PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-26.2024.4.03.6330 AUTOR: SOLANGE FERREIRA ESCORIZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO OLIVIERI - SP252648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por SOLANGE FERREIRA ESCORIZA, em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade desde a DER de 23/11/2023 (ID 314756689), ou mediante sua reafirmação, se for o caso. Para tanto, alegou que, conforme o PPP anexado ao processo administrativo, esteve exposta a vírus, bactérias, fungos e parasitas, entre 01/07/2004 e 10/05/2022, quando laborou para a empresa LEADEC SERVIÇOS INDÚSTRIAIS DO BRASIL LTDA.
Requereu, ainda, a averbação do período laborado para ANTONIO ALVES PEREIRA PLASTICOS, entre 01/02/1994 e 21/12/1995, conforme anotação em CTPS (ID 345860268). É o relato do necessário. Do período de atividade comum No tocante à averbação pretendida, observa-se que a contagem administrativa considerou o período compreendido entre 01/02/1994 e 01/11/1995 (ID 314756689 – pág. 61), mesmo daquele que consta do CNIS (ID 314907618).
HÁ divergência, porém, quanto à anotação lançada em CTPS para o vínculo empregatício em comento, estabelecido entre o autor e ANTONIO ALVES PEREIRA PLASTICOS, para a função de auxiliar de limpeza (ID 314756679 – pág. 3). Segundo aquela anotação, a relação de trabalho perdurou entre 01/02/1994 e 21/12/1995, tal como alegado pelo autor. Prevê a Súmula 75 da TNU que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Em acréscimo, conforme anunciado pela Súmula 12 do TST, as anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las. Cumpre destacar que a CTPS em comento contém informações legíveis acerca da identificação do empregador, local de trabalho e função desempenhada, além das datas de admissão e rescisão do vínculo empregatício, que coincide com aquelas informadas na inicial.
Além disso, o documento está em ordem cronológica e não apresenta vícios que maculem os dados ali contidos. Assim, não tendo o INSS trazido aos autos prova que infirme a aludida anotação constante da CTPS da parte autora, deve haver o cômputo, como tempo de atividade comum, do período que não foi computado (02/11/1995 a 21/12/1995), cabendo ao INSS realizar a devida averbação. Da aposentadoria por idade A concessão da aposentadoria por idade a partir da promulgação da EC n.º 103, em 13/11/2019 (data na qual passou a ser identificada como modalidade de aposentadoria programada), deverá observar as novas alterações, em especial o disposto no art. 201, § 7.º da CF, assim redigido: § 7.º.
É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Outrossim, devem ser observados os artigos 18 e 19 da referida Emenda Constitucional, que prescrevem normas de transição, nos seguintes termos: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1.º A partir de 1.º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2.º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
Da conversão do tempo especial em comum Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§ 3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011.
Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas.
A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário preenchido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho.
Ainda a título de orientações gerais, cabe registrar que, a partir de 01/2004, o documento que comprova, em tese, a exposição de agente nocivo, consoante reclamado no § 1.º do art. 58 da Lei 8.213/1991, é o perfil profissiográfico profissional, o qual dispensa a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico individual para as demandas da espécie, desde que regularmente preenchido, uma vez que o PPP é elaborado com base em dados constantes naquele.
Para ser considerado válido, seu preenchimento deve ser feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial, nos termos do disposto na IN INSS/PRES Nº 77/2015, art. 264, §4º. Cumpre também consignar que, em relação aos períodos laborados anteriores a 1.º de janeiro de 2004, o PPP poderá substituir não só os demais formulários exigidos até 11/12/1997, mas também o laudo técnico a partir desta data.
No que se refere aos equipamentos de proteção individual ou coletiva, verifica-se que a regulamentação legal somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, de 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, precedentes do E. TRF 3 (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel.
Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013). Outrossim, no tocante ao agente ruído, resta pacificado que o uso de equipamento de proteção individual não impede reconhecimento de tempo de atividade especial para efeito previdenciário. Nesse sentido, a decisão proferida no processo ARE/664335, do Supremo Tribunal Federal, na qual, “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário.
Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014”. Para o reconhecimento do trabalho como especial, a exposição há que ser habitual e permanente. Deve ser aferido, caso a caso, com base na descrição da atividade exercida pelo segurado no PPP, se a exposição ao agente nocivo constituía aspecto intrínseco e indissociável do exercício da referida atividade, hipótese em que o enquadramento deve ser admitido.
Oportuno consignar que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço. Desde que comprovado o exercício da atividade especial, por meio de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais.
Quanto à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos (Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012).
Vale ressaltar que, conforme o entendimento do STJ, o “segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp - RECURSO ESPECIAL - 1759098 2018.02.04454-9, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019) Em relação ao agente nocivo ruído, são necessárias algumas observações adicionais.
Ab initio, cabe esclarecer que antes do advento da Lei n.º 9.032/1995 não se exigia a apresentação de laudo técnico pericial, exceto para comprovação de exposição a ruídos. Portanto, não há que se falar em dispensa da apresentação do referido documento no caso em comento. Nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão.
JÁ a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). O Decreto 4.882, de 18/11/2003 (vigência a partir de 19/11/2003), regulamentando o disposto no § 1º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, passou a exigir que as avaliações ambientais deverão considerar a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.
Desde então, no caso de ruído, considera-se atividade especial a exposição ocupacional do segurado a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A) – código 2.0.1 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999). Quanto aos procedimentos técnicos de levantamento ambiental, as modificações trazidas pelo Decreto 4.882/2003 não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas (§ 1º do art. 293 da IN INSS/PRES 77/2015).
Ademais, deverá ser observada a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento dos embargos de declaração referentes ao Tema 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), com a seguinte redação: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Por sua vez, é considerado tempo de serviço em condições especiais o período em que o segurado exerceu atividade exposto a agentes biológicos, assim considerados os trabalhos, de forma permanente, com contato direto com “microorganismos e parasitas infeciosos vivos e suas toxinas”, em: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde, em contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados ou para preparo de soro, vacina e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas, tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; e g) em coletas e industrialização do lixo, relacionados no código 1.3 do Anexo I, do Decreto 83.080 de 1979 e no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999, conforme código 3.0.0 e 3.0.1, do ANEXO IV (CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS), do Regulamento da Previdência Social.
De acordo com a legislação previdenciária, consideram-se agentes biológicos: bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus e outros que tenham a capacidade de causar doenças ou lesões em diversos graus nos seres humanos e que pode ser chamados de patógenos. No que se refere à habitualidade e à permanência, a jurisprudência do STJ e da TNU apontam a desnecessidade de que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho para o reconhecimento da especialidade, bastando, no caso de exposição eventual, desde que verificado, no caso concreto, se a natureza do trabalho desenvolvido (p.ex.: manuseio de materiais contaminados, contato com pacientes com doenças contagiosas) e/ou o ambiente em que exercido (p.ex.: estabelecimento de saúde) permitem concluir pelo constante risco de contaminação.
No que se refere à tecnologia de proteção, a Resolução n.º 600/2017, expedida pelo INSS (chamada de Manual da Aposentadoria Especial) prevê que, em se tratando de agentes biológicos, deve constar no PPP informação sobre o EPC, a partir de 14 de outubro de 1996, e sobre EPI, a partir de 3 de dezembro de 1998. Ressalto que aquela própria Resolução prevê que, como não há como se constatar a real eficácia do EPI na atenuação do agente biológico, deve ser reconhecido o período como especial mesmo que conste tal informação no PPP, se cumpridas as demais exigências.
No referido Manual de Aposentadoria Especial, aprovado nos termos da mencionada Resolução, consta ainda que: “o raciocínio que se deve fazer na análise dos agentes biológicos é diferente do que comumente se faz para exposição aos demais agentes, pois não existe “acúmulo” da exposição prejudicando a saúde e sim uma chance de contaminação”. Ressalto que a Resolução n.º 600/2017 também prevê que, considerando tratar-se de risco biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal).
Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz. Assim, em se tratando de agentes nocivos biológicos, a constatação da eficácia do EPI, deverá se dar por meio da análise da profissiografia e dos demais documentos acostados ao processo, analisando-se o caso em concreto.
No caso em tela, a parte autora pretende demonstrar a especialidade do trabalho prestado em favor de LEADEC SERVIÇOS INDÚSTRIAIS DO BRASIL LTDA., entre 01/07/2004 e 10/05/2022, desempenhando os mais variados serviços, inclusive a limpeza de vidros, divisórias, espelhos, paredes e janelas. Desempenhou as funções de “limpador”, “líder” e “líder de limpeza convencional”. Segundo o PPP que instruiu o processo administrativo (ID 314756689 – pág. 44), entre 01/07/2004 e 28/02/2011, o autor foi submetido a micro-organismos patogênicos.
JÁ entre 01/03/2011 e 10/05/2022, houve exposição a ruídos de 82,6 a 83,50 dB(A), aferidos de acordo com a metodologia NHO-01 NEN. Observa-se que não retira a idoneidade do PPP a falta de identificação do cargo ocupado pelo signatário do formulário; a ausência de apresentação de procuração do representante legal ou contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu; a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição, ou, ainda, a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo.
Nesse sentido: APELREEX 00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014. Além disso, há identificação do responsável técnico por todo o período avaliado. Como já foi dito, a exposição a ruído acima de 80 dB(A) permitia o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão até 05/03/1997. De 06/03/1997 até 18/11/2003, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), persistindo até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A).
Assim, no período analisado, não houve extrapolação do limite de ruído aceitável, que, na época, era de 85 dB(A), de modo que não pode ser reconhecida a especialidade alegada. Quanto ao período de exposição a micro-organismos patogênicos, entendo indevido o enquadramento perseguido. Com efeito, não se vislumbra a exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos, na forma prevista em regulamento.
Não se olvida que, no desempenho do trabalho de limpeza, pudesse existir a referida exposição apontada no PPP. Contudo, certamente não ocorria de forma habitual e permanente, ou nas mesmas condições a que são submetidos os trabalhadores de limpeza em estabelecimentos de saúde ou nos locais onde é realizado o manejo específico do lixo e/ou esgoto. No mesmo sentido, a simples utilização de materiais de limpeza não configura a exposição a agente químico deletério para fins de enquadramento previdenciário.
Alinhado a esse posicionamento, colaciono a seguinte ementa, a qual adoto como razão de decidir: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. INVIABILIDADE DE ENQUADRAMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.
Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - As atividades relacionadas à limpeza de banheiros e recolhimento de lixo em estabelecimento industrial, bem como a utilização de produtos de limpeza (agentes químicos), não possibilitam o enquadramento especial. - O magistrado pode valer-se das máximas de experiência para afastar, ainda que parcialmente, o laudo pericial produzido quando, a toda evidência, sua conclusão refoge à razoabilidade.
Precedentes. - Apelação da parte autora conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5784078-82.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 08/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019) Destaca-se, ainda, que a percepção de adicional de periculosidade ou insalubridade decorrente de relação trabalhista não tem o condão de gerar direito à contagem especial de tempo de serviço, para fins de aposentadoria, uma vez que diferentes são os critérios estabelecidos pelas normativas previdenciárias e trabalhistas para se reconhecer a periculosidade.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL EM RAZÃO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE POR INTERMÉDIO DE FORMULÁRIOS E LAUDOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. Após o advento da Lei 9.032/1995 vedou-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por mero enquadramento profissional ou enquadramento do agente nocivo, passando a exigir a efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo.
2. A percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social.
3. In casu, o acórdão proferido Tribunal a quo reconheceu o período trabalhado como especial, tão somente em razão da percepção pelo trabalhador segurado do adicional de insalubridade, razão pela qual deve ser reformado.
4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1476932/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015) “Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente.”(Ap Civ 5005384-45.2019.4.03.6183, Rel.
Des. Fed. TORU YAMAMOTO, DJEN DATA: 16/11/2022) Nessa linha, também não se pode reconhecer a especialidade alegada no tocante ao labor desempenhado entre 01/07/2004 e 10/05/2022. Considerando a averbação, como tempo de atividade comum, do período de labor compreendido entre 02/11/1995 a 21/12/1995, em acréscimo àquele já computado administrativamente para o mesmo vínculo empregatício (01/02/1994 a 01/11/1995), e a despeito da ausência da especialidade alegada, observo que a segurada, nascida em 09/01/1964 (ID 314756677), contando atualmente com 62 anos de idade, atingiu o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por idade em (DIB), mediante reafirmação da DER em 09/01/2026, conforme informação e cálculos da Seção de Cálculos Judiciais em anexo.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que proceda à averbação, como tempo de atividade comum, do período laborado pelo autor entre 02/11/1995 a 21/12/1995, em acréscimo àquele já computado administrativamente para o mesmo vínculo empregatício, bem como que lhe conceda o benefício de aposentadoria por idade, de acordo com a regra mais benéfica ao segurado (maior renda), desde 09/01/2026 (DIB), assim extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados, de uma só vez, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores inacumuláveis ou já recebidos administrativamente. Concedo a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS providencie a implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da parte autora, tendo em vista seu caráter alimentar e a certeza do direito invocado, restando satisfeitos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Intime-se a CEABDJ para implantação do benefício no prazo estabelecido no serviço PREVJUD da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro. Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1.º da Lei 10.259/01, combinado com o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei, bem como para informar o valor da RMI e RMA.
Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo dos atrasados ou ao INSS em execução invertida. O cálculo deverá ser elaborado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. TAUBATÉ, 11 de fevereiro de 2026.