Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS ADAO SQUINCAGLIA
- Advogado
- LUCAS BASTOS SANCHES (OAB 7597/MS)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-75.2026.4.03.6000 AUTOR: CARLOS ADAO SQUINCAGLIA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS BASTOS SANCHES - MS7597-E REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Carlos Adão Squincaglia propôs a presente ação a União – Fazenda Nacional. Pede a declaração de nulidade do Auto de Infração e Perdimento de Veículo nº 0100100-159350/2024 e, por consequência, da pena de perdimento aplicada no âmbito do Processo Administrativo nº 19715.720575/2024-08, assim como a condenação da ré a lhe devolver o caminhão VOLVO FH-460 6X2T, ano/modelo 2014/2014, placa HRO5322, e do semirreboque RANDON SR GR TR, ano/modelo 2020/2020, placa HRV2013.
Diz que (1) o perdimento inviabiliza sua atividade econômica, retirando-lhe o único meio de sustento, (2) o veículo não sofreu adulteração; (3) quando da abordagem estava munido dos documentos pessoais e do veículo; (4) não tem antecedentes; (5) não era o proprietário das mercadorias; (5) é casado e tem menor sob seus cuidados; (6) exerce atividades lícitas, e (7) há desproporcionalidade na pena de perdimento.
Deferi o pedido de gratuidade da justiça, relegando para depois da contestação a apreciação do pedido de antecipação da tutela. Determinei a citação da ré. A ré apresentou contestação. Sustenta a legalidade do ato, ressaltando que a apreensão do veículo deu-se depois da prisão em flagrante do autor, diante da prática do crime de contrabando de 96.500 maços de cigarros, avaliados em R$ 482.500.00, afastando-se, pois, a tese da desproporcionalidade.
O autor apresentou resposta à contestação. As partes dispensaram a produção de outras provas.
É o relatório.
Decido. A alegada boa-fé do autor deve ser rechaçada, mesmo porque ele respondeu ao IPL 5002052-61.2024.4.03.6000 - 5ª Vara Federal, que culminou no relatório nº 1201719-2024 onde a autoridade policial concluiu pela prova da materialidade do crime previsto no art. 334-A do CP, e indícios de autoria. Além das diligências a cargo da mesma autoridade, constatou-se que o então indiciado confessou o transporte da carga ilícita, informando que se tratava de aproximadamente 193 caixas de cigarros provenientes do Paraguai.
