IMACTECH COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTORES E BOMBAS LTDA
Advogados
JULIO SOARES NORONHA (OAB 336301/SP), TARIK RECHDEN POTTER (OAB 76585/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000307-28.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: IMACTECH COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTORES E BOMBAS LTDA Advogados do(a) APELADO: JULIO SOARES NORONHA - SP336301-A, TARIK RECHDEN POTTER - RS76585-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO E OUTROS em mandado de segurança impetrado com o fim de determinar a adoção das providências necessárias para a inscrição, em dívida ativa, dos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
A r. sentença concedeu a segurança nos seguintes termos: Embora seja certo que a União dispõe de prazo máximo legal para providenciar a inscrição em Dívida Ativa (que é o prazo estabelecido no CTN para constituição do crédito tributário), não se pode desconsiderar que o Decreto-lei nº 147/1967 fixa prazo específico para a remessa à PGFN, nos seguintes termos: (...) Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança e convalidar os efeitos da liminar que determinou à autoridade impetrada que realize a remessa imediata das “pendências – Débito SIEF” descritas no Relatório da Situação Fiscal (ID 267112253) para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa e posterior inclusão no Programa de Transação Tributária, desde que atendidos os demais requisitos.
Em suas razões de recurso, os apelantes alegam, em suma: - preliminarmente, que a r. sentença padece de nulidade, diante de sua natureza ultra petita, ao determinar a remessa, à PGFN, de todos os débitos relacionados em Relatório Fiscal, ainda que o pedido formulado pela impetrante tenha se restringido apenas àqueles vencidos há mais de 90 (noventa) dias; - no mérito, aduz que o prazo de 90 (noventa) dias deve ser aplicado de acordo com a natureza do débito, nos termos do artigo 2º, §1º, da Portaria MF n. 447/2018.
Assim, não tendo sido previstas as especificidades da norma, requer seja dado provimento à apelação a fim de que a segurança seja denegada. Não houve a apresentação de contrarrazões. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo prosseguimento do feito.
Decido. Cuida-se de remessa necessária de sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, por força do artigo 14, § 1º, da Lei n. 12.016, de 07/08/2009. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. Da sentença ultra petita O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, assim preconiza o artigo 141 do CPC.
Além disso, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, na forma do previsto no artigo 492 do diploma processual. Sob tal perspectiva, depreende-se que a parte impetrante formulou pedido nos seguintes lindes (ID 292631285): EM FACE DO EXPOSTO, REQUER: (i) a concessão inaudita altera pars da tutela antecipada postulada, determinando-se a remessa incontinenti dos débitos sob administração da RFB e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias para a PGFN, no prazo de 48h, para que esta proceda ao controle de legalidade e posterior inscrição em Dívida Ativa da União, se assim entender, de sorte a possibilitar a adesão a transação tributária, como é ofertado aos contribuintes em iguais condições, mas que já tiverem seus débitos encaminhados pela Autoridade Coatora; (...) (iv) cumprido o iter procedimental regular, seja, ao fim, confirmada a tutela antecipada e concedida em definitivo a segurança pretendida, com vistas a reconhecer e restituir o direito da Impetrante à migração dos débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias da RFB para a PGFN.
Entretanto, a r. sentença foi proferida sem qualquer ressalva quanto à data de vencimento, determinando a remessa de todas as pendências relacionada em relatório fiscal, nos termos que seguem (ID 292631427): Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança e convalidar os efeitos da liminar que determinou à autoridade impetrada que realize a remessa imediata das “pendências – Débito SIEF” descritas no Relatório da Situação Fiscal (ID 267112253) para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa e posterior inclusão no Programa de Transação Tributária, desde que atendidos os demais requisitos.
Dos referidos termos desponta a natureza ultra petita da r. sentença, a qual deve ser anulada em parte apenas para que seja adequada aos termos do pedido formulado, isto é, para que o provimento se limite àqueles débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, consoante expressamente delineado pela parte impetrante, ora apelada. No mérito, estabelece o artigo 22 do Decreto-lei n. 147/1967, que as repartições públicas competentes são obrigadas a encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, dentro de 90 (noventa) dias, os processos ou outros expedientes administrativos para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após apuração de sua liquidez e certeza.
Por seu turno, consoante se depreende do artigo 2º da Portaria MF n. 447/2018, a RFB terá o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar os débitos de natureza tributária e não tributária à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), contado da data em que se tornarem exigíveis, in verbis: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. - Mandado de segurança com o objetivo de que seja remetidos todos os débitos da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, para inscrição em dívida ativa, com efeitos retroativos, a viabilizar a realização da transação prevista pela Portaria PGFN nº 9.444/2022. - Narra a impetrante que tem débitos no âmbito da Receita Federal do Brasil que datam dos anos de 2021 e 2022 e que, embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a PGFN para inscrição em dívida ativa, o prazo não foi respeitado pela autoridade impetrada, de modo a inviabilizar a adesão à transação tributária regulamentada pelas Portarias PGFN nºs. 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021 e 9.444/2022, a qual depende de que os débitos estejam inscritos em dívida ativa. - Demonstrada a existência de débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, os quais, nos termos da norma reproduzida, já deveriam ter sido remetidos pela RFB à PGFN), bem como considerada a reabertura do prazo para negociação no âmbito da PGFN até 30/12/2022, evidencia-se a violação do direito líquido e certo do impetrante, de modo que faz jus ao encaminhamento à fazenda dos créditos tributários mencionados na petição inicial para fins de inscrição em dívida ativa na PGFN, de forma a permitir a adesão ao programa de parcelamento instituído pelas referidas portarias PGFN, ainda que em caráter extemporâneo. (Precedente). - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5005717-38.2022.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 07/12/2023) ADMINISTRATIVO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. REMESSA À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTIGO 2º, DA PORTARIA MF Nº 447/2018. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
2. Demonstrado o descumprimento, por parte da Administração, do prazo legal para encaminhamento dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa que, a teor das disposições do artigo 2º da Portaria do Ministério da Fazenda nº 447/2018, é de 90 (noventa) dias da data em que os mesmos se tornarem exigíveis, patente o direito líquido e certo da impetrante.
Assim, o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.
3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
4. Reexame necessário improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006513-81.2021.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/10/2022, Intimação via sistema DATA: 25/10/2022) Recebidos os débitos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, será deflagrado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que haja a correspondente inscrição em dívida ativa, se for o caso, conforme estatuído pelo §2º do citado artigo 22 do Decreto-lei n. 147/1967: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (...) § 2º O exame do processo ou outro expediente administrativo, a inscrição da dívida, a extração da certidão e, se for o caso, sua remessa ao competente órgão do Ministério Público, federal ou estadual, deverão ser feitos no prazo máximo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento do processo ou expediente, pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade de quem der causa à demora.
No caso em testilha, a impetrante pretende seja dado andamento ao procedimento relativo à inscrição de seus débitos em dívida ativa, a fim de que, consoante alega, possa incluí-los em programa de transação fiscal. Consoante se depreende das “Informações de Apoio para Emissão de Certidão”, emitidas em 22/01/2024, a impetrante, de fato, possui diversos débitos vencidos (pendências), entre 20/11/2021 e 20/12/2023, tendo escoado o prazo previsto no artigo 22 do Decreto-lei n. 147/1967 e no artigo 2º da Portaria MF n. 447/2018 (ID 292631313).
Sob tal perspectiva, de rigor a concessão da segurança a fim de que seja dado andamento ao procedimento de inscrição dos débitos tributários em dívida ativa em relação aos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias, remetendo-os à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Ante o exposto, acolho a preliminar e nego provimento à remessa necessária e à apelação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se.
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
IMACTECH COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTORES E BOMBAS LTDA
Advogados
JULIO SOARES NORONHA (OAB 336301/SP), TARIK RECHDEN POTTER (OAB 76585/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000307-28.2024.4.03.6103 IMPETRANTE: IMACTECH COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTORES E BOMBAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIO SOARES NORONHA - SP336301, TARIK RECHDEN POTTER - RS76585 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do disposto no parágrafo 4º do artigo 203, combinado com o disposto no parágrafo 1º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
São José dos Campos, 13 de maio de 2024.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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JULIO SOARES NORONHA (OAB 336301/SP), TARIK RECHDEN POTTER (OAB 76585/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000307-28.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: IMACTECH COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTORES E BOMBAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIO SOARES NORONHA - SP336301, TARIK RECHDEN POTTER - RS76585 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar impetrado com a finalidade de assegurar à parte impetrante seu alegado direito líquido e certo à imediata remessa de todos os seus débitos lançados no relatório fiscal e exigíveis há mais de 90 dias, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
Narra a impetrante, em síntese, que sofreu os efeitos da pandemia de COVID-19 nos anos recentes, tendo contraído débitos que vieram a se revelar impagáveis, a par de centenas de milhares de outras sociedades empresárias apenas a nível nacional. Afirma que o poder público promulgou a Lei 13.988/2020, em 14 de abril de 2020, disciplinando a Transação Tributária já prevista desde o Código Tributário Nacional, Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, em seus arts. 156, III, e 171, ao converter em Lei a Medida Provisória do Contribuinte Legal, n.º 899/19.
