Processo judicial
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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2024
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Trânsito em julgado
Decisão2023
Publicação
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000307-79.2017.4.03.6133 SUCEDIDO: APARECIDA DE FATIMA GAMITO PEREIRA EXEQUENTE: IRANILDO PEREIRA, DANIELLY GAMITO PEREIRA Advogado do(a) SUCEDIDO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL DA SILVA - PE57464, GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) Federal desta Vara: Diante do trânsito em julgado (certidão ID 313537196), ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, cientes de que, nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos da sentença ID 303959448.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoCUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000307-79.2017.4.03.6133 SUCEDIDO: APARECIDA DE FATIMA GAMITO PEREIRA EXEQUENTE: IRANILDO PEREIRA, DANIELLY GAMITO PEREIRA Advogado do(a) SUCEDIDO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL DA SILVA - PE57464, GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença oferecido por APARECIDA DE FATIMA GAMITO PEREIRA e outros, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o adimplemento integral do débito, por meio de ofícios requisitórios acostados aos autos.
2. FUNDAMENTAÇÃO Havendo informações nos autos acerca da satisfação do crédito, impõe-se a extinção do feito, na forma do art. 924, inciso II c/c art. 925 do CPC.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento efetuado através de RPV/PRC. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000307-79.2017.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes SUCEDIDO: APARECIDA DE FATIMA GAMITO PEREIRA EXEQUENTE: IRANILDO PEREIRA, DANIELLY GAMITO PEREIRA Advogado do(a) SUCEDIDO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL DA SILVA - PE57464, GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) Federal desta Vara, informo que: ( x ) ficam as partes cientificadas do prazo de 5 dias para manifestação sobre o teor da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000307-79.2017.4.03.6133 / 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes SUCEDIDO: APARECIDA DE FATIMA GAMITO PEREIRA EXEQUENTE: IRANILDO PEREIRA, DANIELLY GAMITO PEREIRA Advogado do(a) SUCEDIDO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL DA SILVA - PE57464, GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E Advogado do(a) EXEQUENTE: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 D E C I S Ã O Trata-se de ação de cumprimento de sentença na qual pretende receber valores que lhe são devidos por força da sentença transitada em julgado relativo à concessão de benefício previdenciário.
Em sede de execução invertida, o executado/INSS apresentou como devido o montante de R$ 29.019,71 (vinte e nove mil, dezenove reais e setenta e um centavos) a título de condenação principal e R$ 7.679,08 (sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais, atualizados até 09/2022. A parte exequente não concordou com os valores (ID 270524284). Intimado, o INSS esclareceu que os honorários advocatícios foram fixados em 10% quando do julgamento em 1º Grau, posteriormente acrescido de 2% quando do julgamento da apelação, de modo que o percentual de 20% aplicado pelo exequente estaria equivocado (ID 282644756).
Em seguida, o exequente apresentou manifestação de concordância com o valor apresentado pelo INSS no ID 282644756.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, no montante de R$ 29.019,71 (vinte e nove mil e dezenove reais e setenta e um centavos) a título de condenação principal e (sete mil, seiscentos e setenta e nove reais e oito centavos) referente aos honorários sucumbenciais, atualizados até 09/2022. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, com base no , do CPC.
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000307-79.2017.4.03.6133 SUCEDIDO: APARECIDA DE FATIMA GAMITO PEREIRA EXEQUENTE: IRANILDO PEREIRA, DANIELLY GAMITO PEREIRA Advogado do(a) SUCEDIDO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL DA SILVA - PE57464, GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E Advogado do(a) EXEQUENTE: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) Federal desta Vara: fica a parte autora cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação sobre os cálculos juntados pela parte ré, nos termos do r. despacho proferido. MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Petição
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
2022
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Expedida/certificada
Remessa
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Para julgamento de mérito
DecisãoRedistribuição
Conclusão
Expedida/certificada
Redistribuição
2020
Remessa
Conclusão
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Distribuição
Recebimento
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência em Parte
Decisão2019
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedida/certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/certificada
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
2018
Expedida/certificada
Mero expediente
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2017
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Antecipação de tutela
Conclusão
Mudança de Classe Processual
Distribuição
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
Expeçam-se os ofícios requisitórios. Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do teor dos requisitórios, nos termos do art. 11 da Resolução CJF nº 458/2017. Transmitido o ofício requisitório ao E. TRF da 3ª Região, aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado. Com a informação do pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000307-79.2017.4.03.6133 SUCEDIDO: APARECIDA DE FATIMA GAMITO PEREIRA EXEQUENTE: IRANILDO PEREIRA, DANIELLY GAMITO PEREIRA Advogado do(a) SUCEDIDO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO RAFAEL DA SILVA - PE57464, GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E Advogado do(a) EXEQUENTE: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 D E S P A C H O Nos ID's 270524284, 270852495 e 272108423 o exequente IRANILDO PEREIRA informa a constituição de novo advogado, Bruno Rafael da Silva, OAB PE57464, apresenta procuração, relatando que o advogado anteriormente constituído não mais pratica a advocacia, não substabeleceu os seus poderes outorgados e abandonou a causa.
