Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Barretos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
- Advogados
- SIMONE MATHIAS PINTO (OAB 181233/SP), FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO (OAB 234382/SP), FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL (OAB 117996/SP), RUBENS FERNANDO MAFRA (OAB 280695/SP), GUSTAVO SALERMO QUIRINO (OAB 163371/SP), PRISCILLA PECORARO VILLA (OAB 293457/SP)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000307-20.2024.4.03.6138 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, GUSTAVO SALERMO QUIRINO - SP163371, PRISCILLA PECORARO VILLA - SP293457, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233 EXECUTADO: THAIS DIAS ANDRADE CONDE
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal para cobrança de débito de valor inferior a R$ 10.000,00. A parte exequente foi intimada para, no prazo de 15 dias, comprovar a adoção de diligências administrativas prévias ao ajuizamento da execução, nos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.355.208 (Tema 1.184). Após o decurso do prazo sem o atendimento da determinação judicial, os autos vieram conclusos.
A presente execução fiscal deve ser extinta sem apreciação de mérito por ausência de interesse de agir. Desde a introdução do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997 (pela Lei nº 12.767/2012), as Certidões de Dívida Ativa - CDA passaram a integrar o rol dos títulos sujeitos a protesto. A constitucionalidade dessa modificação foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 5135, em 09/11/2016.
Naquela ocasião, a proporcionalidade da medida foi justificada, entre outros argumentos, pela sua necessidade, tendo em vista que o protesto configura meio “mais eficiente para a arrecadação tributária em relação ao executivo fiscal (que apresenta alto custo, reduzido índice de recuperação dos créditos públicos e contribui para o congestionamento do Poder Judiciário”. No mesmo sentido, foi reconhecida a sua proporcionalidade em sentido estrito, sob o argumento que os ônus decorrentes de limitações creditícias impostas aos contribuintes seriam compensados pela “maior eficiência e economicidade na recuperação dos créditos tributários” e pelo “alívio da sobrecarga de processos do Judiciário, em prol da razoável duração do processo”.