Além da lei referida, foram editadas outras normas, como a Lei nº 14.375/22, Portarias PGFN 9.917/20, 6.941/22. 6.757/22, 10.826/22, PGFN 742/18 e 11.956/19 Alega que, possui débitos com a Receita Federal cujo prazo para inscrição em dívida ativa é de 90 dias e o descumprimento por parte da autoridade fazendária acarretará lesão ao seu direito de adesão à transação tributária regulamentada pela mencionada portaria, que exige que os débitos estejam inscritos em dívida ativa.
Sustenta que tem direito à remessa dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22, do Decreto-Lei n.º 147/67, c/c art. 39, § 1º, da Lei n.º 4.320/64, reafirmado pelo art. 3º da Portaria PGFN n.º 33/2018, art. 2º da Portaria MF n.º 447/18 e pelo , da Portaria PGFN/ME n.º 11.496/2021. A inicial veio instruída com documentos. Notificada, a autoridade impetrada sustentou sua ilegitimidade em relação aos débitos inscritos em dívida ativa.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Federal de São José dos Campos
Classe
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JULIO SOARES NORONHA (OAB 336301/SP), TARIK RECHDEN POTTER (OAB 76585/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000307-28.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: IMACTECH COMERCIO E MANUTENCAO DE MOTORES E BOMBAS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIO SOARES NORONHA - SP336301, TARIK RECHDEN POTTER - RS76585 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar impetrado com a finalidade de assegurar à parte impetrante seu alegado direito líquido e certo à imediata remessa de todos os seus débitos lançados no relatório fiscal e exigíveis há mais de 90 dias, para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
Narra a impetrante, em síntese, que sofreu os efeitos da pandemia de COVID-19 nos anos recentes, tendo contraído débitos que vieram a se revelar impagáveis, a par de centenas de milhares de outras sociedades empresárias apenas a nível nacional. Afirma que o poder público promulgou a Lei 13.988/2020, em 14 de abril de 2020, disciplinando a Transação Tributária já prevista desde o Código Tributário Nacional, Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966, em seus arts. 156, III, e 171, ao converter em Lei a Medida Provisória do Contribuinte Legal, n.º 899/19.
Além da lei referida, foram editadas outras normas, como a Lei nº 14.375/22, Portarias PGFN 9.917/20, 6.941/22. 6.757/22, 10.826/22, PGFN 742/18 e 11.956/19 Alega que, possui débitos com a Receita Federal cujo prazo para inscrição em dívida ativa é de 90 dias e o descumprimento por parte da autoridade fazendária acarretará lesão ao seu direito de adesão à transação tributária regulamentada pela mencionada portaria, que exige que os débitos estejam inscritos em dívida ativa.
Sustenta que tem direito à remessa dos débitos à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 22, do Decreto-Lei n.º 147/67, c/c art. 39, § 1º, da Lei n.º 4.320/64, reafirmado pelo art. 3º da Portaria PGFN n.º 33/2018, art. 2º da Portaria MF n.º 447/18 e pelo , da Portaria PGFN/ME n.º 11.496/2021. A inicial veio instruída com documentos. Notificada, a autoridade impetrada sustentou sua ilegitimidade em relação aos débitos inscritos em dívida ativa.
art. 2º, § 1º
Informou, ainda, que os débitos que se encontram em conta-corrente dos contribuintes são encaminhados automaticamente para inscrição sem a intervenção de qualquer servidor da RFB, quando satisfeitas as condições implementadas nos sistemas informatizados da RFB. O pedido de liminar foi deferido. A autoridade impetrada informou ter remetido à PGFN os débitos remanescentes que constavam do relatório de situação fiscal da impetrante.
A União requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, manifestando-se apenas pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
DECIDO. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o pedido se refere à remessa dos débitos com a Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Quanto ao mais, estão presentes a legitimidade das partes e o interesse processual, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. A Lei n. 13.988/2020, que instituiu a possibilidade e estabeleceu condições para a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos fazendários, tributários ou não, prevê expressamente que seus termos são aplicáveis não apenas à Dívida Ativa da União, mas também aos “créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia” (art. 1º, §4º, II).
Com base nesta autorização legal, a PGFN, por meio da Portaria PGFN/ME Nº 14402, 16 de junho de 2020, estabeleceu “as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), na perspectiva de recebimento de créditos inscritos”. Visando usufruir do benefício fiscal e alcançar sua conformidade fiscal, a impetrante pretende a inscrição em dívida dos débitos vencidos, mas ainda não inscritos.
Assim, havendo débitos constituídos da impetrante e não havendo sua objeção ou defesa para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, ao contrário, pedido principal expresso para que o sejam, está presente o direito de dispensar sua resistência à inscrição e cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo dos débitos que lhe obstam a regularidade fiscal, para o fim específico de, uma vez inscritos, permitir-lhe a negociação da transação legalmente autorizada.
Embora seja certo que a União dispõe de prazo máximo legal para providenciar a inscrição em Dívida Ativa (que é o prazo estabelecido no CTN para constituição do crédito tributário), não se pode desconsiderar que o Decreto-lei nº 147/1967 fixa prazo específico para a remessa à PGFN, nos seguintes termos: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
O preceito legal refere-se, indistintamente, às “repartições públicas competentes”, o que sem dúvida alcança a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, não aparenta ter sido possível à Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021 excluir do âmbito de sua incidência os créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil. Ainda que o descumprimento desse prazo não impeça a inscrição em Dívida Ativa (que tem prazo específico fixado no CTN, como já dito), trata-se de determinação legal bastante clara que, quando descumprida, em evidente prejuízo ao contribuinte, pode ser imposta por via judicial.
A urgência, por seu turno, decorre da necessidade de assegurar à impetrante a desejada regularização fiscal, que lhe dá tranquilidade para desempenho de suas atividades empresariais. A existência (ou não) do direito à renegociação é fato estranho a este feito e que deve ser objeto de análise administrativa. Em face do exposto, julgo procedente o pedido, para conceder a segurança e convalidar os efeitos da liminar que determinou à autoridade impetrada que realize a remessa imediata das “pendências – Débito SIEF” descritas no Relatório da Situação Fiscal (ID 267112253) para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa e posterior inclusão no Programa de Transação Tributária, desde que atendidos os demais requisitos.
Custas "ex lege". Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. P. R.
I. O.. São José dos Campos, na data da assinatura.
art. 2º, § 1º
Informou, ainda, que os débitos que se encontram em conta-corrente dos contribuintes são encaminhados automaticamente para inscrição sem a intervenção de qualquer servidor da RFB, quando satisfeitas as condições implementadas nos sistemas informatizados da RFB.
É o relatório.
DECIDO. Afasto a alegação de ilegitimidade, tendo em vista que o pedido refere-se à remessa dos débitos com a Receita Federal para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Em um exame inicial dos fatos descritos nos autos, estão presentes os requisitos necessários à concessão da liminar. A Lei n. 13.988/2020, que instituiu a possibilidade e estabeleceu condições para a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos fazendários, tributários ou não, prevê expressamente que seus termos são aplicáveis não apenas à Dívida Ativa da União, mas também aos “créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia” (art. 1º, §4º, II).
Com base nesta autorização legal, a PGFN, por meio da Portaria PGFN/ME Nº 14402, 16 de junho de 2020, estabeleceu “as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), na perspectiva de recebimento de créditos inscritos”. Visando usufruir do benefício fiscal e alcançar sua conformidade fiscal, a impetrante pretende a inscrição em dívida dos débitos vencidos, mas ainda não inscritos.
Assim, havendo débitos constituídos da impetrante e não havendo sua objeção ou defesa para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, ao contrário, pedido principal expresso para que o sejam, há aparente direito de dispensar sua resistência à inscrição e cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo dos débitos que lhe obstam a regularidade fiscal, para o fim específico de, uma vez inscritos, permitir-lhe a negociação da transação legalmente autorizada.
Embora seja certo que a União dispõe de prazo máximo legal para providenciar a inscrição em Dívida Ativa (que é o prazo estabelecido no CTN para constituição do crédito tributário), não se pode desconsiderar que o Decreto-lei nº 147/1967 fixa prazo específico para a remessa à PGFN, nos seguintes termos: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
O preceito legal refere-se, indistintamente, às "repartições públicas competentes", o que sem dúvida alcança a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, não aparenta ter sido possível à Portaria PGFN/ME nº 6.155/2021 excluir do âmbito de sua incidência os créditos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil. Ainda que o descumprimento desse prazo não impeça a inscrição em Dívida Ativa (que tem prazo específico fixado no CTN, como já dito), trata-se de determinação legal bastante clara que, quando descumprida, em evidente prejuízo ao contribuinte, pode ser imposta por via judicial.
A urgência, por seu turno, decorre da necessidade de assegurar à impetrante a desejada regularização fiscal, que lhe dá tranquilidade para desempenho de suas atividades empresariais. A existência (ou não) do direito à renegociação é fato estranho a este feito e que deve ser objeto de análise administrativa. Deste modo, é o caso de deferir a liminar para que seja realizada a remessa imediata dos débitos da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Em face do exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que realize a remessa imediata das “pendências – Débito SIEF” descritas no Relatório da Situação Fiscal (ID 267112253) para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa e posterior inclusão no Programa de Transação Tributária, desde que atendidos os demais requisitos. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada.
Após, dê-se vista ao MPF. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.