Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- WILSON PEREIRA DE MENEZES
- Advogados
- BRUNO LUIS TALPAI (OAB 429260/SP), NIVALDO SILVA BRAZ (OAB 492109/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000307-77.2025.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Santo André EXEQUENTE: WILSON PEREIRA DE MENEZES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO LUIS TALPAI - SP429260 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: NIVALDO SILVA BRAZ - SP492109 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SANTO ANDRÉ/SP, 14 de agosto de 2026.
