PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-55.2026.4.03.6330 AUTOR: ADILSON MENINO DOMINGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR MORAES XAVIER - SP404024 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada, pelo rito do JEF, com pedido de tutela antecipada, por ADILSON MENINO DOMINGUES em face da UNIÃO, visando provimento jurisdicional declaratório de inexistência de débito e condenatório ao restabelecimento de seguro desemprego, aduzindo, em síntese, que, ao ser dispensado de seu emprego sem justa causa, foi habilitado ao recebimento do seguro-desemprego, fazendo jus a 05 prestações de R$ 2.033,42; todavia, após o pagamento das 02 primeiras prestações, “o benefício foi bloqueado, sob a alegação de percepção de renda própria, em razão da existência de recolhimento previdenciário realizado sob o código de contribuinte individual”.
Assevera que “tal recolhimento não decorreu do exercício de atividade remunerada, mas sim de erro material cometido pelo próprio segurado ao preencher o código de contribuição, quando o correto seria o recolhimento como segurado facultativo, hipótese plenamente admitida para pessoas desempregadas. Ressalte-se que o autor permanece desempregado, não tendo exercido qualquer atividade laboral ou percebido renda com o recebimento do seguro-desemprego”.
Acrescenta que “buscou a regularização junto ao INSS, tendo a retificação sido formalmente concluída em 18/11/2025, com a correção do código de contribuição, afastando o motivo que ensejou o bloqueio do benefício. Entretanto, mesmo após a regularização administrativa, o seguro-desemprego não foi restabelecido, tampouco foi disponibilizado meio eficaz para apresentação de recurso administrativo, permanecendo o autor privado das parcelas restantes”, pois, em contato com o Fala Brasil, o meio orientado para a apresentação de recurso administrativo não estava disponível, nem no site do governo, nem no aplicativo da carteira digital”; bem como que consta “no sistema exigência de devolução da segunda parcela, no valor de R$ 2.033,42, apesar da inexistência de fraude ou má-fé”.
Preliminarmente, afasta-se a prevenção apontada em relação aos Processos de nº 0404493-28.1998.4.03.6103 (Atualização de Conta, ajuizada em face da CEF) e de nº 0405037-16.1998.4.03.6103 (Atualização de Conta, ajuizada em face da CEF), por terem o objeto diverso. No pertinente ao pedido de antecipação da tutela de urgência, em caráter liminar, tem-se que, nos termos do art. 300, CPC, será ela concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e desde que não haja perigo de irreversibilidade da medida.
In casu, pretende a parte autora a determinação de ”imediato restabelecimento do seguro-desemprego, bem como a suspensão da exigência de devolução da segunda parcela, até decisão final”. Inicialmente, constata-se que, conforme a CTPS (Id. 557003008 e 557003034), o vínculo empregatício formal tido com a empresa COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA encontra-se registrado no intervalo de 07/03/2024 a 23/06/2025.
Resta demonstrado o requerimento de seguro desemprego de nº 7825365081, na data de 03/07/2025, sua concessão, com o pagamento de 2ª prestações (02/08/2025 e 01/09/2025), a verificação de “Percepção de renda própria: Contribuinte Individual. Início da Contribuição: 08/2025” e a notificação “a restituir 2ª parcela do Requerimento 7825365081” (Id. 557003010 e 557003022). Por outro lado, consta procedimento administrativo junto ao INSS para Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento (DER: 01/10/2025 – Id. 557003016), do qual resultou a correção dos recolhimentos realizados entre 01/08/2025 a 30/09/2025 como “facultativo”.
No mesmo sentido, encontra-se o extrato de CNIS juntado no Id. 557003023. Neste contexto, tem-se que o seguro-desemprego, previamente concedido frente ao fim do contrato de emprego tido com COPLAC TEXTIL AUTOMOTIVE SYSTEMS LTDA, foi cancelado/suspenso diante da existência de “Percepção de renda própria: Contribuinte Individual. Início da Contribuição: 08/2025”. Em que pese a parte autora afirme que tal apontamento deu-se apenas em decorrência de contribuição recolhida erroneamente (como contribuinte individual e não como facultativo) e que já foi corrigida junto ao INSS, necessário se faz o esclarecimento acerca da percepção de renda.
Isto porque, apesar de não ser exigível, a priori, que a parte autora demonstre não ter percebido renda – por se tratar de prova negativa, mister se faz oportunizar à União a elucidação acerca da conclusão de percepção de renda – se houve indício em seus sistemas de percepção de renda pela parte autora ou se adveio de presunção face à contribuição como contribuinte individual. Neste ponto, há que se considerar que, embora a contribuição como facultativo não impeça o recebimento de seguro desemprego, importante se faz a análise acerca de eventual percepção de renda, posto que esta pode indicar a realização de atividade remunerada de informalmente.
Neste sentido, cita-se: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
I - O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- O fato de a impetrante ter efetuado recolhimento na qualidade de contribuinte individual, de forma equivocada, não afasta o direito ao recebimento do seguro-desemprego, tendo em vista que não ficou comprovado o recebimento de renda própria suficiente para a manutenção de si e de sua família.
IV- Remessa oficial improvida. (TRF-3 - RemNecCiv: 50027965220214036100, Relator.: Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 01/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – SEGURO-DESEMPREGO – CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS: INOCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO.
1. A mera realização de recolhimentos na qualidade de contribuinte individual não impede, por si só, o gozo do benefício.
2. Na hipótese, não há prova, sequer indício, de efetiva percepção de renda no período. A continuidade do benefício é medida que se impõe, portanto.
3. Remessa necessária e apelação desprovidas. (TRF-3 - ApelRemNec: 50085877720184036109, Relator.: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) Tem-se, pois, que os documentos que instruem a inicial não se mostram suficientes a comprovar a plausibilidade do direito invocado, mostrando-se indispensável a triangularização da relação processual, e formação do contraditório, para que sejam colhidos maiores elementos de convicção e verificada a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, merece ser consignado, ainda, que, sendo a pretensão de recebimento de valores vencidos/atrasados – e não de implantação de benefício para a percepção de prestações vincendas, até porque a parte autora não mais se encontra em situação de desemprego -, inviável a concessão de tutela antecipada, posto que o pagamento é realizado por precatórios/requisição de pequeno valor. Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal autoriza a imediata implantação de benefício previdenciário (RE 573.872).
2. É vedada, apenas, a execução provisória de atrasados, porque o pagamento de tais verbas ultima-se via expedição de precatório/requisição, em obediência ao preceituado no art. 100 da Constituição de 1988, tendo como pressuposto basilar o respectivo trânsito em julgado da condenação.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50271792720224030000, Relator.: Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, Data de Julgamento: 03/03/2023, 7ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/03/2023) Desta forma, neste estágio de cognição não exauriente, não há elementos que comprovem a probabilidade do direito invocado e o periculum in mora, requisitos cumulativos trazidos no artigo 300, CPC para a autorização legal de deferimento da medida de antecipação de tutela de urgência.
Por conseguinte, INDEFIRO a medida antecipatória postulada, sem prejuízo de sua eventual reapreciação quando da prolação da sentença. Concedo os benefícios da justiça gratuita, lembrando à parte autora, porém, que tal decisão pode ser reformada a qualquer tempo, caso comprovada a falsidade da declaração de pobreza, sujeitando-a, ademais, às penas da lei (art. 299 do Código Penal). Cite-se a União, servindo a presente de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. Cite-se. Taubaté, data da assinatura digital.