Acórdão · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal de Santos
- Classe
- Acordo de Não Persecução Penal
- Destinatário
- JOSE GERARDO OLAYA OTERO
- Advogado
- LUISA CAROLINE OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 441256/SP)
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Nº 5000307-52.2021.4.03.6129 5ª Vara Federal Criminal de Santos/SP AUTORIDADE: JUSTICA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: JOSE GERARDO OLAYA OTERO Advogado do(a) INVESTIGADO: LUISA CAROLINE OLIVEIRA DE ALMEIDA - SP441256 S E N T E N Ç A
Vistos. O presente inquérito policial foi instaurado para apurar a prática, em tese, de condutas amoldadas ao tipo do art. 273, § 1º e § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal pelo investigado JOSÉ GERARDO OLAYA OTERO. Por meio da manifestação de ID 323846490, o Ministério Público Federal comunicou o Juízo a celebração de acordo de não persecução penal com o investigado. Em audiência realizada para a verificação da voluntariedade, conforme o § 4° do art. 28-A do Código de Processo Penal, foi homologado o acordo de não persecução penal, tendo o investigado se comprometido a realizar o pagamento da prestação pecuniária no valor de 06 salários mínimos vigentes em 2020 (R$ 6.270,00), a serem pagos à vista, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo, de acordo com o disposto na Resolução CNJ n° 206, de 21 de setembro de 2015, que altera a redação do art. 1º, parágrafo único, da Resolução CNJ n° 154, de 13 de julho de 2012 (Id 334484268).
Iniciada a execução nos autos distribuídos sob o nº 7000070-54.2024.4.03.6104 no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, foram juntados documentos que comprovam o cumprimento do acordo entabulado. Aberto oportunidade, o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade diante da comprovação do cumprimento do acordo entabulado (ID 341594828).
É o relatório Comprovado nos autos o integral cumprimento do termo do acordo de não persecução penal, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ GERARDO OLAYA OTERO, quanto à ação ilícita que estava sendo apurada nestes autos. Proceda a Secretaria ao cadastro da nova situação do autor do fato (punibilidade extinta).
Comuniquem-se os órgãos de praxe, exclusivamente para os fins previstos no inciso III do § 2º do -A do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, transfira-se o valor da prestação pecuniária para entidade pública ou de interesse social nos termos do acordo de não persecução penal homologado. Em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R.
