PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000307-65.2025.4.03.6338 EXEQUENTE: RONALD GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO - SP135828-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara, fica a parte beneficiária cientificada acerca do pagamento do ofício requisitório (RPV/PRC).
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS", instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022).
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000307-65.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: RONALD GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO - SP273489 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 20 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RONALD GONCALVES
Advogado
CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO (OAB 273489/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000307-65.2025.4.03.6338 EXEQUENTE: RONALD GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO - SP273489 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante da concordância manifestada pelas partes, requisite-se o pagamento das parcelas em atraso. Defiro o destaque dos honorários contratuais, conforme contrato de honorários de ID 433815154. A expedição e pagamento dos ofícios requisitórios regem-se pelas Resoluções 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se.
Cumpra-se. EDUARDO MULLER GOMES Juiz Federal Substituto
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RONALD GONCALVES
Advogado
CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO (OAB 273489/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000307-65.2025.4.03.6338 EXEQUENTE: RONALD GONCALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO - SP273489 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018:
1. INTIMO O AUTOR da implantação/restabelecimento do benefício.
2. INTIMO AS PARTES para que se manifestem sobre o cálculo/parecer do contador judicial.
3. Se o valor da execução superar 60 (sessenta) salários mínimos, INTIMO O AUTOR para que manifeste sua opção pelo recebimento pela via da Requisicão de Pequeno Valor (com renúncia ao excedente) ou do Precatório (valor total), nos termos do art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001. O silêncio será considerado a opção pelo pagamento do valor total apurado, via precatório, nos termos da Resolução CJF-RES-822/2023., e caso não exceda o valor a expedição será via RPV.
4. Caso o advogado pretenda destacar seus honorários contratuais do montante da condenação, deverá requer nos autos, por petição instruída com o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, apresentada antes da elaboração da requisição de pagamento. Prazo: 15 dias. São Bernardo do Campo-SP, data registrada pelo Sistema PJe.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONALD GONCALVES
Advogado
CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO (OAB 273489/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-65.2025.4.03.6338 AUTOR: RONALD GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO - SP273489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Dispensado o relatório.
2.
Fundamento e decido. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte ou pelo seu representante com poderes para tanto, que é condição ao deferimento do referido benefício. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, sem a necessidade de complementação da prova pericial ou a realização de nova perícia. Não havendo preliminares, passo a análise do mérito. 2.1 - Mérito: benefício assistencial de prestação continuada. O benefício pretendido é de natureza assistencial (não previdenciário, logo, não exige contribuições) e está previsto nos seguintes dispositivos legais e da Constituição da República: Constituição da República Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.Lei n. 8.742/93Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família; Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONALD GONCALVES
Advogado
CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO (OAB 273489/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-65.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: RONALD GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO - SP273489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Compulsando os autos, converto o julgamento em diligência.
1. INTIME-SE A PARTE AUTORA para informar a qualificação completa dos filhos, com nome completo, CPF, RG e demais informações como, endereço atual, local de trabalho, etc, conforme requerido pelo INSS em ID 364786203 .Prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, com a vinda dos esclarecimentos, dê-se vista ao INSS no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos
Cumpra-se. Intimem-se.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONALD GONCALVES
Advogado
CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO (OAB 273489/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-65.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: RONALD GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO - SP273489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial anexado.
Prazo: 15(quinze) dias. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 17 de maio de 2025.
Intimação
D
Fevereiro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONALD GONCALVES
Advogado
CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO (OAB 273489/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-65.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: RONALD GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO - SP273489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 354913028 : A parte autora requer a realização da perícia médica domiciliar ,ante seu estado de saúde.
Diante da situação fática, defiro a realização de perícia médica externa: Intimo a parte autora da designação de PERÍCIA MÉDICA e PERÍCIA SOCIAL. P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 08/03/2025 09:00:00 MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES MATIOLI Rua Candido Portinari, nº 76, Rudge Ramos São Bernardo do Campo/SP, CEP: 09623-010, 14/04/2025 10:00:00 SERVIÇO SOCIAL SORAIA BARBOSA DA CRUZ No domicilio da parte autora Haverá apenas a realização de uma perícia médica por processo, em conformidade com o quanto disposto pelo artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876 , de 20 de Setembro de 2019.
Determino, ainda, que: a) O advogado ou defensor deverá comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros); b) As partes apresentem, no prazo de 10 dias, o assistente técnico e os quesitos; c) O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação.
Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos; d) Além de eventuais quesitos da parte autora, o D. Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº 55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº 81/2019 (DJE 28/11/19); e) O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial, sem justificativa prévia, acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI do CPC.
Caso haja outras perícias, será observada a distribuição do ônus da prova; f) Após a entrega do laudo, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 10 dias; g) Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h) Para pericia SOCIAL : Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025. i) Para pericia MEDICA: Fixo os honorários periciais em dobro do valor máximo da tabela da RESOLUÇÃO CJF N. 937, DE 22 DE JANEIRO DE 2025.
Intimação
D
Intimação
D
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei nº 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial:
1. ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com
65 - sessenta e cinco - anos de idade, ou mais);
2. comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Acerca do critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, hoje a legislação, seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, admite que, a depender dos elementos probatórios, possa ser flexibilizado.
Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou deficiente nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. No caso concreto, o autor possui 66 anos, sendo portador de sequela de acidente vascular cerebral com comprometimento das funções neurológicas.
Ainda, a perita médica judicial afirma que (id 363181575): 4 Conclusão Pelo visto e exposto concluímos que: * BENEFÍCIO ASSISTENCIAL; * O Autor é portador de sequela de acidente vascular cerebral; * HÁ comprometimento das funções neurológicas; * HÁ deficiência física desde 15 de junho de 2003 (...)
3. DA DEFICIÊNCIA 3.1. O(a) periciado(a) é deficiente físico ou mental? (conforme art. 01 do Decreto 6.949/09: "pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.") Descreva a deficiência.
R. Sim, físico. 3.2. Em caso positivo, esses impedimentos podem ser considerados como de longo prazo, ou seja, manter-se-ão pelo prazo mínimo 2 (dois) anos? R. Sim. " Assim, a perícia médica judicial reconhece a deficiência. Superada a questão, passo à análise da situação de miserabilidade. Resta, pois, verificar suas condições sociais, para saber se o autor tem ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
O autor reside com a esposa. De acordo com o laudo pericial, assim foi descrita a residência do autor (ID 364455567):
IV- INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA O imóvel é um sobrado, e conta com 04 (quatro) cômodos em piso de cerâmica Principais características e breve descrição da rua do imóvel: imóvel construído em área bem localizada do município de São Bernardo do Campo/SP, possui rede de energia elétrica regular, abastecimento de água tratada, saneamento básico, ruas pavimentadas, coleta de lixo e fácil acesso a linhas de ônibus e ao centro da cidade.
Principais características e breve descrição do imóvel residencial: a residência de domicilio do autor, é caracterizada por um sobrado. Piso em cerâmica, dividido em 04 (quatro) cômodos: 01 banheiro, 02 dormitórios, sala, cozinha e lavanderia. Principais características dos utensílios domésticos e móveis do imóvel periciado: o imóvel tem mobília nos cômodos e utensílios de uso restrito doméstico. Contemplado por: Sala - 01 jogo de sofá de dois lugares, 01 rack, 01 TV, 01 cama de solteiro e 01 poltrona; Cozinha - 01 fogão de quatro queimadores, 01 geladeira de duas portas, 01 mesa quadrada, 01 armário de cozinha e 01 micro- ondas; Dormitório
1 - 01 cama de casal, 01 guarda-roupas e 01 TV; Dormitório
2 - 01 cama de casal e 01 guarda-roupas; 01 Banheiro - 01 vaso sanitário e 01 lavatório; Lavanderia - 01 máquina de lavar e 01 tanque de pedra, DISPONÍVEIS FOTOS ANEXAS AO COMPLEMENTO DO LAUDOSOCIOECÔNOMICO. Principais características e breve descrição do bairro do domicilio: Trata- se de bairro com fácil acesso as linhas de ônibus municipais e intermunicipais, com rede elétrica regular, abastecimento de água, esgoto sanitário, coleta de lixo, com ruas pavimentadas, com fácil acesso aos serviços de saúde e escolas públicas.
Próximo as principais avenidas para acesso a parte central do município Quanto a fonte de renda da família, o autor relatou que atualmente sobrevive de renda referente a atividade autônoma da esposa como diarista no valor de R$ 600,00, que perfaz uma renda per capita de R$ 300,00, valor inferior a 1/4 do salário mínimo, Pois bem. VÊ-se que, pela descrição, o autor reside em imóvel modesto, com móveis simples desgastados pelo uso.
