PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-71.2025.4.03.6142 AUTOR: PEDRO HENRIQUE FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO ALVES TORRES - SP102132 REU: FAZENDA PUBLICA DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL Decisão
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por PEDRO HENRIQUE FERREIRA, pessoa natural qualificada nos autos, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público interno aqui igualmente qualificada, por meio da qual, em síntese, pleiteia o fornecimento do medicamento Alentuzumabe 10mg/ml (Lemtrada® 10mg/ml) para o tratamento da Esclerose Múltipla Remitente-Recorrente que o acomete.
A análise dos autos permite verificar que o feito foi originariamente distribuído à e. 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em 12/06/2024, sendo autuado com o n.° 1040206-40.2024.8.26.0053. Ao despachar a inicial, depois de conceder ao autor o benefício da gratuidade da justiça e retificar, de ofício, o valor da causa para R$ 5.000,00, o MM. Juiz de Direito entendeu por bem deferir a tutela provisória liminarmente pleiteada "... para determinar a disponibilização de ALENTUZUMABE 10MG/ML, (03 FRASCOS), na forma da indicação do profissional que acompanha a parte autora, no prazo de 72 horas, contados da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, com limite de computo global inicial de R$ 20.000,00" (sic).
Na sequência, depois de intimado, em 17/06/2024 o Estado de São Paulo opôs embargos de declaração, por meio dos quais alegou ofensas ao tema n.º 1.234 da repercussão geral do E. STF, e, ainda, à recomendação n.º 146/2023, do
C. CNJ. Ato contínuo, por meio de decisão proferida em 01/07/2024, o juízo da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo negou provimento ao recurso. O ente federado, então, contestou o feito. O autor foi intimado para se manifestar em réplica. Entretanto, antes de o fazer, noticiando que o réu interpusera agravo de instrumento em face da decisão inicial concessória da tutela antecipada, tendo o efeito suspensivo pretendido sido negado pelo
C. TJ-SP, restando, portanto, incólume o comando judicial inicial, até aquele momento, 17/07/2024, o Estado de São Paulo ainda não havia cumprido a ordem judicial. Assim, pleiteou o "... bloqueio on-line na conta bancária da requerida..." (sic) para o custeio da aquisição da medicação em drogarias privadas. Na sequência, em 25/07/2024, o demandante manifestou-se acerca da contestação. O juízo estadual, então, visando julgar antecipadamente o mérito da demanda, concedeu prazo para as partes se manifestarem sobre o eventual interesse na produção de outras provas, ao que o postulante, em 09/08/2024, esclareceu que não se opunha, reconhecendo que a questão era meramente de direito.
A Fazenda Pública estadual, por seu turno, quedou-se inerte. Assim, em 13/01/2025, o feito foi sentenciado, tendo o pedido veiculado na petição inicial sido julgado procedente "... para o fim exclusivo de determinar que a ré forneça ao autor o tratamento medicamentoso com ALENTUZUMABE 10MG/ML, na quantidade e periodicidade indicada pelo profissional que o acompanha, com apresentação de receituário com prazo de validade de 90 dias da emissão" (sic).
Na sequência, tanto o réu quanto o autor opuseram embargos de declaração em face de referido pronunciamento judicial. Por meio de decisão proferida em 27/01/2025, ambos os aclaratórios tiveram os seus provimentos negados. Após, o demandante apresentou simples petição por meio da qual noticiava a ocorrência de erro material na sentença então prolatada, tese que acabou acolhida por meio de decisão proferida em 13/02/2025.
Entrementes, em 12/02/2025, o ente federativo interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida. Na sequência, antes que o recorrido apresentasse as suas contrarrazões, sobreveio aos autos decisão monocrática datada de 19/12/2024, lavrada no bojo do agravo de instrumento de autos n.º 3006089-51.2024.8.26.0000, por meio da qual o relator daquele recurso, em cumprimento a decisão proveniente do E.
STF proferida em Reclamação Constitucional manejada pelo Estado de São Paulo, anulou o acórdão outrora exarado em razão do julgamento do agravo interno interposto pela própria Fazenda Pública estadual em face da decisão que inicialmente denegara a concessão do efeito suspensivo pleiteado, de modo a determinar a remessa dos autos à Justiça Federal (mais precisamente, na dicção da própria decisão aqui tratada, "ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região" (sic)).
