PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000307-13.2025.4.03.6129 IMPETRANTE: R. A. JUQUIA DROGARIA LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado, pela pessoa jurídica, R.A. JUQUIA DROGARIA LTDA., CNPJ nº 32.***.***/0001-74, contra ato dito ilegal emanado do SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS/SP, visando a assegurar suposto direito líquido e certo que lhe garanta à imediata remessa “à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos da Impetrante que se encontrem vencidos e não pagos há mais de 90 (noventa) dias, atualmente sob cobrança administrativa pela Receita Federal do Brasil, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União” e, por conseguinte, permitir sua adesão ao Programa de Regularização de Débitos (PGDAU) 11/2025.
Na peça inicial a impetrante alega, em síntese, possuir débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil já constituídos e atualmente em fase de cobrança administrativa, os quais pretende transacionar com fundamento nas Portarias PGFN nº 14.402/2020, nº 2.381/2021 e nº 11.496/2021, renovadas pelo Edital PGDAU nº 11/2025. Sustenta que referidas normas instituíram condições benéficas para transação tributária, constituindo a única forma viável de equacionamento de seu passivo fiscal na realidade financeira pós-pandemia.
Afirma que, embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça o prazo de 90 (noventa) dias para remessa dos débitos exigíveis à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, a autoridade impetrada permanece inerte quanto à remessa dos débitos vencidos e não pagos há mais de 90 dias. Aduz que tal omissão inviabiliza sua adesão à transação tributária regulamentada pela Portaria PGFN nº 6.757/2022 e pelo Edital PGDAU nº 11/2025, acarretando-lhe prejuízos financeiros.
Requer, assim, a concessão da segurança para determinar a remessa da totalidade dos débitos à PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Em sede de medida liminar, pugnou a impetrante que fosse determinado à autoridade apontada como coatora que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciasse “a remessa dos créditos tributários definitivamente constituídos em nome da Impetrante, tanto os constantes da conta corrente quanto os incluídos em parcelamento ativo e, ainda, aqueles que integravam parcelamentos rescindidos, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa”.
Por seu turno, em sede de tutela definitiva, requer a sociedade empresária impetrante a confirmação da liminar concedida e “a procedência da ação para conceder a segurança e determinar que os débitos sejam encaminhados para inscrição em Dívida Ativa da União”. Com a inicial vieram documentos. As custas processuais foram recolhidas (ID 433562600). A apreciação do pedido liminar foi postergada para depois da apresentação das informações pela autoridade coatora (ID 448464152 A UNIÃO manifestou interesse em ingressar no presente feito e requereu sua intimação de todos os atos do processo (ID 452479519).
A autoridade impetrada prestou as suas informações, pugnando pela denegação da segurança pleiteada (ID 458190003), ao argumento de inexistir demonstração do pretenso direito líquido e certo à imediata remessa dos débitos para inscrição em dívida ativa afirmado pela parte impetrante. O Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito. (ID 469114030). Por fim, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual pretende a empresa impetrante, inclusive em sede de liminar, a concessão de ordem que determine que a autoridade apontada como coatora proceda à imediata remessa de todos os seus débitos tributários que se encontrem vencidos e não pagos há mais de 90 (noventa) dias, para o âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de que sejam inscritos em dívida ativa e, por consequência, possam ser objeto da transação estabelecida pelo Edital PGDAU nº 11/2025.
Como é cediço, a ação constitucional de mandado de segurança é meio adequado para garantir direito líquido e certo do impetrante quando se vislumbra ato ilegal ou abusivo (art. 5.º, inc. LXIX, Constituição da República), pois tem por escopo invalidar atos de autoridade ou suprimir efeitos de omissões administrativas que lesionem direito individual ou coletivo. Devido à especificidade de seu objeto e a sumariedade de seu procedimento, tem suas regras estabelecidas pela Lei nº 12.016/2009.
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, com procedimento regulado pela Lei 1.533/51, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, que deve ser comprovado de plano, não se permitindo dilação probatória. Para que o impetrante obtenha êxito em sede de mandamus é essencial que traga aos autos as provas pré-constituídas necessárias para demonstrar a existência de seu direito líquido e certo.
Todos os fatos devem estar documentalmente comprovados no momento da impetração, ou seja, com a inicial devem estar presentes os elementos necessários para o exame das alegações apresentadas na petição inicial pelo impetrante (...). (STJ, EDcl no RMS n. 24137-RS, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06.08.09) "No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª Edição, pág. 626).
É primordial, para a concessão do mandamus, que o impetrante esteja amparado em direito líquido e certo comprovado mediante prova pré-constituída, eis que a estreita via do mandado de segurança não comporta dilação probatória. Ao impetrante atribui-se, portanto, um momento único (que é o da postulação inicial) para comprovação de suas alegações de fato. Assim, não se desincumbindo do ônus da prova, descabe a sede do mandado de segurança.
No caso dos autos, a empresa impetrante se insurge contra suposta omissão da autoridade apontada como coatora em proceder à remessa de seus débitos exigíveis à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição na Dívida Ativa da União. O Decreto-Lei nº 147/1967, reforçado pela Portaria PGFN nº 33/2018, é claro ao estabelecer que débitos tributários e não tributários definitivamente constituídos e exigíveis devem ser encaminhados pela RFB à PGFN para fins de inscrição em Dívida Ativa da União no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Este prazo, estabelecido com o intuito de conferir celeridade e eficiência à administração fiscal (art. 37, caput, da Constituição Federal), é de cumprimento obrigatório pela autoridade administrativa, não configurando mera faculdade discricionária. A análise do Relatório de Situação Fiscal (ID 430343277) demonstrou de maneira inequívoca a retenção prolongada de diversos débitos exigíveis na esfera de administração da Receita Federal, com datas de vencimento que superam o limite de 90 dias antes da data da impetração (30.09.2025), evidenciando-se, por conseguinte, mora administrativa que constitui a ilegalidade do ato coator por omissão.
