Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DORA PENHA GARCIA BENNERT
- Advogado
- RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR (OAB 3440/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-45.2026.4.03.6204 AUTOR: DORA PENHA GARCIA BENNERT ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBENS DARIO FERREIRA LOBO JUNIOR - MS3440 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. Analiso a preliminar de mérito (prescrição). E o faço para o fim de afastá-la, pois não transcorreu o quinquênio legal entre o requerimento do benefício e a propositura da ação. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao exame do mérito.
O benefício de prestação continuada encontra fundamento no art. 203, V, da Constituição Federal. A norma assegura um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e à pessoa idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. A Lei nº 8.742/1993 regulamenta a previsão constitucional. Nos termos do art. 20, caput, o benefício de prestação continuada corresponde a um salário mínimo mensal e é devido à pessoa com deficiência e à pessoa idosa com 65 anos ou mais que não possuam meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para essa finalidade, considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Nos termos do § 10 do mesmo dispositivo, considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.
