PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-67.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A
APELADO: ANA MARIA MONTILHA DA COSTA OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-67.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: ANA MARIA MONTILHA DA COSTA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), em face de r. decisão que negou provimento à sua apelação, nos termos do artigo 932 do CPC.
Em suas razões recursais, sustenta a nulidade da r. sentença violou o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC. Alega a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, devendo ser observada a Lei n. 12.514/2011 que rege as execuções fiscais dos conselhos de fiscalização. Aduz a impossibilidade da aplicação da nova norma às execuções em curso em decorrência dos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.
Sustenta que os presentes autos estavam arquivados com respaldo garantido pelo artigo 40 da Lei n. 6830/1980, que prevê a possibilidade de suspensão do processo nos casos em que não foram localizados bens ou o próprio executado. Defende a concessão de prazo para cumprimento das medidas elencadas na Resolução CNJ n. 547/2024, conforme previsto em seu artigo 1º, § 5º. Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA MONTILHA DA COSTA
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 18 de fevereiro de 2025. Processo nº 5000307-67.2021.4.03.6124 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 20-03-2025 Horário: 10:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1 - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: ANA MARIA MONTILHA DA COSTA Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3.
Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ANA MARIA MONTILHA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-67.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: ANA MARIA MONTILHA DA COSTA OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO contra r. sentença que julgou extinta a execução fiscal, em aplicação à Resolução CNJ n. 547/2024.
A r. sentença julgou extinta a execução, nos seguintes termos (ID 308264257): “Isto posto, JULGO EXTINTA a execução sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC c.c. artigo 1º da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ. Custas pelo executado. Todavia, considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, a teor do Comunicado nº 13/2021-NUAJ c/c artigo 1º, inciso I, § 5º da Portaria MF nº 75/2012.” Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega, em síntese: - em preliminar, a violação ao princípio da não surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; - no mérito, a inaplicabilidade da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF; e - a existência de lei especial disciplinando as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, com regra específica acerca do quantum mínimo legal para o ajuizamento das execuções fiscais, nos termos do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011.
Requer o provimento do apelo a fim de que seja reformada a r. sentença, dando-se regular prosseguimento à execução fiscal. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e da Súmula 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), estão presentes as condições para julgamento por decisão monocrática. A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia quanto à incidência do precedente emanado do
2024
1 evento
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
ANA MARIA MONTILHA DA COSTA
24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000307-67.2021.4.03.6124 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO EXECUTADO: ANA MARIA MONTILHA DA COSTA
SENTENÇA (tipo B) Trata-se de execução fiscal em que o crédito buscado (R$ 836,31 atualizado em julho/2024) é inferior a R$ 10.000,00, cuja tramitação é superior a um ano e não foram encontrados bens em nome da parte executada. Desta forma, esta execução se subsumi ao previsto na Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ, que prevê em seu artigo 1º, parágrafo 1º: “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A parte exequente requereu, conforme manifestação retro, a reativação e prosseguimento da execução fiscal, a qual se encontrava no arquivo sobrestado, suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
É o relatório. A presente execução fiscal coaduna-se com o dito normativo. Com efeito, visa à cobrança de dívida ativa de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não havendo movimentação útil há mais de um ano, eis que não foram localizados bens penhoráveis no período, não tendo a parte exequente demonstrado que efetivamente poderá localizar bens do devedor. Nessa esteira, está o juízo legitimado a extinguir a execução fiscal pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 1º, e parágrafos, da Res/CNJ 547/2024).
