Intimação
D- Órgão
- Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- EUNICE SILVA DE LIMA
- Advogado
- CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI (OAB 10752/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa FÉ, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-77.2024.4.03.9999 RELATOR: NEY GUSTAVO PAES DE ANDRADE APELANTE: EUNICE SILVA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: CYNTIA LUCIANA NERI BOREGAS PEDRAZZOLI - MS10752-S APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relatório Trata-se de apelação interposta pela parte autora (ID 285063369, f. 212), contra a sentença que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, em ação de concessão de Aposentadoria por Idade Rural.
A autora ajuizou a ação alegando preencher os requisitos para o benefício, por ter exercido atividade rural na condição de segurada especial, em regime de economia familiar, desde a infância. Durante a instrução processual, foram juntados documentos e produzida prova testemunhal em audiência por videoconferência (ID 285063369). Processado o feito, sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido (ID 285063369. f. 200).
O juízo de origem fundamentou a decisão na insuficiência do conjunto probatório para comprovar a qualidade de segurada especial pelo período de carência exigido. Ressaltou que os documentos apresentados (certidão de casamento de 1973 e de nascimento de filho de 1974 com profissão do cônjuge como "lavrador", ficha de atendimento ambulatorial de 2003 e notas fiscais de 2019) foram considerados insuficientes como início de prova material, e que a prova testemunhal, isoladamente, não supre tal ausência, conforme a Súmula 149 do STJ.
A parte autora apelou (ID 285063369, f. 212), alegando, em suma, o equívoco da sentença (error in judicando). Sustenta que a prova documental e testemunhal produzida é farta e suficiente para comprovar o labor rural. Afirma que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o início de prova material não necessita ser contemporâneo a todo o período de carência, podendo sua eficácia ser ampliada por prova testemunhal robusta.
Argumenta, ainda, pela possibilidade de novo ajuizamento da ação com base no Tema 629 do STJ, tendo em vista que a ação anterior foi julgada improcedente por insuficiência de provas. Pugna pela reforma da decisão para que o pedido seja julgado procedente, com a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (25/06/2019) e a inversão do ônus sucumbencial. Não há contrarrazões pelo INSS.
