Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROSINEIDE MARIA ACHILLES DE SOUZA
- Advogado
- EDI CARLOS REINAS MORENO (OAB 145751/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã Rua Aimorés, 1326, Centro, Tupã - SP - CEP: 17601-020 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-28.2026.4.03.6339 AUTOR: ROSINEIDE MARIA ACHILLES DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDI CARLOS REINAS MORENO - SP145751 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Via videoconferência com as partes) DATA: 10.09.2026 LOCAL: Juizado Especial Federal Cível Adjunto Tupã, à Rua Aimorés, 1.326, Tupã/SP.
Apregoadas as partes, compareceram na sede do Juizado: a parte autora, qualificada na inicial, acompanhada de seu advogado, Dr. EDI CARLOS REINAS MORENO– OAB/SP 145.751, o INSS, representado pelo seu preposto, Senhor JOSÉ SERAPIÃO JÚNIOR, que acompanhou o ato por videoconferência – Microsoft Teams, além das testemunhas VALTER DONIZETE DEBASTINI, MARIA HELENA ABRÃO e MARCILIO CORREIA FERREIRA. Nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 645, de 24/09/2025, do CNJ e CNMP, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal, cumpre (I) informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; (II) advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação; e (III) informar que todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação estão sujeitas as seguintes obrigações: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD; (IV) oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as mesmas obrigações.