Isto posto, JULGO EXTINTA a execução sem resolução de mérito, nos termos do do CPC c.c. da Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024 do CNJ. Custas pelo executado. Todavia, considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, a teor do Comunicado nº 13/2021-NUAJ c/c nciso I, § 5º da Portaria MF nº 75/2012.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-67.2021.4.03.6124 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DE SAO PAULO Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA SATTO VILELA - SP106318-A APELADO: ANA MARIA MONTILHA DA COSTA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator): Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), conheço do presente recurso.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo excerto da r. decisão objeto do presente recurso (ID 312616012): “Cinge-se a controvérsia quanto à incidência do precedente emanado do
C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais. A vedação insculpida no princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 5º, LIV, da Constituição da República (CR), e 9º e 10 do CPC, diz respeito à garantia de que as partes devem ser ouvidas previamente sobre os pontos jurídicos fundamentais da lide, a serem enfrentados em decisão judicial, da qual nenhuma delas tenha suscitado anteriormente, para que não haja violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
Cuida-se, portanto, de aferir a densidade da intervenção das partes no intuito de influir na decisão judicial do magistrado, o qual pode, entretanto, avançar no julgamento da lide dentro das balizas da pretensão posta, considerando-se o pedido e a causa de pedir sob a ótica do ordenamento jurídico. Com efeito, o motivo que levou ao decreto extintivo foi a aplicação da tese firmada pelo
C. Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, no Tema 1184/STF, em conjunto com a Resolução CNJ n. 547/2024, matéria efetivamente impugnada pelo apelante em suas razões recursais com o intuito de reformar a r. sentença. Portanto, considerando que a preliminar arguida está interligada ao próprio mérito do presente apelo, farei a análise conjuntamente. O
C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) O Plenário do
C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” Com efeito, no referido precedente obrigatório, a
C. Suprema Corte examinou execução fiscal de pequeno valor relativa ao Município de Pomerode, firmando entendimento que, considerando a possibilidade de opção entre ajuizamento de ação e protesto para a exigência do pagamento de débitos, a extinção da execução, por ausência de interesse de agir, naquela hipótese era cabível pois não observados os requisitos definidos pelo precedente julgado. Por sua vez, o e.
Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, consoante o artigo 1º, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora.
Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).”
Posto isso, considerando a ratio decidendi emanada do Tema 1184/STF, o teor da Resolução CNJ 547/2024, bem como o atual entendimento professado por esta E. Quarta Turma, revejo entendimento para aplicar o precedente obrigatório às execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional. Nesse sentido, o julgamento proferido por esta E. Quarta Turma na AC 0012949-93.2011.4.03.6000, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, sessão colegiada de 21/11/2024: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXECUTADO CITADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO E DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - O Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 08.05.2024. - O tema discutido e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o ajuizamento da ação e para a sua extinção.
Nesse sentido, expressamente, preceituam que o ajuizamento da ação dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. Quanto à extinção, determinam que a execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 deve ser extinta quando não citado o executado e sem movimentação útil há mais de um ano e, na hipótese de citado o executado, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis. - A Lei n. 12.514/2021, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal.
Com relação a situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei n. 12.514/2021 nada estabelece. - O E. Conselho Nacional de Justiça possui entendimento de que as disposições contidas na Resolução CNJ 547/2024 são aplicáveis, inclusive, aos Conselhos Profissionais. Precedente: Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000 de relatoria da Conselheira DAIANE NOGUEIRA DE LIRA. - A despeito de haver pedido de utilização do sistema SERASAJUD em dezembro de 2023 não analisado, fato é que no presente feito não houve registro de avanço no sentido de pagamento da dívida.
Considerando que a execução foi ajuizada em 2011 sem que houvesse, até 2024, localização de bens do devedor, não há que se falar em movimentação útil nos últimos doze meses. - Precedente jurisprudencial: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000519-51.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 30/10/2024. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012949-93.2011.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) No caso vertente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 04/03/2021, visando à cobrança de R$ 594,53. Após citação realizada em 14/04/2021, não houve realização de penhora, o processo ficou suspenso e sem movimentação até o presente momento. Tratando-se de valor inferior ao parâmetro estipulado pelo
C. STF no Tema 1184/STF, mostra-se ausente o interesse de agir do exequente, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Convém apenas ressaltar que desde 2012, com o acréscimo do parágrafo único ao artigo 1º da Lei n. 9.492/1997, promovida pela Lei n. 12.676/2012, “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” Portanto, não apresentado motivo apto a afastar o decreto extintivo em suas razões recursais, a preliminar de nulidade não merece acolhimento, devendo ser mantida integralmente a r. sentença.” O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
Quanto ao mérito da decisão impugnada, verifica-se que a matéria foi analisada de acordo com entendimento do
C. STF, em sede de repercussão geral, e desta E. Quarta Turma. Portanto, considerando que no presente agravo não foi apresentado nenhum fundamento apto a infirmar a decisão transcrita, mantenho integralmente o posicionamento adotado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do Conselho Profissional. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. APLICAÇÃO.