Após, o autor-recorrido apresentou suas contrarrazões à apelação manejada pelo réu-recorrente. Assim, por meio de decisão datada de 12/03/2025, o MM. Juiz de Direito determinou a remessa dos autos ao
C. TJ-SP para o julgamento da supramencionada irresignação então interposta. Ato contínuo, todavia, chamando o feito à ordem, por meio de decisão proferida em 21/03/2025, tornou sem efeito a decisão anterior bem como determinou o cumprimento do comando proveniente do
C. TJ-SP, que determinara a remessa dos autos ao "Tribunal Regional Federal da 3.ª Região" (sic). Após, sobreveio aos autos nova decisão monocrática datada de 1.º/04/2025, proferida no bojo do mesmo agravo de instrumento de autos n.º 3006089-51.2024.8.26.0000, por meio da qual o
C. TJ-SP não conheceu daquele recurso, tendo em vista o processo já ter sido sentenciado, tal como adrede relatado. Nesse sentido, segundo aquele colegiado, "a prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação, por consequência, inviabiliza a análise recursal do agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu pedido de liminar, devido à perda de objeto" (sic).
O trânsito em julgado desse decisório consta como tendo ocorrido em 03/06/2025. Por fim, depois de anexada a cópia da decisão proferida pelo E. STF no bojo da Reclamação n.º 74.322/SP, os autos aqui aportaram.
É o relatório.
Decido. Com base no enunciado da súmula n.º 150, do
C. STJ, segundo a qual "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas", com a máxima vênia, discordo do entendimento do
C. TJ-SP que determinou a remessa dos autos "ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região" (sic), ainda que exarada em observância à decisão proferida pelo E. STF no bojo da Rcl de autos n.º 74.332/SP, manejada pelo Estado de São Paulo. Explico. Em que pese Sua Excelência, a Ministra Cármen Lúcia, em 04/12/2024, ao proferir a decisão que julgou procedente a mencionada Reclamação manejada pelo Estado de São Paulo tenha nela mencionado que o fazia "... para cassar a decisão reclamada e determinar a observância do decidido por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243, paradigma do Tema 1.234 da repercussão geral, incluindo-se a União no polo passivo da ação originária e declinando-se a competência para a Justiça Federal, mantido o fornecimento do medicamento determinado pelo juízo estadual até o reexame da matéria pela autoridade judiciária competente" (sic), há que se levar em conta, em primeiro lugar, que, como bem anotou a Exma.
Sra. Ministra, no Recurso Extraordinário de autos n.º 1.366.243/SC, paradigma do tema n.º 1.234 da repercussão geral, o E. STF fixou a tese de que, "... quando a demanda se referir a fornecimento de medicamento ou a tratamento incluído nas políticas públicas de saúde, deve-se observar o seguinte critério: 'VI - Medicamentos incorporados.
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I [como é o caso da medicação pleiteada por meio dos presentes autos, o Alentuzumabe 10mg/ml], os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão' (DJe 11.10.2024)".
Em segundo lugar, contudo, não se pode olvidar que o mesmo E. STF, em sessão virtual realizada de 06/12/2024 a 13/12/2024 (portanto depois de já proferida a decisão acima mencionada da Sra. Ministra), ao julgar os Embargos de Declaração opostos pela União em face do acórdão proferido no RE de autos n.º 1.366.243/SC por meio do qual fora fixada a tese do tema n.º 1.234 da repercussão geral, deu parcial provimento à irresignação para modular os efeitos da decisão no tocante à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados.
"Consequentemente, [como constou expressamente no acórdão do julgamento dos aclaratórios,] os efeitos do tema 1.234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico..." (sic) (destaquei).
À vista disso, salvo melhor juízo, na medida em que, como relatado, este feito foi originariamente distribuído à e. 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo em 12/06/2024, ou seja, muito antes da publicação do resultado do julgamento de mérito do RE de autos n.º 1.366.243/SC, ocorrido em 19/09/2024 (dia da publicação da ata do julgamento), ao caso destes autos não se aplica os efeitos da tese fixada por ocasião do julgamento do tema n.º 1.234 da repercussão geral do E.
STF, inclusive não podendo a E. Justiça Estadual de São Paulo suscitar conflito negativo de competência em razão do resultado que advirá desta decisão. Com efeito, como por meio desta demanda se pretende o fornecimento do medicamento Alentuzumabe 10mg/ml para o tratamento da Esclerose Múltipla Remitente-Recorrente que acomete o autor, medicamento esse que, segundo a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais em sua versão de 2022, integra o grupo de financiamento 1A da Relação Nacional de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), fosse o caso de a ela se aplicar as teses fixadas pelo E.
STF por ocasião do julgamento do tema n.º 1.234 da repercussão geral, a competência para o seu processamento e julgamento seria, de fato, da Justiça Federal, isso em razão da homologação, pela Corte, da autocomposição a que chegaram os entes federativos que integraram a solução da controvérsia. Todavia, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão para a aplicação das teses então fixadas, quanto à competência, somente às ações ajuizadas após a data de 19/09/2024, sem perder de vista que este processo foi proposto em 12/06/2024 única e exclusivamente em face do Estado de São Paulo, não há razão para que se inclua a União em seu polo passivo de modo a se deslocar para a Justiça Federal a competência para o seu processamento e julgamento.
E, menos ainda, para este juízo federal de primeiro grau, levando-se em conta que, a uma, o feito já fora sentenciado quando em trâmite perante a Justiça Estadual, e, a duas, em face de mencionada sentença, o Estado de São Paulo interpôs apelação, tendo a parte autora já apresentado suas contrarrazões de recurso. Posto nesses termos, considerando que, na dicção dos incisos II e III do art. 927 do CPC, "os juízes e os tribunais observarão[, dentre outros,] os enunciados de súmula vinculante e os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos"; considerando que o E.
STF editou a súmula vinculante de n.º 60, nos termos da qual "o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243"; e, por fim, considerando que a redação da tese de repercussão geral definida no tema n.º 1.234 foi alterada no julgamento, pelo Pleno do E.
STF, de Embargos de Declaração opostos no RE de autos n.º 1.366.243/SC, julgamento esse ocorrido em 12/12/2024, publicado o acórdão em 05/02/2025, tendo a Corte elucidado, após o julgamento dos recursos, que os efeitos do tema em questão, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19/09/2024), como o presente processo foi proposto em 12/06/2024, portanto, em data anterior ao referido marco, não há necessidade de se proceder à inclusão da União no polo passivo da relação jurídica processual e, menos ainda, de deslocamento de competência para o seu processamento e julgamento para a Justiça Federal.
No ponto, anoto, posto oportuníssimo, que a presente decisão, na minha visão, não descumpre em ponto algum a decisão proferida pela Exma. Sra. Ministra Cármen Lúcia na Rcl de autos n.º 74.322/SP, antes, lhe dá fiel cumprimento, na medida em que, tendo cassado a decisão proferida pelo
C. TJ-SP ao julgar o agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo em face da decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo então pretendido em face da inicial concessão da tutela de urgência pelo juízo de piso, Sua Excelência determinou "... a observância do decidido por este Supremo Tribunal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.366.243, paradigma do Tema 1.234 da repercussão geral...".
Nesse sentido, como a inicial determinação de inclusão da União no polo passivo desta ação, com o consequente declínio da competência para o seu processamento e julgamento para Justiça Federal, deve ser superada em razão da posterior modulação, pelo Pleno do próprio E. STF, dos efeitos da decisão proferida no julgamento do precedente em referência, para que se aplique as teses nele fixadas, quanto à competência, apenas àqueles feitos ajuizados posteriormente à data de 19/09/2024, tem-se, por óbvio, que a plena competência do Pretório Excelso, a plena garantia da autoridade de suas decisões, bem como a plena garantia da observância do enunciado de sua súmula vinculante de n.º 60, todos esses objetivos que se pretendem alcançar com o manuseio do instrumento da Reclamação, somente podem ser atingidos quando, com fundamento no enunciado da súmula n.º 150, do
C. STJ, citada já no início deste pronunciamento, excluo a União do polo passivo da presente relação jurídica processual, e, por conseguinte, reconheço a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento desta ação, determinando a devolução destes autos, via malote digital, ao e. 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, porquanto de lá provenientes. É a fundamentação que reputo necessária.
Por fim, advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a alterar o comando desta decisão (finalidade infringente) lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal