TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000307-20.2023.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú REQUERENTE: GABRIELA LOURENCO PASSARELLI Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO OREFICE - SP179403 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 TERCEIRO INTERESSADO: LUIS FERNANDO MANTOVANI ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SAULO SENA MAYRIQUES - SP250893 S E N T E N Ç A
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente ajuizada por Gabriela Lourenço Passarelli em desfavor da Caixa Econômica Federal – CEF, mediante a qual requer seja mantida na posse do imóvel matriculado sob o n. 13.437 no Registro de Imóveis de Bariri-SP, independentemente de qualquer penalização. Nas palavras da inicial, a parte autora efetuou o pagamento das parcelas em atraso, referente aos meses de maio a julho de 2022, do financiamento imobiliário, mas foi surpreendida pela notificação para desocupação do imóvel em razão de sua arrematação por Luís Fernando Mantovani em procedimento de alienação extrajudicial promovida pela CEF.
Ao amparo de sua pretensão, sustenta a ilegalidade do procedimento, em razão do pagamento das prestações em atraso, inclusive depois da consolidação da propriedade. A petição veio acompanhada de procuração e documentos. Foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária e indeferido o pedido liminar, bem como foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial formulando pedido principal (Num. 278340186).
A parte autora emendou a inicial para formular o pedido principal. Requereu a indenização dos danos materiais, a reparação por danos morais e o ressarcimento da diferença entre o valor da dívida e o valor de avaliação do bem (Num. 279653937). Foi acolhida a emenda da inicial, bem como incluído o arrematante como interessado e determinada a citação da parte contrária. A Caixa Econômica Federal ofereceu contestação (Num. 285181689).
Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos. O arrematante Luís Fernando Mantovani apresentou contestação (Num. 287991849). Rechaçou a preliminar e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (Num. 289821611). Vieram os autos conclusos para julgamento.
Improcedência
Decisão
5 jun 2023
· 07:00 · há 3 anos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
LUIS FERNANDO MANTOVANI
Advogado
GUSTAVO OREFICE (OAB 179403/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000307-20.2023.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú REQUERENTE: GABRIELA LOURENCO PASSARELLI Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO OREFICE - SP179403 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 TERCEIRO INTERESSADO: LUIS FERNANDO MANTOVANI ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SAULO SENA MAYRIQUES - SP250893 D E S P A C H O
Vistos. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, tratando-se de matéria de fato e de direito, não existe necessidade de produção de outras provas, nem oral, nem pericial, constando dos autos os elementos necessários para o convencimento deste juízo. Intimem-se, vindo os autos conclusos para o sentenciamento. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente.
Maio 20232 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
GABRIELA LOURENCO PASSARELLI
Advogado
GUSTAVO OREFICE (OAB 179403/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000307-20.2023.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú REQUERENTE: GABRIELA LOURENCO PASSARELLI Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO OREFICE - SP179403 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305 TERCEIRO INTERESSADO: LUIS FERNANDO MANTOVANI ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SAULO SENA MAYRIQUES - SP250893 D E S P A C H O Com vista no teor da contestação apresentada pelos réus concluo que na espécie cabe apresentação de réplica.
Assim, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente.
Março 202317 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Mero expediente
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Remessa
Recebimento
Recebimento
Distribuição
II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é possível, porquanto a questão de mérito, sendo de direito e de fato, depende unicamente de prova documental, devidamente acostada aos autos, revelando-se suficiente à formação do convencimento deste órgão jurisdicional. Presentes as condições da ação e os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
No mais, deixo de analisar as preliminares arguidas, porquanto a causa será julgada no mérito em favor de quem as arguiu (art. 488, do CPC), motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Quanto ao tema, a alienação fiduciária em garantia consiste na transferência da propriedade resolúvel e da posse indireta de um bem infungível, feita pelo devedor ao credor como garantia do seu débito, resolvendo-se o direito do adquirente com o adimplemento da obrigação (pagamento da dívida garantida).
Se a dívida não for paga no vencimento, e se após regular intimação, não houver a purgação da mora pelo fiduciante, deve o fiduciário vender o bem a terceiros. Importa saber que, não purgada a mora no prazo legal, efetiva-se em nome do fiduciário a consolidação da propriedade (anteriormente resolúvel), o que é averbado na matrícula do imóvel, à vista da prova, por aquele, do pagamento do imposto de transmissão inter vivos.
Acerca do procedimento em comento, estabelece o artigo 26 da Lei nº. 9.514/97: Art.
26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A.
Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o-B.
Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária. § 6º O oficial do Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à purgação da mora, entregará ao fiduciário as importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de intimação. § 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o O fiduciante pode, com a anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os procedimentos previstos no art.
27. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Art.
27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1o Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro. § 4º Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. § 5º Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º. § 6º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio. § 7o Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 8o Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) § 9o O disposto no § 2o-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017).
Nesse caso, em síntese, a parte autora afirmou que estava pagando as parcelas do financiamento, mas, durante a pandemia, perdeu o emprego de doméstica e compareceu à agência da Caixa justificar a impontualidade; após, efetuou o pagamento dos boletos das parcelas atrasadas dos meses de maio, junho e julho de 2022, no entanto, a Caixa prosseguiu com a cobrança extrajudicial, o que resultou na consolidação do imóvel e alienação ao arrematante Luís Fernando Mantovani.
A própria autora confirmou a inadimplência que deu causa à execução extrajudicial ora impugnada, mas não demonstrou qualquer irregularidade ou vício no procedimento extrajudicial de cobrança, o que poderia ter sido feito mediante simples juntada do procedimento disponível no cartório competente, sendo certo ainda que os atos praticados pelo oficial de registro de imóveis gozam de presunção de regularidade, a qual não foi ilidida.
Em relação às parcelas do financiamento imobiliário de maio, junho e julho de 2022, a parte autora pode ter efetuado o pagamento, conforme alega na inicial, apesar da ilegibilidade dos comprovantes acostados aos autos, porém, não há sinalização de que quitou integralmente o saldo devedor. Verifica-se do recibo de pagamento (Num. 278328445) que a parte autora não pagava o valor devido, na sua integralidade, desde junho de 2019.
O que venho a referir configura impontualidade e autoriza o vencimento antecipado da dívida, com instauração de procedimento extrajudicial de cobrança. Tudo isso resultou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF. Não obstante, a jurisprudência formou-se no sentido de possibilitar ao particular a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. A sucessão dos atos extraprocessuais e processuais revela que a parte autora não pagou o valor integral do débito e o imóvel foi levado à hasta pública pela CEF; desse modo, e considerando que houve a arrematação do imóvel por Luís Fernando Mantovani, não há mais falar da existência do direito da parte autora à purgação da mora.
Tudo somado, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos.
Com o trânsito em julgado, nada mais requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
Destinatário
GABRIELA LOURENCO PASSARELLI
Advogado
GUSTAVO OREFICE (OAB 179403/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000307-20.2023.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú REQUERENTE: GABRIELA LOURENCO PASSARELLI Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO OREFICE - SP179403 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Acolho a emenda à Inicial (279653937) feita em resposta a decisão de Num. 278340186. Retifique-se a autuação de modo a incluir como interessado o arrematante, Sr.
Luís Fernando Mantovani do CPF nº 322.***.***-08, domiciliado na Avenida Francisco Paula de Carvalho, nº 42, Centro, na cidade de Bariri/SP, CEP 17250-178. Feito isso cite-se a CEF e o interessado para responderem aos termos da ação, observando-se o procedimento comum, doravante. Intimem-se.
Cumpra-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Jaú
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
GABRIELA LOURENCO PASSARELLI
Advogado
GUSTAVO OREFICE (OAB 179403/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000307-20.2023.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú REQUERENTE: GABRIELA LOURENCO PASSARELLI Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO OREFICE - SP179403 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente por Gabriela Lourenço Passarelli em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, mediante a qual requer seja mantida na posse do imóvel matriculado sob o n. 13.437 no Registro de Imóveis de Bariri-SP, independentemente de qualquer penalização.
Alega que foi supreendida por notificação para desocupação do imóvel dado em garantia de financiamento habitacional, não obstante tenha efetuado pagamentos do financiamento, inclusive depois da consolidação da propriedade. Todavia, julgo que não é caso de concessão da medida requerida, seja porque os contornos fáticos e jurídicos da situação ainda são incertos, seja porque não há perigo imediato de dano.
Até a produção de robusta prova em sentido contrário, prevalece a presunção de regularidade que decorre dos atos praticados pelo oficial de registro de imóveis quando da consolidação da propriedade, à qual se seguiu, pelo visto, a efetiva execução extrajudicial do imóvel. Os boletos e comprovantes apresentados são inconclusivos quanto à sua aptidão ou não de afastar a inadimplência e, com isso, a consolidação da propriedade.
De outra parte, não reputo caracterizado perigo de dano imediato. O que a requerente recebeu foi uma notificação extrajudicial do arrematante do imóvel a fim de que o desocupe no prazo que assinala; conquanto seus termos sejam duros e haja advertência de penalizações pecuniárias em caso de desobediência, o certo é que, se agir dentro da lei, o particular não fará justiça com as próprias mãos, ou seja, dependerá da intervenção do Poder Judiciário para ser imitido na posse através da respectiva ação; esta, por sua vez, contará com o espaço processual adequado a fim de que a requerente defenda seus interesses.
Tudo somado, indefiro o pedido liminar. Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, parágrafo terceiro, do CPC, e à vista da declaração de hipossuficiência apresentada. A autora terá o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a Inicial formulando o pedido principal, levando em consideração, inclusive, a necessidade de colocação do arrematante no polo passivo. Decisão registrada eletronicamente.
Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.