PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-23.2019.4.03.6129 APELANTE: IVAN PINHEIRO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA SILVA PEREIRA - SP336718-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO LAURINDO - SP334634-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de rito comum (ajuizada em 03/05/2019 - ID 139846897), por intermédio da qual IVAN PINHEIRO DA SILVA persegue a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 176.551.440-9) que protagoniza, mediante o reconhecimento de períodos especiais de trabalho por ele realizado, a se estender de 04/02/1985 a 18/02/1985, de 22/04/1985 a 03/08/1985, de 02/05/1991 a 25/05/1993, de 18/12/1996 a 04/03/2018 e de 01/07/2001 a 21/08/2001.
Pleiteia a conversão do benefício de que é titular em aposentadoria especial desde a DER (04/03/2018) ou, subsidiariamente, a conversão do tempo especial que vier a ser admitido em comum, para a revisão do benefício em manutenção. A r. sentença, proferida em 29/01/2020 (ID 139846917), julgou improcedentes os pedidos formulados, por considerar incomprovada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes nocivos apontados, nos períodos em disquisição.
Condenou o autor ao pagamento de custas e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% do valor da causa, submetendo-os à ressalva constante do artigo 98, § 3º, do CPC. Inconformado, o autor apelou (ID 139846920). Sustenta cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial que requereu. Afirma que exerceu funções com exposição a agentes nocivos, com nocividade qualitativa presumida para agentes químicos e biológicos.
Defende que o uso de EPI não afasta especialidade quando ineficaz. Requer a anulação da sentença, para a produção de prova pericial. De todo modo, esforça-se na concessão de aposentadoria especial ou na conversão do tempo especial reconhecido em comum, para a obtenção de benefício com valor maior. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do cerceamento de defesa De saída, não se entrevê o propalado cerceamento de defesa. Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC).
Tempo especial, de regra, prova-se por documento, nas linhas do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Para demonstrar atividade especial, prova pericial é subsidiária. Somente se oferece no caso de o segurado demonstrar a impossibilidade de obtenção do documento pertinente, recusa da empresa ao seu fornecimento ou ainda apresentar elementos indicativos, de natureza técnica, de que o documento apropriado não informou corretamente os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
O ônus dessa prova incumbe ao autor, na forma do artigo 373, I, do CPC. Quer isso significar que ao autor cabe trazer aos autos documentação suficiente a estear sua pretensão. Deve dar implemento ao disposto no artigo 6º do CPC. O suprimento da prova pelo juiz só se autoriza, repita-se, nas hipóteses em que o autor, agindo de forma proativa e comprovando ter-se emprenhado, não consegue obter os elementos necessários à instrução do feito e cumprir o disposto no artigo 373, I, do CPC.
Veja-se que o autor trouxe aos autos PPP relativo somente ao período de trabalho de 18/12/1996 a 20/07/2017. No tocante aos demais períodos, não demonstrou nenhum entrave na obtenção da prova documental pertinente. Por isso, intervenção judicial para suprir a produção de prova que compete à parte não era mesmo de deferir. Isso pontuado, analisa-se o restante da matéria devolvida. Da aposentadoria especial Aposentadoria especial é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades que afetam o patrimônio corporal do trabalhador.
Presta-se a não deixar sem distingo, no enfoque previdenciário, o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas (cf. "Manual de Direito Previdenciário", Castro e Lazzari, 8ª ed., Florianópolis, Conceito Editorial, 2007, p. 499). É benefício devido ao segurado que tiver trabalhado submetido a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, dês que atendidas as exigências contidas na legislação de regência.
De fato, na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria especial será devida ao segurado que cumprir carência e comprovar trabalho sujeito a condições especiais por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Para o segurado filiado à Previdência Social até 12.11.2019, a EC nº 103/2019, artigo 21, estabelece regra de transição, nos seguintes termos: "Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5(cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e III -86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do §4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social".
Se tempo não houver para a aposentadoria especial, é possível transformar tempo especial prestado até 13/11/2019 (EC 103.2019) em comum para que o segurado consiga jubilar-se por tempo de contribuição (art. 70 do Decreto nº 3.048/99). Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais - e sobre isso não há mais questionamento -, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 - STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
A conversão de tempo de atividade em condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a tabela prevista no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999. Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: "Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data".
Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997. Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
No que se refere à utilização de EPI - equipamento de proteção individual -, o STJ, julgando o Tema 1090 dos Recursos Repetitivos, por acórdão publicado em 22/04/2025, firmou a seguinte tese: "I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor". O que se tem, então, é que a anotação no PPP da existência de EPI eficaz, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Note-se que a exposição a agentes nocivos é fato constitutivo do direito ao tempo especial, de modo que o ônus de demonstrar a inveracidade de informação constante do PPP incumbe ao autor/segurado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
De qualquer forma, a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal é de que em "caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial" (Tema 555 da Repercussão Geral, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014).