Na mesma ocasião, requereu a exclusão do antigo patrono dos autos. Considerando que a exequente/sucessora DANIELLY GAMITO PEREIRA ainda é representada pelo advogado Geronimo Rodrigues, OAB SP377279-E, e já atingiu a maior idade, não havendo mais necessidade de representação/assistência por seu genitor, determino sua intimação para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias. Com a regularização, manifestem-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS no ID 265545999, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, ciência da desconstituição ao advogado Gerônimo Rodrigues, por publicação. Após, providencie a Secretaria seu descadastramento dos autos, se for o caso. Após, se em termos, prossiga-se nos termos do Despacho ID 249172218. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura do sistema. MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000307-79.2017.4.03.6133 EXEQUENTE: IRANILDO PEREIRA, VANESSA GAMITO PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-E EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do(a) MM(a). Juiz(a) Federal desta Vara: fica a parte autora cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar manifestação sobre os cálculos apresentado pelos INSS, nos termos do r. despacho proferido.
MOGI DAS CRUZES, data registrada no sistema.
Recebimento
Remessa
Evolução da Classe Processual
Mero expediente
Conclusão
Trânsito em julgado
DecisãoExpedida/certificada
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-79.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: IRANILDO PEREIRA, DANIELLY GAMITO PEREIRA REPRESENTANTE: IRANILDO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N Advogado do(a) APELADO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N, OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: APARECIDA DE FATIMA GAMITO PEREIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-79.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: IRANILDO PEREIRA, DANIELLY GAMITO PEREIRA REPRESENTANTE: IRANILDO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N Advogado do(a) APELADO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N, OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: APARECIDA DE FATIMA GAMITO PEREIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. A r. sentença julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a de cujus, no período de 11/01/2017 (DIB) a 18/01/2018 (data do óbito), devendo os atrasados serem pagos aos sucessores habilitados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios.
Não-Provimento
Mérito
Mero expediente
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Publicação
Publicação
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Expedida/certificada
Remessa
Diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de dez por cento sobre o valor da condenação e condenou a parte autora ao pagamento de dez por cento sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa enquanto perdurar a gratuidade da justiça. Sentença não submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, alegando que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício.
Subsidiariamente, requer o desconto dos valores em atraso dos períodos em que houve recolhimento previdenciário em nome da segurada. Sem contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-79.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab.
23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: IRANILDO PEREIRA, DANIELLY GAMITO PEREIRA REPRESENTANTE: IRANILDO PEREIRA Advogado do(a) APELADO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N Advogado do(a) APELADO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N, OUTROS PARTICIPANTES: SUCEDIDO: APARECIDA DE FATIMA GAMITO PEREIRA ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: GERONIMO RODRIGUES - SP377279-N V O T O O Exmo.
Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada. No que se refere ao requisito da incapacidade, foram realizadas duas perícias médicas judiciais, uma com médico especializado em oftalmologia e outra com expert em clínica médica.
O laudo pericial confeccionado pelo jurisperito especializado em oftalmologia (ID 146358472), datado de 19/10/2017, atestou ser a autora, com 40 anos, portadora de cegueira em olho direito e baixa visão em olho esquerda, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 23/01/2017. JÁ o laudo pericial apresentado pelo jurisperito especializado em clínica médica (ID 146358483), realizado em 06/11/2017, atestou ser a autora, com 40 anos, portadora de neuropatia diabética e de níveis elevados de glicemia, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa em razão de tais patologias.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da de cujus à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença até a data de seu óbito, conforme determinado pelo juiz sentenciante. Ressalto, outrossim, a aplicação do decidido em sede de repetitivo (Tema 1013) pelo
C. STJ, com a fixação da seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Determino, ainda, a majoração da verba honorária imputada ao apelante em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e esclareço, de ofício, os consectários legais, mantendo, no mais, a r. sentença proferida. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. O laudo pericial confeccionado pelo jurisperito especializado em oftalmologia (ID 146358472), datado de 19/10/2017, atestou ser a autora, com 40 anos, portadora de cegueira em olho direito e baixa visão em olho esquerda, caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 23/01/2017.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da de cujus à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do auxílio-doença até a data de seu óbito, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo
C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
6. Determinada a majoração da verba honorária imputada ao apelante em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
7. Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e esclarecer, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.