Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- OSCAR FRANCISCO GOLDBACH
- Advogado
- PATRICIA ZANOTTO CRUZ (OAB 57967/SC)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5000307-57.2026.4.03.6006 REQUERENTE: OSCAR FRANCISCO GOLDBACH REQUERIDO: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por OSCAR FRANCISCO GOLDBACH, com fundamento nos arts. 118 e seguintes do Código de Processo Penal. O requerente pleiteia a restituição dos seguintes valores: a) R$ 12.000,00, apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão no âmbito da denominada Operação Tellus; b) R$ 12.000,00, recolhidos a título de fiança; c) R$ 579,51, bloqueados judicialmente via BACENJUD.
Sustenta, em síntese, que na Ação Civil Pública nº 0001231-18.2010.4.03.6006 foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor, razão pela qual entende cabível a restituição dos valores constritos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo indeferimento do pedido, argumentando que os valores ainda interessam à persecução penal, uma vez que o requerente foi condenado na ação penal nº 0001999-02.2014.4.03.6006, atualmente pendente de julgamento de recursos, além de figurar como réu em outra ação civil pública ainda em trâmite.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, enquanto não transitar em julgado a sentença, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas se interessarem ao processo penal. Por seu turno, preceitua o art. 91, II, “a” e “b”, do Código Penal que a condenação tem o efeito de determinar a perda, em favor da União, “dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito” e do bem que for produto do crime ou adquirido com a prática do ato criminoso.
Por fim, o do Código de Processo Penal disciplina que “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”. Destarte, três são os requisitos para a restituição do bem antes do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos em que foram apreendidos, quais sejam: (a) comprovação da propriedade do bem; (b) o bem não ser confiscável (, do Código Penal); e (c) o bem não interessar mais ao inquérito ou ao processo.
