PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5000307-63.2026.4.03.6004 REQUERENTE: SILVIA QUINONES COLQUE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO LUIZ FREITAS RIBEIRO - MS24106 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
DECISÃO
Vistos em inspeção. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, com requerimento subsidiário de substituição da custódia processual por medidas cautelares diversas da prisão, formulado pela defesa de SÍLVIA QUINONES COLQUE (ID 584071580). Sustenta a defesa, em síntese, que a quantidade de entorpecente apreendida (1,485 kg de cocaína) não é expressiva, e que a acusada possui endereço fixo no município de Vacas, Cochabamba, na Bolívia, bem como é mãe de dois filhos menores de idade, afirmando, ainda, que eventual risco de evasão não pode ser presumido exclusivamente em razão de sua condição de estrangeira.
Aduz que se compromete a fornecer todas as informações necessárias à sua localização e que a cooperação jurídica internacional entre Brasil e Bolívia seria suficiente para assegurar a aplicação da lei penal. Instado a se manifestar, o órgão ministerial opinou pelo indeferimento dos pedidos (ID 585353332). É o necessário.
Decido. Inicialmente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva exige a presença de prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), aliados à demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do agente (periculum libertatis). Inicialmente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), aliados ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).
Segue trecho da decisão anterior que decretou a medida extrema: "[...] Todavia, o modus operandi empregado revela maior grau de reprovabilidade da conduta. Conforme apurado, os custodiados teriam sido previamente arregimentados para o transporte internacional de entorpecentes, os quais foram acondicionados em cápsulas destinadas à ingestão, com o objetivo de viabilizar a travessia da fronteira entre Bolívia e Brasil, com destino a São Paulo.
Tal forma de atuação é amplamente conhecida pelas autoridades responsáveis pela repressão à criminalidade em regiões de fronteira, sendo frequentemente indicativa de vínculo, ainda que periférico, com organizações criminosas. Ainda que se posteriormente averiguado que os investigados atuem como meros transportadores - as chamadas “mulas” - , entendo que tal circunstância não afasta a relevância de sua participação na cadeia delitiva, sobretudo no contexto da importação de entorpecentes, etapa essencial para o êxito da atividade criminosa.
Ressalte-se que eventuais condições de vulnerabilidade social ou econômica dos custodiados, embora mereçam consideração, não são suficientes, por si sós, para descaracterizar a gravidade concreta da conduta, tampouco para afastar os indícios de que tenham sido recrutados por estruturas organizadas do narcotráfico. Nesse contexto, os elementos até então coligidos indicam, em nível de indiciariedade, o envolvimento dos custodiados com organização criminosa, o que, segundo entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Outrossim, verifica-se a necessidade da medida para assegurar a aplicação da lei penal. JÁ que os custodiados são estrangeiros e residentes em localidade situada fora da zona imediata de fronteira - notadamente em Santa Cruz de la Sierra / Cochabamba, na Bolívia - , circunstância que, aliada aos demais elementos do caso concreto, evidencia risco concreto de evasão. Embora a condição de estrangeiro, por si só, não justifique a prisão preventiva, no presente caso tal fator, conjugado com as circunstâncias da infração e a ausência de vínculos firmes com o distrito da culpa, reforça a probabilidade de fuga e a dificuldade de eventual recaptura, caso deixem o território nacional.
Evidentemente, a comprovação definitiva desses elementos demanda aprofundamento probatório no curso da instrução criminal, a ser conduzida pelo juízo natural. Todavia, em sede de cognição sumária própria do plantão, os elementos coligidos revelam risco concreto à ordem pública, apto a justificar a medida extrema. No que se refere à alegação de que alguns dos custodiados seriam responsáveis por filhos menores ou se encontrariam em situações pessoais que autorizariam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, observo que, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, não há, até o presente momento, qualquer comprovação documental idônea nesse sentido.
