PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-45.2025.4.03.6183 APELANTE: DARIO LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO FERREIRA DA COSTA - SP222418-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALYSSON LUIZ NASCIMENTO DA COSTA - SP507195-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido (ID 333286710), nos seguintes termos: "Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DARIO LUIZ DOS SANTOS, brasileiro, casado, especialista de fabricação II, nascido em 16/05/1984, filho de João Luiz dos Santos e Vilma Alves Fonseca dos Santos, portador do RG n° 29946706 SSP/SP, inscrito no CPF n°330.***.***-00, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Declaro suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais se e enquanto perdurarem os benefícios da gratuidade da justiça, pelo prazo do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se." A parte autora apela (ID 333286711) a) pugnando pela reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido de auxílio-acidente, sustentando o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício b) a condenação do INSS ao pagamento dos valores acumulados, aplicando-se jurose correção monetária até 11/2021, nos termos dos Temas 910 do STF e 905 do STJ e, a partir de 12/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e de compensação da mora (art. 3º da EC n. 113/2021), respeitada a prescrição quinquenal e c) pagamento de honorários advocatícios, na base de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, conforme dispõe o art. 85, § 3.º, do CPC.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Competência da Justiça Federal Trata-se de pedido de benefício por incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, sendo, portanto, de competência da Justiça Federal. Os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez - estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária - auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. VÊ-se que a concessão dos benefícios em questão pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade.
Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit.
P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Por outro lado, estabelece a Lei nº 8.213/91: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). Cumpre ressaltar, por relevante, que há disposição expressa sobre a perda de audição (artigo 86, § 4º, da Lei nº 8.213/1991), a qual deve decorrer do exercício da atividade laborativa habitual do segurado.
Poderá ser concedido ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial (artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), independentemente de carência (artigo 26, I, da Lei nº 8.213/1991). Conforme observa a eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 265): "Trata-se de benefício concedido ao segurado que, após sofrer acidente de qualquer natureza, inclusive do trabalho, passa a ter redução na sua capacidade de trabalho .Não se configura a incapacidade total para o trabalho, mas sim, consolidadas as lesões decorrentes do acidente, o segurado tem que se dedicar a outra atividade, na qual, por certo, terá rendimento menor.
O auxílio-acidente tem por objetivo recompor, 'indenizar' o segurado pela perda parcial de sua capacidade de trabalho, com consequente redução da remuneração." No que se refere ao termo inicial do benefício do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 09.06.2021, o mérito dos Recursos Especiais 1729555/SP e 1112576/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 862.
Verbis: O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Como podemos observar, o STJ estabeleceu que o termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. O valor do auxílio, registre-se, corresponde, após a modificação introduzida pela Lei nº 9.528/97 ao artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença.
DO CASO CONCRETO. Os requisitos de qualidade de segurado e carência restaram incontroversos. Trata-se de pedido de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 28/02/2022 (NB 203.44876.87-4). Quanto à incapacidade laborativa, a perícia judicial (ID 333286699), realizada em 25/02/2025, pelo Dr. Alessandro Del Mastro Contó, médico ortopedista, afirma que DARIO LUIZ DOS SANTOS, nascido em 16/05/1984, especialista de fabricação, apresentou diagnóstico de "queda da própria altura.
CID S72.0 [Fratura do colo do fêmur]", tratando-se de enfermidades que não geram incapacidade. O perito afirma que há sequela, mas não há redução da capacidade laboral em qualquer grau: "Sendo a parte pericianda portadora de sequelas, informe o perito se estas decorrem de doença ou consolidação de lesões e se implicam redução da capacidade da parte pericianda para o trabalho habitualmente exercido.
R: Sim, mas não comprova incapacidade laboral atual, em qualquer grau." (ID 333286699 - Pág.
8) - grifei "Se existente sequela ou limitação, descrever os membros e os órgãos afetados. R: Não comprova incapacidade laboral atual, em qualquer grau." (ID 333286699 - Pág.
9) - grifei "Com as enfermidades/limitações que possui atualmente o(a) periciando(a) consegue executar as tarefas inerentes a sua atividade sem realização de maiores esforços? R: Não comprova incapacidade laboral atual, em qualquer grau." (ID 333286699 - Pág.
10) - grifei Quanto à sequela, o perito assevera que há uma perda funcional de caráter temporário: "Hoje, qual o grau de redução da capacidade laborativa da paciente? R: De acordo com a Tabela Brasileira para a Apuração do Dano Corporal, um instrumento desenvolvido pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica (ABMLPM), e do entendimento deste perito, pode-se considerar uma perda funcional temporária de aproximadamente 10%, devido às limitações de movimento apresentada pelo autor." (ID 333286699 - Pág.
10) - grifei O perito foi categórico ao afirmar, reiteradas vezes, que não há incapacidade laboral atual, em qualquer grau (ID 333286699 - págs. 8, 9 e 10). Tal conclusão demonstra que, embora existam sequelas, a parte autora permanece apta a desempenhar suas atividades habituais, inexistindo impedimento total ou parcial para o exercício da profissão. Por outro lado, o expert reconheceu uma perda funcional temporária de aproximadamente 10%, conforme a Tabela Brasileira para Apuração do Dano Corporal da ABMLPM.
Tal redução, contudo, não configura incapacidade para o trabalho, mas apenas uma limitação de movimentos, sem comprometer o desempenho das tarefas laborativas. Destaca-se que, para a concessão do auxílio-acidente, é imprescindível a existência de redução, ainda que parcial, de caráter permanente da capacidade laborativa. No caso dos autos, embora o perito tenha constatado redução funcional, atribuiu-lhe caráter transitório, circunstância que afasta o direito ao benefício pleiteado.
Dessa forma, não se constatou redução da capacidade, de forma parcial e permanente, exigida para a concessão do benefício. Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, a fim de manter a r. sentença "a quo". Não houve condenação em honorários, por isso não os majoro. Ante a não concessão da tutela antecipada de urgência, não há falar-se em ofício ao INSS para o cancelamento do benefício.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal