PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Trata-se de cumprimento de sentença requerido em face da CEF. Comunicado o pagamento do valor executado, a parte exequente foi regularmente intimada a se manifestar quanto ao adimplemento do débito objeto da execução, oportunidade na qual quedou-se inerte. É relatório.
DECIDO. Em virtude do pagamento do débito objeto da execução, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos presentes autos, e autorizo a liberação de eventual bloqueio de valores que não tenham sido utilizados para saldar o débito, sem prejuízo de outras constrições e/ou restrições determinadas em outros feitos quanto ao mesmo executado.
Expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a baixa, inclusive de gravames administrativos. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência à lide. Custas na forma da lei. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Andradina, data registrada no sistema. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Trata-se de cumprimento de sentença requerido em face da CEF. Comunicado o pagamento do valor executado, a parte exequente foi regularmente intimada a se manifestar quanto ao adimplemento do débito objeto da execução, oportunidade na qual quedou-se inerte. É relatório.
DECIDO. Em virtude do pagamento do débito objeto da execução, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos presentes autos, e autorizo a liberação de eventual bloqueio de valores que não tenham sido utilizados para saldar o débito, sem prejuízo de outras constrições e/ou restrições determinadas em outros feitos quanto ao mesmo executado.
Expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a baixa, inclusive de gravames administrativos. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência à lide. Custas na forma da lei. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Andradina, data registrada no sistema. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCELO MARTINS DIAS
Advogado
CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5000307-86.2025.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina EXEQUENTE: MARCELO MARTINS DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANE MENEGHETTE - SP289681 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
ANDRADINA, 26 de junho de 2026.
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCELO MARTINS DIAS
Advogado
CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
Trata-se de cumprimento de sentença em face da CEF. Considerando a procuração com poderes para receber e dar quitação do ID 367018869, fls. 21, com fundamento no art. 262 do Provimento CORE n. 01/2020, defiro o pedido. Oficie-se à instituição bancária para que proceda à transferência dos valores depositados nos ID ‘s 556838876 e 556838878, para a conta indicada no ID 578135543, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em relação aos eventuais valores remanescentes, expeça-se, igualmente, alvará de levantamento ou ordem de transferência em favor da executada. Comprovado o cumprimento, tornem conclusos para extinção. Intimem-se.
Cumpra-se. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARCELO MARTINS DIAS
Advogado
CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-86.2025.4.03.6137 AUTOR: MARCELO MARTINS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE MENEGHETTE - SP289681 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
DESPACHO
Proceda-se à alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante da concordância manifestada pela parte exequente (ID 561887560), homologo os cálculos apresentados pelo executado (ID 556838875).
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos depósitos realizados pela CEF e o seu interesse na transferência dos valores (art. 262 do Provimento CORE n. 01/2020) e, em caso positivo, indicar os dados bancários para a efetivação da medida. Cumpridas as providências, oficie-se à instituição bancária para que proceda à transferência dos valores depositados para a conta indicada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso o interessado opte por efetuar o levantamento diretamente na agência bancária, oficie-se ao banco depositário para que pague, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os valores depositados à parte autora, observada a legislação bancária específica. Comprovado o cumprimento, tornem conclusos para extinção. Decorrido in albis o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO MARTINS DIAS
Advogado
CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-86.2025.4.03.6137 AUTOR: MARCELO MARTINS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE MENEGHETTE - SP289681 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
DESPACHO
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o autor para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido in albis o prazo supra ou nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. FELIPE GRAZIANO DA SILVA TURINI Juiz Federal
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO MARTINS DIAS
Advogado
CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-86.2025.4.03.6137 AUTOR: MARCELO MARTINS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE MENEGHETTE - SP289681 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do Juízo Federal desta Vara, fica a parte exequente/ autora devidamente intimada a manifestar em prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos da PORTARIA ANDR-01V Nº 167, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024.
Nada mais.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO MARTINS DIAS
Advogado
CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-86.2025.4.03.6137 AUTOR: MARCELO MARTINS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE MENEGHETTE - SP289681 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por MARCELO MARTINS DIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual requer indenização por danos materiais e morais, por ter sido vítima de golpe envolvendo transferências não autorizadas de valores substanciais de suas contas bancárias mantidas junto à ré. Aduz o autor que no dia 14/11/2024, recebeu uma ligação telefônica originada do número (18) 3741-1133, supostamente pertencente à agência do Banco Bradesco em Castilho/SP.
O interlocutor da chamada questionou se o autor havia realizado um PIX no valor de R$ 1.800,00 para uma pessoa de nome Bruno, o que foi negado pela parte autora. Na sequência, foi orientado a consultar sua conta no aplicativo do Bradesco, ocasião em que, após a verificação, seu acesso ao aplicativo foi bloqueado. Aduz que, preocupado com a informação de que teriam realizado Pix sem seu conhecimento, o autor transferiu seu dinheiro do Banco Bradesco em duas etapas para sua conta junto à CEF.
Após, afirma que seu aplicativo do Bradesco foi bloqueado. O autor buscando verificar se, de fato, os valores que ele mesmo transferiu, estavam em sua conta junto à CEF, tentou entrar no aplicativo do banco, e clicou em mensagem para aceitar as cláusulas do aplicativo. No entanto, o autor foi hackeado, pois se tratava de golpe. Afirma que foram realizadas duas transações bancárias, nos valores de R$ 24.999,99 e R$29.999,99, totalizando R$54.999,98.
Argumenta que o setor de segurança da ré foi negligente e diante da falha da prestação de serviços, requer indenização por danos materiais e morais. À inicial foram anexados documentos eletrônicos. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada (ID 374229994). A CEF apresentou contestação, na qual requereu a improcedência dos pedidos, visto que não foi verificado suspeita de fraude, de modo que não há qualquer responsabilidade da instituição financeira (ID 376215704).
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO MARTINS DIAS
Advogado
CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-86.2025.4.03.6137 AUTOR: MARCELO MARTINS DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE MENEGHETTE - SP289681 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Ato Ordinatório Por ordem do Juízo Federal desta Vara, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, observado o ônus previsto no artigo 373 do CPC.
Formulados outros requerimentos, tornem conclusos para decisão. Nada sendo requerido, tornem para julgamento conforme o estado do processo. Prazo de 15 dias, nos termos do Despacho ID 374229994. Nada mais.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO MARTINS DIAS
Advogado
CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP)
1ª Vara Federal de Andradina PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-86.2025.4.03.6137 AUTOR: MARCELO MARTINS DIAS Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE MENEGHETTE - SP289681 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INFORMAÇÃO DE SECRETARIA Por ordem do Juízo Federal desta Vara, fica a parte autora devidamente intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao teor da(s) Contestação(ões) protocolada(s) nos autos, nos termos da PORTARIA ANDR-01V Nº 167, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024, Art.10°,
IV. Nada mais.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO MARTINS DIAS
Advogado
CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-86.2025.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: MARCELO MARTINS DIAS Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE MENEGHETTE - SP289681 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Ciência às partes da redistribuição do feito. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. INTIME-SE a parte autora, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que promova EMENDA À INICIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para apresentar: Ø Comprovante de endereço atualizado, datado de até 180 dias anteriores à propositura da ação.
Após, tornem os autos conclusos para apreciar o pedido de liminar. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica.
O autor apresentou réplica, na qual requereu a procedência dos pedidos (ID 411356771). As partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 430976908 e 431649273). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. FUNDAMENTAÇÃO No caso, desnecessária é a inversão do ônus da prova, pois as provas contidas nos autos são suficientes para o desfecho da ação. Restou incontroverso que o autor foi vítima de uma fraude bancária, perpetrada mediante ligação telefônica simulada por suposto representante do Banco Bradesco, com o intuito de induzi-lo a realizar transferências bancárias para contas de terceiros.
Verifica-se que o autor se dirigiu à agência da CEF e realizou a contestação das transações efetuadas (ID 367018872, fls. 04/08), bem com lavrou boletim de ocorrência (ID 367018869, fls. 37/38). No caso posto, é notório que se trata de um caso de estelionato. A CEF alega, em sede de contestação, que as transações financeiras foram realizadas por dispositivo com autenticação por uso de senha pessoal e intransferível, cadastrada pelo cliente sem indícios de fraude eletrônica nas movimentações contestadas administrativamente.
Contudo, a instituição financeira possui responsabilidade em fornecer segurança/proteção para os seus clientes. Em casos como o narrado, diante das notícias de estelionato, fraudes e golpes, a CEF tem o dever legal de providenciar maneiras para que os fraudadores tenham dificuldade em realizar transações de correntistas em favor de terceiros. Ademais, a CEF deve disponibilizar mecanismos imediatos de contestação das transações realizadas pelos clientes, como por exemplo, envio de mensagens instantâneas comunicando o cliente sobre as transferências que efetuar, dando-lhe a oportunidade de recusá-las imediatamente após a sua realização, bem como a exigência de selfie/foto tirada de si mesmo no momento em que realiza a transação.
No entanto, no caso, a CEF não comprova a adoção de qualquer desses mecanismos ou outros que demonstrem que tenha adotado padrões de segurança. A ré teria melhores condições de provar que tomou as precauções devidas, mas não o fez. Destaco que ainda que se reconheça a intenção de desburocratizar o sistema bancário, é inadmissível a fragilidade verificada no sistema de segurança da CEF, relativos às transações mencionadas, pelo fato de a fraude ter ocorrido por meio apenas da habilitação do dispositivo eletrônico e sem a presença do cartão bancário.