Assim, entendo que há miserabilidade. Seguindo a mesma doutrina do juiz federal Rodrigo Zacharias, o critério jurídico da miserabilidade não é puramente matemático: "Isso significa dizer que, a despeito do critério estabelecido no § 3º do art. 20 da LOAS, a pobreza assistencial não se mede por critério puramente matemático. De certa forma, o § 11 colide com o § 3º, ambos do art. 20, porque entendeu o legislador infraconstitucional que o cálculo estritamente aritmético não é capaz de aferir o grau de pobreza necessário à aquisição do direito ao BPC.
O §11 acima referido, portanto, transmuda o critério aritmético em 'teste de meios' , ou means test ou means testing" (ZACHARIAS, Rodrigo. Manual do benefício assistencial de prestação continuada. 2ª edição. São Paulo: Dialética, 2023, p.306) Assim, ante os elementos probatórios e, conforme o critério de renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, reconheço a miserabilidade no caso concreto, sendo certo que o autor não tem sua manutenção provida por sua família.
Portanto, restou comprovada a deficiência e a miserabilidade no caso concreto.
3 -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada (NB nº713.679.253-4) desde a data do requerimento administrativo, em 31/08/2023 DÊ-se ciência ao MPF. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da. Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único, da lei 8213/91), se o caso.
Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado e o caráter alimentar do benefício conjugado, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para o efeito de determinar ao INSS que conceda o benefício reconhecido nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que ora arbitro em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
A presente sentença possui força de ofício, ficando dispensada a sua expedição. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis.
Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. Deferida a Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema. EDUARDO MULLER GOMES Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONALD GONCALVES
Advogado
CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO (OAB 273489/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-65.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: RONALD GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO - SP273489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, intimo as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial anexado.
Prazo: 15(quinze) dias. SÃO BERNARDO DO CAMPO, 14 de maio de 2025.
Em face da marcação da perícia social a parte autora deverá:
1. Informar quais pessoas residem no local e o nome dos filhos (mesmo que não residam no local), fornecendo ao D. Perito(a) os seus números de CPF e RG, bem como a data de nascimento;
2. Indicar, antes da realização da perícia, o ponto de referência e número da linha de ônibus (se houver) próximos da sua residência;
3. Informar números de telefones fixo e celular ou o número de telefone para recados, indicando a pessoa a ser contatada, no caso de não possuir números de telefones próprios;
4. Manter disponível para análise, por ocasião da visita social, seus documentos pessoais (RG, CPF, CTPS), bem como comprovantes de rendimentos e despesas ordinárias, tais como: pagamentos de tratamentos médicos, aluguel, etc. A mesma providência deverá ser adotada, se o caso, em relação aos seus filhos não residentes no local. Do trâmite processual:
1. Aguarde-se a juntada dos laudos pericias e requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
2. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONALD GONCALVES
Advogado
CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO (OAB 273489/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-65.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: RONALD GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO - SP273489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando o relatado na petição inicial, intime-se a parte autora a informar se consegue locomover-se até este fórum - Avenida Senador Vergueiro 3575- Rudge Ramos - São Bernardo, para realização de prova pericial, ou se necessário que o perito faça a pericia médica em visita domiciliar.
No silencio, o agendamento da PERICIA MEDICA dar-se-á nas dependências deste fórum. Prazo : 05 ( cinco) dias.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RONALD GONCALVES
Advogado
CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO (OAB 273489/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-65.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: RONALD GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO SANTOS ANTONIO - SP273489 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Da prevenção. Analisando o indicativo de prevenção destes autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Assim, não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, DÊ-SE BAIXA NA PREVENÇÃO. Do pedido de tutela provisória. Para a concessão de tutela provisória é indispensável a prova dos requisitos previstos nos artigos 300 (tutela de urgência) e 311 (tutela de evidência) do CPC. No caso dos autos, os requisitos legais não estão preenchidos. A matéria trazida à apreciação do judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, sendo necessária dilação probatória (no caso, pericial), assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não restam configurados os requisitos da probabilidade do direito (tutela de urgência) nem de comprovação documental suficiente (tutela de evidência). Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Do trâmite processual.
1. Determino a intimação do Ministério Público Federal, neste e nos atos processuais subsequentes, para que querendo manifeste-se.
2. Em razão da juntada de contestação padrão, considero a parte ré citada.
3. Após, designe-se perícia médica e/ou social.
4. Aguarde-se a juntada dos laudos periciais e a manifestação das partes. Nada mais requerido, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
5. Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. Intimem-se. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.