Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GAS NATURAL SAO PAULO SUL S.A.
- Advogados
- RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA (OAB 121320/RJ), DANIEL MASSENA FERREIRA (OAB 204166/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-70.2025.4.03.6110 AUTOR: GAS NATURAL SAO PAULO SUL S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL MASSENA FERREIRA - RJ204166 ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL HENRIQUE FIUZA DE BRAGANCA - RJ121320 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Apresentada estimativa de honorários periciais por meio do Id 457568179, a União apresentou manifestação junto ao Id 468403730 e quesitos junto ao Id 468812484, e a parte autora também concordou com o valor estimado, por meio da petição Id 469329420. O § 3º do artigo 465 do CPC faculta às partes a manifestação sobre a proposta de honorários periciais, cabendo ao juiz, findo o prazo legal, arbitrar o valor devido a tal título, bem como a proceder à nova intimação da parte que houver requerido a perícia a comprovar o depósito pertinente, conforme previsão contida no artigo 95 do CPC, como abaixo transcritos: Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (...) § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art.
95 . (...) Art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Assim, ante a clara fundamentação apresentada pelo perito judicial, condizente com a perícia a ser realizada, arbitro os HONORÁRIOS PERICIAIS em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), já adiantados pela parte autora, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, como comprovado junto aos Ids 470824387 e 470824389.
