PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000307-66.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: EZESA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ENIO ZAHA - SP123946 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos etc. EZESA BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária do Brasil em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: Afirma a parte impetrante que se sujeita à apuração do IRPJ e da CSLL pelo regime do lucro real, bem como ao recolhimento do PIS e da COFINS sob o regime não cumulativo.
Afirma, ainda, que a impetrada entende, com fundamento no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 03/07, que os créditos de PIS e de COFINS não integrem o custo de aquisição de insumos, mercadorias e bens do ativo permanente. Alega que tal entendimento acarreta majoração indevida da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em afronta à legislação de regência. Sustenta que os créditos de PIS e de COFINS não devem ser excluídos do custo de aquisição de insumos, mercadorias para revenda e bens do ativo permanente Pede a concessão de medida liminar para que seja assegurado o direito de manter (não excluir) os créditos de PIS e de COFINS no custo de aquisição de insumos, mercadorias para revenda e bens do ativo permanente, na apuração do lucro real, excluindo tais valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais devidas.
É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los. A impetrante pretende que seja reconhecido o direito de manter dos créditos de Pis e de Cofins no custo de aquisição de insumos, mercadorias para revenda e bens do ativo permanente. O art. 195, I, “b” e IV, e parágrafo 12 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 42/03, estabelece: “Art. 195 – A Seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a)... b) a receita ou o faturamento; ...
IV- do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. ... Parágrafo
12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas (grifei)” Conforme a previsão da Constituição da República, a Lei pode, e deve, definir os setores da atividade econômica para os quais as contribuições em questão serão não-cumulativas. Também cabe a ela, Lei, estabelecer em que termos dar-se-á esta “não-cumulatividade”.
Com efeito, tendo a Emenda Constitucional previsto a não-cumulatividade de maneira genérica, cabe à lei dar-lhe contornos mais precisos, especificando de que modo e em que circunstâncias deverá ocorrer o creditamento. Assim, cabe à lei estabelecer os termos em que é feita a “não cumulatividade” do Pis e da Cofins, não sendo possível ao julgador interpretar a lei de forma a alterar o disposto na própria lei.
Ora, se o legislador, ao introduzir a possibilidade de aproveitamento de créditos, pretendesse conferir a extensão indicada pela impetrante, tê-lo-ia feito de forma expressa. Mas não o fez, eis que indicou expressamente o que poderia ser objeto de creditamento. E as exclusões têm que ser interpretadas de maneira literal, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional. Não existe, no entanto, respaldo legal para a pretensão da impetrante.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA NÃO-CUMULATIVA DO PIS E DA COFINS. CREDITAMENTO DE INSUMO. ARTS. 3º, II DAS LEIS NºS 10.637/2002 E 10.833/2003. ABRANGÊNCIA.
1. O art. 3º, II das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 permitem o aproveitamento de créditos de PIS e de COFINS calculados em relação aos “insumos” adquiridos pela pessoa jurídica, assim entendidos todos e quaisquer bens que se aglutinam no processo de transformação da qual resultará a mercadoria industrializada, diversa dos produtos que inicialmente foram empregados no processo.
2. É inviável estender o alcance da expressão “insumo” de modo a permitir o aproveitamento, como créditos de PIS/COFINS, de despesas com marketing, representação comercial, consultoria, limpeza e vigilância, que não meros custos despendidos no processo de industrialização e comercialização do produto fabricado”. (AC 20.***.***/0020-13-2, 1ª T. do TRF da 4ª Região, j. em 09/12/2009, DE de 16/12/2009, Relator: Jorge Antonio Maurique - grifei) “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. LEIS 10.637/02 E 10.833/03. EC Nº 20/98. FUNDAMENTO DE VALIDADE. MP´S Nº 66/02 E 135/03. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEGITIMIDADE DA SISTEMÁTICA. RESTRIÇÃO AOS CRÉDITOS. OPÇÃO DO LEGISLADOR.
1. As Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, posteriores à EC nº 20/98, que modificou o art. 195, I, b, da CF, para incluir a receita, juntamente com o faturamento, como base de cálculo das contribuições à Seguridade Social, não sofrem qualquer irregularidade do ponto de vista formal ou material.
2. A partir de 01/12/02, o PIS e, a partir de 01/02/04, a COFINS passaram, validamente, a incidir sobre o faturamento mensal das pessoas jurídicas, assim entendido o total das receitas auferidas, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
3. As MP's nºs 66/02 e 135/03, por sua vez, ao estabelecerem a sistemática do PIS e da Cofins não-cumulativos, mantendo o regime anterior para determinados contribuintes, não inovaram na regulamentação das bases de cálculo tampouco da alíquota das contribuições sociais.