1. O agravo interno tem por fim impugnar os fundamentos da decisão agravada que, em caso de não retratação, seja assegurado o direito à ampla defesa, submetendo as alegações recursais ao órgão colegiado, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. No presente caso, verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão impugnada.
3. A vedação insculpida no princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 5º, LIV, da Constituição da República (CR), e 9º e 10 do CPC, diz respeito à garantia de que as partes devem ser ouvidas previamente sobre os pontos jurídicos fundamentais da lide, a serem enfrentados em decisão judicial, da qual nenhuma delas tenha suscitado anteriormente, para que não haja violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
4. Cuida-se, portanto, de aferir a densidade da intervenção das partes no intuito de influir na decisão judicial do magistrado, o qual pode, entretanto, avançar no julgamento da lide dentro das balizas da pretensão posta, considerando-se o pedido e a causa de pedir sob a ótica do ordenamento jurídico.
5. O motivo que levou ao decreto extintivo foi a aplicação da tese firmada pelo
C. Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, no Tema 1184/STF, em conjunto com a Resolução CNJ n. 547/2024, matéria efetivamente impugnada pelo apelante em suas razões recursais com o intuito de reformar a r. sentença.
6. O
C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024)
7. O Plenário do
C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.”
8. O e. Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor.
9. A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora.
Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).”
10. No caso vertente, tratando-se de valor inferior ao parâmetro estipulado pelo
C. STF no Tema 1184/STF e diante da ausência de movimentação útil nos últimos anos, mostra-se ausente o interesse de agir do exequente, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
11. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do Conselho Profissional, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed.
Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAPHAEL JOSE DE OLIVEIRA SILVA JUIZ FEDERAL
C. Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.355.208 (Tema 1184/STF) e da Resolução CNJ n. 547, de 22/02/2024, na hipótese de execução fiscal ajuizada pelos Conselhos Profissionais. A vedação insculpida no princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 5º, LIV, da Constituição da República (CR), e 9º e 10 do CPC, diz respeito à garantia de que as partes devem ser ouvidas previamente sobre os pontos jurídicos fundamentais da lide, a serem enfrentados em decisão judicial, da qual nenhuma delas tenha suscitado anteriormente, para que não haja violação ao direito à ampla defesa e ao contraditório.
Cuida-se, portanto, de aferir a densidade da intervenção das partes no intuito de influir na decisão judicial do magistrado, o qual pode, entretanto, avançar no julgamento da lide dentro das balizas da pretensão posta, considerando-se o pedido e a causa de pedir sob a ótica do ordenamento jurídico. Com efeito, o motivo que levou ao decreto extintivo foi a aplicação da tese firmada pelo
C. Supremo Tribunal Federal (STF), em regime de repercussão geral, no Tema 1184/STF, em conjunto com a Resolução CNJ n. 547/2024, matéria efetivamente impugnada pelo apelante em suas razões recursais com o intuito de reformar a r. sentença. Portanto, considerando que a preliminar arguida está interligada ao próprio mérito do presente apelo, farei a análise conjuntamente. O
C. STF assentou, no julgamento do RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, o Tema 1184/STF, firmando a seguinte tese, “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (RE 1.355.208, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, j. 19/12/2023, publ. 02/04/2024) O Plenário do
C. STF, na Sessão Virtual de 12/04/2024 a 19/04/2024, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos, sem atribuição de efeitos infringentes, “apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora.” Com efeito, no referido precedente obrigatório, a
C. Suprema Corte examinou execução fiscal de pequeno valor relativa ao Município de Pomerode, firmando entendimento que, considerando a possibilidade de opção entre ajuizamento de ação e protesto para a exigência do pagamento de débitos, a extinção da execução, por ausência de interesse de agir, naquela hipótese era cabível pois não observados os requisitos definidos pelo precedente julgado. Por sua vez, o e.
Conselho Nacional de Justiça, considerando o que fora assentado pelo RE 1.355.208, editou a Resolução CNJ n. 547/2024, disciplinando os requisitos para ajuizamento de execução fiscal de pequeno valor, consoante o artigo 1º, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A respeito do assunto, em consulta feita pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Goiás ao Conselho Nacional de Justiça (CONSULTA - 0002087-16.2024.2.00.0000), a Relatora Conselheira Daiane Nogueira de Lira, em seu voto, ressaltou que “o objetivo da Resolução CNJ n. 547/2024 é extinguir execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) já ajuizadas que estejam sem movimentação útil há mais de um ano sem citação do devedor ou nas quais não foram localizados bens para penhora.
Portanto, este Conselho não impediu o ajuizamento de novas execuções, qualquer que seja o valor, desde que seguidos os procedimentos prévios estabelecidos pela Resolução CNJ n. 547/2024 (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto de título).”
Posto isso, considerando a ratio decidendi emanada do Tema 1184/STF, o teor da Resolução CNJ 547/2024, bem como o atual entendimento professado por esta E. Quarta Turma, revejo entendimento para aplicar o precedente obrigatório às execuções fiscais ajuizadas pelo Conselho Profissional. Nesse sentido, o julgamento proferido por esta E. Quarta Turma na AC 0012949-93.2011.4.03.6000, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, sessão colegiada de 21/11/2024: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO VALOR. TEMA 1184, DO STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. EXECUTADO CITADO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL HÁ MAIS DE UM ANO E DE BENS PENHORÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A controvérsia debatida no presente feito tem relação com o julgamento do RE 1.355.208 (publicado no DJE de 02.04.2024), no qual restou firmada a seguinte tese (TEMA 1184):
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. - O Conselho Nacional, considerando o Tema 1184, publicou a Resolução CNJ n. 547, de 08.05.2024. - O tema discutido e a Resolução CNJ 547/2024 estabelecem disposições distintas para o ajuizamento da ação e para a sua extinção.
Nesse sentido, expressamente, preceituam que o ajuizamento da ação dependerá de (1) prévia adoção da tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e de (2) protesto do título, exceto se comprovada a inadequação da medida. Quanto à extinção, determinam que a execução fiscal inferior a R$ 10.000,00 deve ser extinta quando não citado o executado e sem movimentação útil há mais de um ano e, na hipótese de citado o executado, sem movimentação útil há mais de um ano e sem bens penhoráveis. - A Lei n. 12.514/2021, que alterou a Lei n. 6.932/1981, tão somente estabeleceu teto para os Conselhos ajuizarem execução fiscal.
Com relação a situação aqui tratada, qual seja, a extinção da execução fiscal em razão de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00), a Lei n. 12.514/2021 nada estabelece. - O E. Conselho Nacional de Justiça possui entendimento de que as disposições contidas na Resolução CNJ 547/2024 são aplicáveis, inclusive, aos Conselhos Profissionais. Precedente: Consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000 de relatoria da Conselheira DAIANE NOGUEIRA DE LIRA. - A despeito de haver pedido de utilização do sistema SERASAJUD em dezembro de 2023 não analisado, fato é que no presente feito não houve registro de avanço no sentido de pagamento da dívida.
Considerando que a execução foi ajuizada em 2011 sem que houvesse, até 2024, localização de bens do devedor, não há que se falar em movimentação útil nos últimos doze meses. - Precedente jurisprudencial: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000519-51.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 25/10/2024, Intimação via sistema DATA: 30/10/2024. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012949-93.2011.4.03.6000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024) No caso vertente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 04/03/2021, visando à cobrança de R$ 594,53. Após citação realizada em 14/04/2021, não houve realização de penhora, o processo ficou suspenso e sem movimentação até o presente momento. Tratando-se de valor inferior ao parâmetro estipulado pelo
C. STF no Tema 1184/STF, mostra-se ausente o interesse de agir do exequente, considerados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Convém apenas ressaltar que desde 2012, com o acréscimo do parágrafo único ao artigo 1º da Lei n. 9.492/1997, promovida pela Lei n. 12.676/2012, “Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.” Portanto, não apresentado motivo apto a afastar o decreto extintivo em suas razões recursais, a preliminar de nulidade não merece acolhimento, devendo ser mantida integralmente a r. sentença.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se. stm
art. 485, VI
artigo 1º
R$ 1.000,00
artigo 1º, i
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições, expedindo-se o necessário. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal