PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-73.2025.4.03.6303 AUTOR: DORACI ALMEIDA DANTAS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação movida por DORACI ALMEIDA DANTAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade, desde a DER (22/10/2024). Relatório dispensado.
Decido. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano tem como requisitos a idade de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, nos termos do artigo 48 da Lei n° 8.213/91; e a carência. Referida norma foi parcialmente mantida para as mulheres pela EC n.º 103/2019, nos termos do inciso I do art. 18, da EC 103/2019, a saber: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Para os segurados inscritos anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, a carência é considerada de acordo com o ano do implemento do requisito idade, nos termos do artigo 142 da Lei n° 8.213/91.
No caso em tela, a autora nasceu em 22/10/1962 e formulou o requerimento administrativo em 22/10/2024, data em que completou 62 anos de idade. Portanto, o requisito etário encontra-se devidamente preenchido. Resta, contudo, a análise do tempo de contribuição e da carência. A parte autora alega possuir mais de 15 anos de contribuição. Para tanto, busca o cômputo de diversos vínculos, incluindo o período de 23/02/2006 a 08/03/2020, em que trabalhou para o Estado do Amapá.
Tratando-se de período laborado sob um Regime Próprio de Previdência Social, sua utilização para fins de aposentadoria no RGPS depende da chamada contagem recíproca, regulamentada pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal e pelo art. 94 da Lei nº 8.213/91. Para que essa contagem seja possível, é indispensável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), emitida pelo órgão gestor do RPPS, que deve obedecer às formalidades legais.
O INSS indeferiu o benefício justamente por irregularidades na documentação apresentada para comprovar este período, consubstanciada na ausência da relação de remunerações/salários-de-contribuição, elemento essencial para a validade do documento e para o cálculo do benefício, conforme as normativas que regem a matéria. A ausência dessa informação impede a averbação do tempo de serviço prestado ao ente público.
Computando os vínculos cadastrados no CNIS, a autora não preenche os requisitos para implantação da aposentadoria, conforme planilha anexa. Resta prejudica a análise de reafirmação da DER, pois a autora não possui contribuição cadastrada no CNIS após a competência de 09/2024.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. À vista da renda declarada no caso concreto, defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. LEONARDO PESSORRUSSO DE QUEIROZ Juiz Federal