Intimação
D- Órgão
- 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA DA SILVA LOPES
- Advogados
- TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP), PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES (OAB 344316/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-37.2025.4.03.6703 AUTOR: SANDRA DA SILVA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA APARECIDA CAMARGO SALAZAR GODOY GONCALVES - SP344316 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS ELIAS CORREA - SP351016 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. SANDRA DA SILVA LOPES propôs a presente ação inicialmente contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento "Bisaliv Powerfull 1:1 Solução oral (1un de 30ml) Thronus Medical - 48 embalagens". Em resumo, a autora alegou sofrer, há mais de 15 anos, de quadro álgico com crises frequentes e refratárias em região parietal, tendo sido diagnosticada inicialmente com enxaqueca.
Afirma ter realizado diversos tratamentos profiláticos e abortivos para as crises de dor, porém sem melhora significativa. Continua a autora ao relatar que, recentemente, seu quadro se expandiu para o corpo inteiro, apresentando fadiga excessiva, alteração emocional e distúrbio do sono, sendo diagnosticada também com fibromialgia. JÁ utilizou diversos medicamentos como Pregabalina, Topiramato, Valproato de sódio, Propranolol, Zolpidem, Nortriptilina, Gabapentina, Amitriptilina, Ciclobenzaprina, Dipirona e Paracetamol com codeína, sem controle ideal dos sintomas.
Afirma que percebe mensalmente R$ 2.579,87 e não possui condições de arcar com o tratamento médico de alto custo. Obteve autorização excepcional da ANVISA para importação do medicamento, mas o fornecimento foi negado administrativamente. Ao final, pediu que seja deferida tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento. O feito foi ajuizado originariamente junto à Justiça estadual, sob o n. 1016032-64.2024.8.26.005.
Pela r. decisão id. 426896785 - p. 73-74, o d. Juiz de Direito concedeu a tutela de urgência em prol da demandante. O Estado de SP noticiou a interposição de agravo de instrumento contra a r. decisão mencionada, cujo julgamento resultou o provimento recursal e revogação da tutela de urgência anteriormente deferida (v. Acórdão no id. 426896785 - p. 235 e seguintes). Contestação do Estado de SP no id. 426896785 - p. 130 e seguintes.