Ressalte-se que, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar constitui faculdade do magistrado, a ser exercida à luz das circunstâncias concretas do caso e mediante a devida comprovação dos requisitos legais. Ainda que a legislação preveja tal possibilidade, inclusive para mulheres com filhos menores de 12 (doze) anos de idade incompletos ou para homens que sejam os únicos responsáveis pelos cuidados de filhos nessa condição, exige-se a demonstração mínima dessas circunstâncias por meio de elementos probatórios adequados, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, conforme entendimento consolidado, a prisão domiciliar não se configura como benefício automático, mas como modalidade de cumprimento da própria prisão preventiva, de caráter humanitário, condicionada à presença dos pressupostos legais devidamente comprovados. No caso em análise, contudo, as alegações apresentadas permanecem no campo da mera afirmação, desacompanhadas de qualquer suporte probatório, o que inviabiliza, neste momento, o acolhimento do pleito subsidiário. [...]" No caso concreto, o fumus commissi delicti encontra-se presente, pois a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria conservam-se evidenciados pelas circunstâncias da prisão em flagrante, ocasião em que a ré, juntamente com outros corréus, foi surpreendida transportando cápsulas contendo cocaína ingeridas, posteriormente expelidas e apreendidas, totalizando 1,485 kg (um quilo e quatrocentos e oitenta e cinco gramas) da substância entorpecente.
Entretanto, embora esteja presente o fumus commissi delicti, entendo que o periculum libertatis não se encontra suficientemente demonstrado no caso concreto. Isso porque, embora a forma de execução delitiva revele atuação coordenada típica do tráfico transnacional, a acusada ostenta, em princípio, a condição de “mula” do tráfico, exercendo função meramente acessória na cadeia criminosa, inexistindo elementos concretos que indiquem posição de destaque, estabilidade ou poder de gerenciamento no contexto da organização criminosa.
Além disso, a quantidade de entorpecente apreendida (1,485 kg de cocaína), em que pese seja relevante para fins de persecução penal, não se mostra, isoladamente, suficiente para justificar a manutenção da medida extrema. No que tange à garantia da aplicação da lei penal, malgrado a acusada alegue possuir endereço fixo no município de Vacas, em Cochabamba, na Bolívia, tal informação, por si só, não autoriza automaticamente a manutenção da prisão preventiva, sobretudo diante da ausência de elementos concretos que indiquem efetiva intenção de evasão ou risco da persecução penal, tais como tentativa de fuga, descumprimento pretérito de determinações judiciais, utilização de identidade falsa, ou qualquer outro comportamento incompatível com a futura submissão aos atos do processo.
Trata-se, de resto, de acautelada primária, jamais envolvida em outros feitos criminais ou investigativos. Nesse cenário, reputo ser adequada a flexibilização da medida extrema, mediante a imposição de cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram suficientes para o caso, sobretudo porque os elementos, até então coligidos, indicam que a acusada não exercia função relevante, estável ou de comando no contexto em que se exsurgiu o flagrante.
A denunciada ostentava, em princípio, atuação meramente acessória na dinâmica delitiva, consubstanciada na função de "mula" do tráfico. Sendo assim, a imposição de medidas menos gravosas revelam, neste momento processual, providências capazes para resguardar a regularidade da persecução penal, sem que isso represente risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de SÍLVIA QUINONES COLQUE, com supedâneo no art. 321 do Código de Processo Penal, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares:
I. em cinco dias, deverá a recolhida enviar e-mail à Secretaria deste Juízo ([email protected]), nos seguintes termos: - deverá indicar, no corpo da mensagem, contato telefônico com WhatsApp, por meio do qual este Juízo possa comunicar-se com a acionada, consignando sua expressa concordância em receber comunicações por tal meio; - deverá anexar à mensagem: (a) comprovante de endereço expedido nos últimos três meses e (b) documento de identificação;
II. a cada dois meses, contados da data da liberação determinada neste decisum, deverá enviar e-mail à Secretaria deste Juízo, informando: - o número deste processo e seu nome completo; - a confirmação de que seus dados de contato e endereço permanecem atualizados. Caso haja alguma modificação, cumpre-lhe informar, anexar a respectiva comprovação;
III. fica-lhe desde logo impostas as seguintes obrigações: - comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimada; - abster-se de retornar ao território brasileiro, salvo por determinação de autoridade administrativa ou judicial. - abster-se de praticar condutas delituosas dolosas (crimes ou contravenções criminais), com o registro de que somente a prisão em flagrante da agente por outros fatos futuros, ou a mera instauração de inquérito policial em seu desfavor por condutas dolosas posteriores a esta decisão, serão considerados eventos aptos a caracterizar desrespeito ao presente comando.
Advirta-se a custodiada de que o descumprimento das condições impostas ensejará a imediata decretação de prisão preventiva. Translada-se cópia desta decisão para os autos 5000178-58.2026.4.03.6004. Expeça-se alvará de soltura, via BNMP. Cópia desta decisão servirá como termo de compromisso.
Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos. Corumbá/MS, nesta data.