Seja visto, entretanto, que a exposição ao agente físico ruído põe-se ao largo da tese assentada no Tema 1090/STJ. Neste caso, o uso de EPI, ainda que eficaz pelos padrões técnicos normalmente exigidos, não teria o condão de descaracterizar a atividade especial. Em se tratando de ruído, a presunção é de ineficácia do EPI, pelos malefícios que acarreta no organismo humano que vão além da audição. Assim, permanece atual a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 555/STF: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . O mesmo raciocínio vale para agentes biológicos (item 3.1.5 do Manual de Aposentadoria Especial editado pelo próprio INSS, em 2017), agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS de 2015) e no caso de periculosidade.
Quadra acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, "a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98". Não custa deixar remarcada, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). De fato, inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado (TRF3, ApCiv 5021082-28.2018.4.03.6183, Rel. o Desembargador Federal Marcelo Vieira de Campos, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 27/02/2024).
Do caso concreto Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante o quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: de 04/02/1985 a 18/02/1985 Empresa: NGA Sul Função/atividade: Eletricista Agente nocivo: não apontado Prova: CTPS (ID 139846901 - Pág. 9); não há PPP ou laudo técnico nos autos. Conclusão: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. O autor não ofereceu documentos aptos a comprovar especialidade, em razão de exposição ao agente "eletricidade".
Sobre o período trabalhado, limita-se apenas à anotação constante de sua CTPS. Acerca da exposição à eletricidade, para comprovar especialidade, mesmo antes da promulgação da Lei nº 9.032/95, afigurava-se necessário demonstrar que o trabalhador sujeitou-se à tensão superior a 250 volts, nos termos do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8. Não basta ao reconhecimento da especialidade simples anotação da ocupação em CTPS.
Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade no intervalo em causa. Período: de 22/04/1985 a 03/08/1985 Empresa: Companhia Brasileira de Alumínio Função/atividade: Ajudante na sala de fornos Agente nocivo: Calor/ categoria Prova: CTPS (ID139846901 - Pág. 9); não há PPP ou laudo técnico. Conclusão: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta da CTPS que o autor trabalhou como "ajudante na sala de fornos", com anotação de CBO correspondente a "outros trabalhadores da conservação, manutenção e reparação", na Companhia Brasileira de Alumínio.
No caso de trabalhadores da indústria metalúrgica, o exercício de atividade relacionada a maquinário específico, em particular os fornos e caldeiras, em que pese não haver correspondência exata com as funções descritas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/1979, conota especialidade. A jurisprudência dessa E. Corte já se debruçou sobre o tema para decidir que as funções de metalurgia são abrangidas por equiparação, ao código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto n° 83.080/79.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. LABOR EM INDÚSTRIA METALÚRGICA. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. PRÉVIO CUSTEIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL ISENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. Ausência de interesse recursal quanto à(ao) pedido de observância da Súmula 111/STJ e da prescrição quinquenal. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração ("tempus regit actum").
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95); por meio da confecção de informativos/formulários ou laudo técnico (no período de 29/04/95 a 31/12/2003); a partir de 01/01/2004 por Perfil Profissiográfico Previdenciário, preenchido e emitido na forma estabelecida pela IN INSS 99/2003 (art. 58 da Lei 8.213/91, na redação dada pelas Leis 9.528/97 e 9.732/98, c/c IN INSS 128/28.03.2022, art. 274).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80 dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90 dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85 dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
7. Atividades exercidas em indústria metalúrgica, com uso de maquinário específico. Viável o enquadramento da categoria profissional, por equiparação, no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.1 do Decreto n° 83.080/79.
8. Necessária a comprovação da eliminação ou neutralização dos riscos para que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) seja considerado eficaz, de forma inequívoca, conforme estabelecido pela IN INSS 128/2022, art. 291. Em caso de divergência ou dúvida quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor, em observância ao standard probatório rebaixado, conforme orientação estabelecida pelo
C. Supremo Tribunal Federal (Tema 1090/STJ, Tema 555/STF).
9. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.
10. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.
11. Em 25/04/2024 a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17
12. DIB na data do requerimento administrativo.
13. Fazendo jus o segurado à concessão de mais de um tipo de benefício a partir da DER fixada, lhe é assegurado optar por aquele que lhe seja mais vantajoso, cabendo ao INSS, por expresso dever legal, oportunizar-lhe a escolha a qualquer um deles antes de efetivar a implantação do benefício, sendo desnecessária a declaração expressa pelo Judiciário de todos os benefícios aos quais o segurado tenha adquirido o direito durante o curso da ação.
14. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
15. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
16. Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários de advogado mantidos.
17. Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014983-32.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 30/10/2025) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI INEFICAZ.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas pelo INSS e pelo Autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003, 02/01/2004 a 31/12/2007, 01/01/2009 a 31/12/2013 e 01/01/2015 a 31/12/2015. A sentença determinou a concessão do benefício desde a DER (11/04/2019).O INSS recorre para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos acima mencionados, alegando inadequação da metodologia de aferição do ruído.
O Autor, por sua vez, pleiteia o reconhecimento da especialidade do período de 22/04/1986 a 19/11/1990, com base em enquadramento por categoria profissional em indústria metalúrgica, e a majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação até a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: HÁ duas questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 22/04/1986 a 19/11/1990 com base em enquadramento por categoria profissional; e (ii) validade da metodologia utilizada na aferição do agente nocivo ruído nos períodos reconhecidos na sentença, bem como a eficácia do EPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR: É admissível o enquadramento da atividade exercida entre 22/04/1986 e 19/11/1990 como especial, com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, diante da comprovação de vínculo com indústria metalúrgica e do exercício de função compatível com os códigos de enquadramento legal. Nos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003, 02/01/2004 a 31/12/2007, 01/01/2009 a 31/12/2013 e 01/01/2015 a 31/12/2015, restou comprovada a exposição a ruído de 88,30 dB(A), superior ao limite legal de 85 dB(A).
A jurisprudência pacífica do STF e do STJ afasta a eficácia do EPI como critério para descaracterização da atividade especial no caso de ruído. A metodologia empregada na aferição do agente ruído não compromete a validade da prova, dada a ausência de exigência legal quanto ao uso de técnica específica. Presume-se a veracidade das informações constantes do PPP, salvo prova em contrário, conforme entendimento consolidado.
Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com base no somatório dos períodos comuns e especiais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ. Honorários recursais majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Apelação do INSS desprovida. Apelação do Autor provida para reconhecer a especialidade do período de 22/04/1986 a 19/11/1990 e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação até a sentença. Tese de julgamento: "1. É admissível o reconhecimento da atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995, mediante comprovação da função e do ramo de atividade da empresa empregadora.
2. A exposição habitual e permanente a ruído superior ao limite legal configura atividade especial, independentemente da eficácia do EPI.
3. A metodologia de aferição do ruído utilizada no laudo técnico não impede o reconhecimento da especialidade, desde que tecnicamente fundamentada e não infirmada por prova em contrário.
4. É devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado que comprova o tempo necessário mediante períodos comuns e especiais". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/91, arts. 57, 58; Decreto nº 3.048/99, arts. 64 a 70; Decreto nº 53.831/64, item 2.5.2; Decreto nº 83.080/79, item 2.5.1; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, arts. 10, § 3º e 25, § 2º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e
11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, Pet 10.262/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 08.02.2017; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0007594-82.2016.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 02/06/2025, DJEN 11/06/2025. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000398-88.2020.4.03.6126, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 07/11/2025, DJEN DATA: 18/11/2025) Período: de 02/05/1991 a 25/05/1993 Empresa: Centrosul Eletrificação e Construções Função/atividade: Eletricista oficial Agente nocivo: não apontado Prova: CTPS (ID 139846901 - pág. 28); (não há PPP ou laudo técnico). Conclusão: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. O autor não juntou aos autos documentos aptos a comprovar especialidade, em razão de exposição ao agente "eletricidade" superior a 250 volts.
Sobre o período trabalhado, escora-se apenas em anotação constante de sua CTPS. Reiteram-se aqui as considerações feitas na análise do período de 04/02/1985 a 18/02/1985. Desse modo, inviável o reconhecimento da especialidade no interstício em causa. Período: 18/12/1996 a 20/07/2017 Empresa: Consórcio Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira - CONSAUDE Função/atividade: Motorista/socorrista Agente nocivo: Biológicos Prova: PPP (ID 139846902 - Pág. 9/19); CTPS (ID 139846901 - Pág. 51).
Conclusão: ESPECIALIDADE COMPROVADA. Segundo descrição das atividades constante dos PPPs, o autor trabalhou na condução de ambulância, exposto a fluídos corporais, sangue e derivados de forma não ocasional nem intermitente, uma vez que prestava "assistência ao paciente, atuando sob supervisão de enfermeiro" encarregado do embarque e desembarque de pacientes e manobras de extração manual de vítimas.
Reconhece-se a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos, decorrente do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, no exercício das funções de "motorista de ambulância", o que permite enquadramento nos termos do Código 1.3.4 do anexo do Decreto nº 83.080/1979 e do Código 3.0.1 dos Anexos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Risco biológico demanda análise qualitativa e não quantitativa; não se debela pela utilização de equipamento de proteção individual, ainda que eficaz.
HÁ de se ressaltar que a ausência de anotação quanto ao responsável técnico pelos registros ambientais apanhando a totalidade do período não impede seja ele integralmente declarado especial. Admite-se a força probante de laudo técnico extemporâneo. Isso porque métodos e técnicas de proteção e segurança do trabalho progridem, tornam-se mais eficazes. Daí, se em período mais recente constata-se a insalubridade, em intervalo anterior, para a mesma empresa e em iguais funções, é autorizado concluir que aquela nocividade já se achava presente (cf.
TRF3, ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020; TRF4, AC 5000178-65.2022.4.04.7008, Rel. a Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. aos autos em 06/03/2024). Período: 01/07/2001 a 21/08/2001 Empresa: BR-Vida Atendimento Pré-Hospitalar Função/atividade: Auxiliar de enfermagem noturno Agente nocivo: Biológicos. Ausência de PPP ou laudo técnico nos autos.
Prova: CTPS (ID 139846901 - Pág.
30) (ausência de PPP ou laudo técnico nos autos) Conclusão: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. O autor não juntou aos autos documentos aptos a comprovar especialidade, em razão de exposição ao agente biológico. Sobre o período trabalhado, escora-se apenas em anotação constante de sua CTPS. Como dito anteriormente, desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
Desse modo, para que a função de auxiliar de enfermagem seja reconhecida como especial é imprescindível que haja a comprovação da exposição a agentes biológicos. Não basta ao reconhecimento da especialidade simples anotação da ocupação em CTPS. Assim, é inviável o reconhecimento da especialidade no interstício em causa. Anoto que o não reconhecimento de tempo especial por falta de prova eficaz não faz coisa julgada material (REsp 1.352.721/SP e Tema repetitivo 629 do STJ).
O entendimento adotado no precedente citado, embora germinado em ação que postulava aposentadoria rural por idade, deve ser interpretado de forma ampla, apanhando outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio). Admite-se, portanto, tempo especial em favor do autor somente nos intervalos que vão de 22/04/1985 a 03/08/1985 e de 18/12/1996 a 20/07/2017.
Em mais um passo, extingue-se sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 04/02/1985 a 18/02/1985, de 02/05/1991 a 25/05/1993, e de 01/07/2001 a 21/08/2001. Tomados os períodos especiais ora reconhecidos, não cumpre o autor os requisitos para a concessão da aposentadoria especial objetivada, ante a inexistência de outros períodos especiais reconhecidos a agregar.
Não obstante, diante do reconhecimento da especialidade dos referidos períodos (de 22/04/1985 a 03/08/1985 e de 18/12/1996 a 20/07/2017), os quais deverão ser convertidos em tempo comum pelo fator 1,4, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que o autor está a receber (NB 176.551.440-9), a partir do pedido administrativo revisional, realizado em 20/12/2018. Veja-se que o PPP com base no qual se reconheceu a especialidade somente foi apresentado no pedido administrativo de revisão do benefício (ID 139846902 - págs. 9/14), o que atrai a aplicação do item 2.1 da tese de julgamento do Tema nº 1.124 do STJ (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP).
Ao autor serão pagas, de uma única vez, as diferenças decorrentes da revisão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição NB 176.551.440-9, vencidas desde 20/12/2018, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Juros de mora correm da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Desde julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. A contar o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, em 09/09/2025, a correção do débito judicial aqui formado será calculada pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) mais juros de mora de 2% ao ano ou pela SELIC, dos dois índices o menor. Prescrição quinquenal inocorre, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu intervalo superior a 5 (cinco) anos.
A sucumbência é parcial. Fixo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, entendimento desta Turma e redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, os quais serão divididos metade por metade entre as partes reciprocamente vencedora e vencida. A porção devida pelo autor enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.
Livres as partes de custas processuais, na forma do artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para: i) julgar extinto sem julgamento de mérito o pedido de reconhecimento de atividade especial nos interregnos de 04/02/1985 a 18/02/1985, de 02/05/1991 a 25/05/1993 e de 01/07/2001 a 21/08/2001; ii) declarar a especialidade dos períodos de 22/04/1985 a 03/08/1985 e de 18/12/1996 a 20/07/2017; iii) determinar a conversão do tempo especial reconhecido em comum pelo fator 1,4 e iv) determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 176.551.440-9, a partir de 20/12/2018, na forma da fundamentação.
Intimem-se. São Paulo, 27 de novembro de 2025. FONSECA GONÇALVES Desembargador Federal