A manutenção desses débitos junto à RFB impede que a impetrante possa exercer seu legítimo direito de negociar o passivo fiscal sob as égides da Lei nº 13.988/2020, que instituiu a transação tributária, um mecanismo de extrema relevância social e econômica que visa a recuperação das empresas e a maximização da arrecadação de créditos de difícil recuperação. Assim dispõe a Lei nº 13.988/2020: "Art. 1º -Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária. § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. § 2º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da razoável duração dos processos e da eficiência e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, o princípio da publicidade. § 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. (...)". Verifica-se que não subsistem razões que justifiquem a retenção dos débitos no âmbito da Receita Federal, impedindo, indevidamente, sua inscrição em dívida ativa.
Tal circunstância, à toda evidência, acarreta prejuízos relevantes à impetrante, que busca aderir à transação fiscal como meio de regularizar sua situação tributária. A empresa impetrante não pode ser penalizada por fatos que não lhe são imputáveis, sobretudo porque a perda da oportunidade de transacionar em condições vantajosas configura dano financeiro significativo e de difícil reparação, comprometendo a adequada gestão de seu passivo tributário e, de forma ainda mais grave, inviabiliza a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CP‑EN), documento indispensável para participação em certames licitatórios e para a continuidade de suas atividades comerciais.
Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REMESSA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPEDIMENTO DE ADESÃO A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança em mandado impetrado por contribuinte com o objetivo de compelir a Receita Federal do Brasil a encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para inscrição em dívida ativa da União, os créditos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias constantes de seu relatório de situação fiscal.
2. A sentença determinou ainda que fosse considerada como data de inscrição aquela em que deveria ter ocorrido, nos termos do art. 2º da Portaria MF nº 447/2018, bem como proibiu a PGFN de impedir a adesão da impetrante à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, em razão de mora administrativa na inscrição dos débitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a inércia da Receita Federal do Brasil em remeter os débitos vencidos da contribuinte à PGFN no prazo legal compromete o exercício do direito à adesão à transação tributária, configurando violação a direito líquido e certo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabelece o prazo de 90 dias para que a Receita Federal encaminhe os débitos exigíveis à PGFN para fins de controle de legalidade e inscrição em dívida ativa da União.
5. Comprovado que a impetrante possuía créditos vencidos e não encaminhados tempestivamente à PGFN, restou caracterizada a mora administrativa, com violação ao disposto no Decreto-Lei nº 147/1967 e à própria Portaria MF nº 447/2018.
6. A omissão administrativa comprometeu o direito da contribuinte de aderir à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2024, a qual exigia a inscrição dos débitos em dívida ativa até 1º de agosto de 2024.
7. O descumprimento do prazo legal pela Administração não pode ser imputado à contribuinte, sobretudo diante da inexistência de prejuízo ao erário, sendo de interesse público a regularização fiscal por meio da transação.
8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a existência de direito líquido e certo em situações análogas, diante da caracterização de mora administrativa injustificada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Remessa necessária desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É devida a remessa, pela Receita Federal, à PGFN dos débitos vencidos há mais de 90 dias, sob pena de mora administrativa e violação a direito líquido e certo do contribuinte.
2. A inércia administrativa que impede a inscrição tempestiva de débitos em dívida ativa não pode obstar a adesão do contribuinte a programas de transação tributária." Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º; CF/1988, art. 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: TRF3, 4ª Turma, RemNecCiv 5006513-81.2021.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, Intimação via sistema em 25/10/2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5033176-53.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 15/12/2025) Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DERAT. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
MOROSIDADE. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de remessa necessária da r. sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que a autoridade impetrada analise, no prazo de 10 dias, se os débitos indicados no relatório de situação fiscal da impetrante estão em condições de serem inscritos em dívida ativa, encaminhando-os, neste caso, para inscrição em dívida ativa, a fim de que a impetrante possa aderir ao programa de transação tributária.
II. Questão em discussão
2. Verificar a ocorrência de mora administrativa.
III. Razões de decidir
3. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
4. O art. 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967, estabelece que os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
5. A parte impetrante visa ingressar em programas de regularização de débitos e, observado que, até o momento da impetração, a autoridade impetrada não havia sinalizado para execução dos serviços, há que ser mantida a r. sentença que determinou a análise da possibilidade de encaminhamento dos débitos exigíveis passíveis de inscrição em dívida ativa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
IV. Dispositivo e tese
6. Remessa necessária desprovida. Tese de julgamento: Os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22, caput. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000850-02.2022.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 29/11/2022, Intimação via sistema DATA: 04/12/2022. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5035358-12.2024.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 18/11/2025, Intimação via sistema DATA: 24/11/2025)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA requerida, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para determinar à Autoridade Coatora que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a remessa para a PFN de todos os débitos constantes do ID 430343277, que na data de ajuizamento já estavam vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em dívida ativa da União, desde que observados os demais requisitos elencados na legislação de regência para tanto.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e Lei 12.016/09, art.
25. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009). Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªR para julgamento (CPC, art. 1010). Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Registro/SP, data da juntada aos autos. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto