTIGADO com base no presente acordo, a critério do(a) Juiz(a) Federal competente para a fiscalização.
Parágrafo quinto - O INVESTIGADO se obriga a fazer prova, nos autos de procedimento de fiscalização, no prazo fixado no parágrafo terceiro acima, do pagamento do montante de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais), saldo devedor não satisfeito pela fiança depositada no id. 274437152, pág. 6, do inquérito policial anexo. CLÁUSULA TERCEIRA - O INVESTIGADO se obriga a prestar serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período correspondente à pena mínima cominada ao delito (art. 334, § 1º, inciso IV e art. 273, § 1º-B, inciso I, ambos do CP), reduzido de 2/3, ou seja, por 8 meses, na forma do artigo 46 do Código Penal.
Parágrafo primeiro - A entidade ou local onde se dará a prestação dos serviços comunitários será indicado pelo Juízo Federal competente em matéria de execução penal, no respectivo procedimento de fiscalização. Parágrafo segundo - A data de início da prestação dos serviços comunitários será fixada pelo Juízo Federal competente em matéria de execução penal, no respectivo procedimento de fiscalização, em decisão específica, da qual o INVESTIGADO será intimado, via sistema SEEU, na pessoa do advogado que com ele subscreve o presente acordo.
Parágrafo terceiro - O INVESTIGADO se obriga a iniciar a prestação de serviços comunitários na data fixada pelo Juízo Federal competente em matéria de execução penal, no respectivo procedimento de fiscalização. Parágrafo quarto - O INVESTIGADO se obriga a cumprir a prestação de serviços comunitários nos termos e prazos fixados Juízo Federal competente em matéria de execução penal, no respectivo procedimento de fiscalização.
CLÁUSULA QUARTA - O INVESTIGADO se obriga a comunicar, nos autos de procedimento de fiscalização, ou diretamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail, devendo se manter sempre à disposição e ao alcance, para fins de contato e localização, do Juízo Federal competente para a fiscalização e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CLÁUSULA QUINTA - O INVESTIGADO se obriga a comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento de qualquer das condições do presente acordo de não persecução penal, sob pena de rescisão.
Parágrafo único - O eventual não atendimento, no prazo fixado, à intimação judicial expedida pelo Juízo Federal competente para a fiscalização, ou à notificação expedida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, poderá ser considerado como descumprimento da respectiva cláusula e, em consequência, como fundamento para a imediata rescisão do presente acordo de não persecução penal; independentemente de eventual reiteração do ato de convocação, cientificação ou notificação.
CLÁUSULA SEXTA - A prática de crimes ou contravenções penais durante a fiscalização do cumprimento das condições acordadas configurará fundamento para a imediata rescisão do presente acordo de não persecução penal. Parágrafo primeiro - A prática de crimes ou contravenções penais anteriores ou concomitantes à negociação e homologação do presente acordo de não persecução penal, eventualmente desconhecidas e não informadas ao Ministério Público Federal pelo INVESTIGADO, configurará fundamento para a imediata rescisão do presente acordo de não persecução penal.
Parágrafo segundo - A prestação de informações falsas ao Ministério Público Federal ou ao Juízo Federal competente na ocasião da negociação do presente acordo de não persecução penal, inclusive e principalmente no formulário de avaliação socioeconômica que o acompanha, ou durante a fiscalização do cumprimento das condições acordadas configurará fundamento para a imediata rescisão do presente acordo de não persecução penal; sem prejuízo da responsabilização criminal do INVESTIGADO pela prática do crime previsto no artigo 299, do Código Penal.
CLÁUSULA SÉTIMA - O inadimplemento deste acordo pelo INVESTIGADO implicará a sua rescisão unilateral pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, estando ciente o INVESTIGADO de que compete exclusivamente ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL avaliar a (in)idoneidade de eventual justificativa apresentada pelo descumprimento do acordo. Parágrafo primeiro - A rescisão do presente acordo por culpa do INVESTIGADO ensejará a adoção das medidas persecutórias pertinentes pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, inclusive o oferecimento de denúncia pela conduta criminosa objeto do presente acordo de não persecução penal.
Parágrafo segundo - A rescisão do presente acordo por culpa do INVESTIGADO implicará a perda definitiva de todos os valores já pagos a título de prestação pecuniária em favor da conta judicial mantida perante o Juízo Federal competente. Parágrafo terceiro - O INVESTIGADO declara-se ciente de que, caso rescindido o presente acordo de não persecução penal com base em descumprimento a ele atribuído, a confissão constante da cláusula primeira deste instrumento será utilizada como elemento informativo e poderá ser valorada pelo Poder Judiciário.
CLÁUSULA OITAVA - Uma vez cumprido integralmente o presente acordo de não persecução penal, será requerida, perante o Juízo Federal competente, a declaração de extinção da punibilidade do INVESTIGADO, promovendo-se o arquivamento definitivo da investigação policial e do respectivo procedimento judicial de fiscalização. CLÁUSULA NONA - Cumprido integralmente o acordo e declarada extinta a punibilidade do INVESTIGADO em relação à conduta criminosa objeto deste instrumento, a celebração e o cumprimento do presente acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais do INVESTIGADO, exceto para os fins previstos no inciso III, do § 2º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal.
CLÁUSULA DÉCIMA - O presente instrumento será distribuído, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, perante o Juízo Federal Criminal competente, para fins de designação de audiência específica, tendo por objeto a verificação da voluntariedade do INVESTIGADO quando da negociação e concretização deste acordo de não persecução penal. Parágrafo primeiro - Homologado judicialmente o acordo, será autuado e distribuído procedimento de fiscalização específico, perante o Juízo Federal competente em matéria de execução penal.
Parágrafo segundo - O INVESTIGADO será intimado, via sistema SEEU, na pessoa do advogado que com ele subscreve o presente acordo, sobre a autuação e distribuição do procedimento de fiscalização específico, perante o Juízo Federal competente em matéria de execução penal." A fiscalização do ANPP ficou a cargo do Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu/PR, local do domicílio do investigado (id 425686786).
O juiz federal de Foz do Iguaçu devolveu os autos de fiscalização porque Jonatas descumprira as cláusulas do referido acordo, em que pese ter sido intimado pessoalmente por reiteradas vezes, conforme ids 425689257 e 425689263. Disponibilizada vista ao Ministério Público Federal, requereu a rescisão do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A, §§ 10 e 11, do Código de Processo Penal, com o traslado de cópia da respectiva decisão ao inquérito policial nº 5000084-89.2023.4.03.6142, de forma a viabilizar o oferecimento de denúncia (id 372237915 ).
Intimada a se manifestar, a defesa não se pronunciou (id 373043324). É a síntese do necessário. Passo a decidir. O ANPP firmado entre Jonatas Pimenel e o Ministério Público Federal consistia em
1) prestação de 240 horas de serviços à comunidade ou a entidade pública; e
2) prestação pecuniária no valor de R$ 824,00. Assumiu ainda o investigado, de acordo com a cláusula quinta, o dever de comunicar ao juízo o cumprimento das obrigações, ou eventual justificativa do não cumprimento, sob pena de rescisão. Pois bem. Conforme documentado nos mov. 10.1 e 13.1 do expediente de fiscalização (autos SEEU nº 9001700-09.2024.4.04.7002), JONATAS PIMENTEL sequer iniciou o cumprimento das condições acordadas, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua inércia, muito embora tivesse sido reiteradamente intimado a fazê-lo por meio de sua defesa constituída (ev. 5/9; 18/21; 27/28; e 33/34).
Em assim sendo, evidenciado o descumprimento do Acordo por parte do investigado, determino a rescisão do presente ANPP, com fundamento no artigo 28-A, § 10, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, ACOLHO O PARECER DO MPF E DEFIRO A RESCISÃO DO ANPP celebrado com JONATAS PIMENTEL, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 334, do Código Penal (autos nº 5000084-89.2023.4.03.6142). Traslade-se cópia para a Ação Penal n. 5000084-89.2023.4.03.6142, bem como para os autos SEEU nº 7000013-19.2024.4.03.6142. Int. Após, arquive-se. LINS, na data da assinatura eletrônica.
CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Destinatário
JONATAS PIMENTEL
Advogado
MARCELO ENRIQUE DECURGEZ (OAB 67693/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000307-08.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: JONATAS PIMENTEL Advogado do(a) INVESTIGADO: MARCELO ENRIQUE DECURGEZ - PR67693 D E S P A C H O
Intime-se a defesa de Jonatas Pimentel para se manifestar sobre o requerido pelo Ministério Público Federal na petição de id 372237915, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. LINS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
Acordo de Não Persecução Penal
Destinatário
JONATAS PIMENTEL
Advogado
MARCELO ENRIQUE DECURGEZ (OAB 67693/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000307-08.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: JONATAS PIMENTEL Advogado do(a) INVESTIGADO: MARCELO ENRIQUE DECURGEZ - PR67693 D E S P A C H O Designo o dia 02/10/2024 (dois de outubro de 2024), às 14:00 horas (horário de Brasília), para audiência de homologação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público Federal e Jonatas Pimentel, nos termos do artigo 28-A, § 4º, do CPP.
Determino a intimação de JONATAS PIMENTEL, brasileiro, divorciado, motorista, nascido aos 16/08/1978, natural de Capanema/PR, filho de Nolar Lamarques Pimentel e Elena Hediger, portador do RG nº 7.780.090-5-SESP/PR, CPF nº 030.***.***-71, residente na Rua Cravina, nº 304, Vila Adriana, CEP 85854-495, em Foz do Iguaçu/PR, telefone (45) 99820-5218, doravante denominado INVESTIGADO, devidamente assistido por seu defensor constituído, Dr.
Marcelo Enrique Decurgez, OAB/PR n° 67.693, para que participe da audiência ora designada, munido de documento de identidade com foto.
Intime-se também o advogado constituído, Dr. Marcelo Enrique Decurgez, OAB/PR n° 67.693, da designação da audiência. Considerando a distância entre a sede do Ministério Público Federal e este Fórum Federal (cerca de 75 km) fica facultada a participação do Sr. Procurador da República na referida audiência de forma virtual, através da plataforma TEAMS. Em homenagem ao princípio da paridade de tratamento (CPC, art. 7º), faculto também ao advogado a participação na audiência de forma virtual, através da plataforma TEAMS.
Friso que apenas o Procurador da República e o advogado de defesa participarão da audiência remotamente (videoconferência). O investigado deverá comparecer na sede desta Justiça Federal de sua residência, cujo endereço será informado no ato da intimação, e participar do ato presencialmente. Providencie-se o agendamento na referida plataforma e o encaminhamento do link aos participantes. Cientifique-se que este fórum federal de Lins localiza-se na Rua José Fava, nº 460, Bairro Junqueira, CEP: 16.403-075, Lins/SP, telefone (14) 3533-1999, e-mail: [email protected].
Expeça-se o necessário. Int.
Cumpra-se. LINS, na data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal