Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- OPÇÃO DE NACIONALIDADE
- Destinatário
- RAMONA MARTINEZ
- Advogado
- ERVINO JOAO FACCIONI (OAB 9295/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5000307-28.2024.4.03.6006 REQUERENTE: RAMONA MARTINEZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAMONA MARTINEZ ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ERVINO JOAO FACCIONI - MS9295 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por RAMONA MARTINEZ em face da UNIÃO, por meio do qual requereu o reconhecimento de sua nacionalidade brasileira e a expedição de novo registro civil de nascimento. Em decisão inicial, foi deferida a justiça gratuita e determinada a intimação da União e do Ministério Público Federal (ID. 328012062). O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela ausência de interesse de intervenção no feito.
A União, em sua manifestação (ID. 336314135), arguiu a existência de divergências nos documentos: a certidão brasileira aponta nascimento em Coronel Sapucaia/MS em 1954, enquanto a paraguaia indica nascimento em Capitan Bado/PY em 1952 e nomes distintos ("Ramona Martinez" vs. "Ramona Villalba Martinez"). Questionou a adequação da via, pois se a autora nasceu no Brasil (jus soli), não caberia "opção" de nacionalidade (jus sanguinis).
Requereu a intimação da autora para esclarecer a fundamentação (art. 12, 'a' ou 'c', da CF) e, se jus sanguinis, para apresentar a certidão paraguaia apostilada e traduzida, além de comprovante de residência. Instada a se manifestar, a Requerente peticionou (ID. 338632626), esclarecendo que o fundamento é o jus sanguinis. Afirmou que deve prevalecer a data de nascimento (22/01/1952) e o local (Capitan Bado-PY) da certidão paraguaia, por ser mais antiga, mas reiterou o pedido de retificação do nome para "RAMONA MARTINEZ".
Solicitou prazo de 60 dias para juntar os documentos traduzidos e registrados. Este Juízo deferiu o prazo de 60 dias. A União e o MPF manifestaram ciência. A requerente juntou novos documentos, incluindo Certidão de Registro de Nascimento do Consulado do Brasil em Salto del Guairá (ID. 344899942), Certidão de Transcrição de Registro de Nascimento (ID. 344899947), e certidão paraguaia atualizada (ID. 344900854), esta última indicando uma terceira data de nascimento (22/01/1958).