4. Referidas medidas provisórias, convertidas nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, apenas fixaram expressamente os limites objetivos para a distinção de bases de cálculo e alíquotas da Cofins em razão da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra, já permitidas antes da edição da EC nº 20/98, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa ao art. 246 da CF.
5. O próprio art. 195, § 9º da CF previu a possibilidade de alíquotas e bases de cálculo diferenciadas da exação, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva da mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
6. O princípio da isonomia para as contribuições para a seguridade social deve ser interpretado de forma sistemática de acordo com o art. 195, § 9º da CF, que estabelece limites para a adoção de bases de cálculo e alíquotas diferenciadas, sem que sejam violados outros princípios igualmente consagrados, como o da capacidade contributiva, da razoabilidade e do não-confisco.
7. O disposto no § 12 do artigo 195 da CF, introduzido pela EC nº 42/03, veio em complementação ao comando constitucional, não possuindo, por sua vez, o condão de autorizar a instituição do regime não-cumulativo às contribuições dos incisos I, b e IV, caput.
8. A ausência de previsão no Texto Maior da não-cumulatividade para o PIS e para a Cofins não constitui óbice à sua instituição por lei. O que ocorre, na verdade, é que em havendo previsão constitucional, a lei não poderá dispor de maneira a violar o princípio.
9. A não-cumulatividade é prevista no Texto Maior apenas para o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e para o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação (ICMS), e não para o PIS e a Cofins, de modo que as leis que a instituíram em relação às exações em comento não estão regulamentando o Texto Maior.
10. O sistema de não-cumulatividade do PIS e da COFINS difere daquele aplicado aos tributos indiretos (ICMS e IPI), nesse se traduz em um crédito, correspondente ao imposto devido pela entrada de mercadorias ou insumos no estabelecimento, a ser compensado com débitos do próprio imposto, quando da saída das mercadorias ou produtos, evitando-se, a denominada tributação em cascata. Por sua vez, a não-cumulatividade das contribuições sociais utiliza técnica que determina o desconto da contribuição de determinados encargos, tais como energia elétrica e aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos. 11 Somente os créditos previstos no rol do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03 são passíveis de serem descontados para a apuração das bases de cálculo do PIS e da Cofins.
Se o legislador ordinário houve por bem restringir o benefício a certos créditos, não cabe ao Poder Judiciário aumentá-lo ou limitá-lo sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.
12. Cinge-se a discussão à abrangência do conceito de insumo utilizado no inciso II do art. 3º em análise.
13. É certo, por um lado, que não se pode adotar, como fazem as Instruções Normativas nº 247/2002 (PIS) e nº 404/2004 (COFINS), o conceito restritivo da legislação do IPI. O conceito de insumo para efeito de crédito de PIS/COFINS é distinto daquele contido no IPI, como tem reiteradamente decidido a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CARF), de que é exemplo o Processo 11065.191271/2006-47 - 3ª Turma - 23 a 25 de agosto/2010).
Por outro lado, também não é o caso de se elastecer o conceito de insumo a ponto de entendê-lo como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa, nos termos da legislação do IRPJ, como já decidiu a 2ª Câmara da 2ª Turma do CARF no Processo nº 11020.001952/2006-22. Ressalte-se que a legislação do PIS e da COFINS usou a expressão "insumo", e não "despesa" ou "custo" dedutível, como refere a legislação do Imposto de Renda, não se podendo aplicar, por analogia, os conceitos desta última (CTN, art. 108).
14. Somente pode ser considerado como insumo aquilo que é diretamente utilizado no processo de fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços, e que deve ser avaliado caso a caso, não abrangendo custos ou despesas de fases anteriores nem de fases posteriores. Incluem-se nesta última hipótese os custos e despesas com propaganda, publicidade, marketing, promoções, comissões, pesquisas de mercado, relacionados à comercialização dos produtos.
Por mais relevante que sejam tais custos ou despesas para o êxito da comercialização dos produtos pela apelante, não podem ser considerados insumos da atividade comercial por ela desenvolvida.
15. Precedente desta Corte.
16. Apelação improvida.” (AC 00054692620094036100, 6ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 31/05/2012, DE de 22/06/2012, Relatora: Consuelo Yoshida - grifei) Diante do entendimento acima esposado, verifico estar ausente a plausibilidade do direito alegado.
Diante do exposto, NEGO A MEDIDA LIMINAR. Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se seu procurador judicial.
Publique-se. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, vindo, então, os autos conclusos para sentença. São Paulo, 12 de janeiro de 2026