Vislumbra-se, portanto, um risco desproporcional, sobretudo abusivo, face ao consumidor de serviço bancário que sofre um prejuízo financeiro através dele, mormente quando se está diante de serviços prestados por meios eletrônicos, em que se considera essencial a obrigação de oferecer segurança. Vale dizer: os efeitos colaterais da instituição do sistema PIX, mecanismo que facilita a operação das instituições financeiras, não podem ser desconsiderados quando se trata de segurança ao consumidor.
Atente-se ainda que, consoante a Resolução BCB 147, de 28/09/2021, uma das obrigações estabelecidas pelo Banco Central do Brasil em relação aos participantes do sistema PIX, é a de: "responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos, compreendendo a inobservância de medidas de gestão de risco definidas neste Regulamento e em dispositivos normativos complementares".
Se a CEF se enriquece com as novas tecnologias, que reduzem por exemplo os gastos com pessoal e ampliam suas possibilidades de ganho, deve, sim, investir mais a fim de garantir a segurança a todos os seus usuários. Some-se a isto o fato de que é irrazoável impor ao cidadão hipossuficiente a perda de valores de uma vida, com efeitos catastróficos, ao invés de fazer com que instituição financeira, altamente poderosa, arque, neste caso concreto, com os gastos mínimos, em face de seu poderio econômico, máxime se considerada certa dúvida fática.
Verifica-se que o autor é motorista, o que resta evidente que os valores transferidos de suas contas destoam do padrão de gastos e acabara por gerar grande prejuízo, visto que o valor guardado seria revertido para compra de imóvel próprio, pois passou por um divórcio. Portanto, cabia à CEF impedir a concretização de operações em descompasso ao próprio histórico, que falhou no dever de segurança pela ausência de mecanismo que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil bancário.
No caso em tela, portanto, deve-se garantir o ressarcimento dos danos materiais sofridos pela parte autora, porque buscou contestar perante a requerida as transações que foram efetivadas de sua conta bancária. A CEF, sabendo das fraudes perpetradas, tinha a possibilidade de evitar as transferências e efetuar o bloqueio delas até que o conflito fosse dirimido, o que não fez. Portanto, o ato de contestar as transações efetuadas afasta no nexo causal de culpa do Autor, não havendo se falar em culpa concorrente.
Em casos como o dos autos, a jurisprudência tem se manifestado no seguinte sentido: E M E N T A CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. "GOLPE DO PIX". LIBERAÇÃO DE
DISPOSITIVO
MÓVEL ATRAVÉS DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. CONDUTAS CONCORRENTES. DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR REDUZIDO.
1. A conduta do correntista que, ludibriado por fraudadores, libera dispositivo móvel a fraudadores, dando-lhes acesso à conta corrente, concorre para os danos; por outro lado, não se pode excluir também a conduta do agente financeiro que quebra com seu dever de segurança, permitindo acesso a dados sigilosos e também ao próprio sistema eletrônico, bem como deixando de rastrear movimentações atípicas e permitindo a concretização das fraudes, pelo que caracterizada a existência de culpa ou condutas concorrentes.
2. Especialmente sobre o PIX, a Resolução nº 01/2020, do Banco Central do Brasil, estabelece no art. 32 que os participantes do Pix devem responsabilizar-se por fraudes no âmbito do Pix decorrentes de falhas nos seus mecanismos de gerenciamento de riscos.
3. In casu, após a habilitação de novo dispositivo, houve duas transferências (via pix) por terceiros, minutos após aquele evento. A parte ré não agiu com cautela estabelecida no art. 89 da Resolução BCB nº 01/2020 que determina a adoção pelos participantes do Pix de mecanismos robustos para garantir a segurança do processo de autenticação de usuários pagadores e de identificação de usuários recebedores e dos procedimentos de iniciação do Pix.
4. Não houve adoção de período de carência, que consiste basicamente em uma espécie de "quarentena" do dispositivo móvel (computadores, smartphones e tablets) habilitado, durante a qual os limites para transações são demasiadamente reduzidos, não sendo adotado nenhum prazo mínimo de validação ou redução dos limites para transação no novo dispositivo, o que certamente obstariam a efetivação das transferências que esvaziaram a conta bancária da autora.
5. Caracterizada a falha da prestação de serviço dos serviços bancários, de rigor a restituição dos valores levantados ao arrepio da parte autora.
6. Dano moral configurado. Caracterizada a lesão aos direitos da personalidade, ante a transferências de valores, através de ação na qual foi ludibriado (a). Assome-se a isso, o transtorno, o abalo emocional (sentimento de culpa e afetação da autoestima), e ainda, que ficou despojado de suas economias por razoável período de tempo, sem qualquer suporte do fornecedor, pelo que cabíveis danos morais, em valor reduzido, de R$ 2.000,00, ante sua conduta concorrente.
7. Recurso parcialmente provimento. (TRF-3 - RI: 50147876720224036301, Relator: FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 26/05/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/06/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 297 DO STJ. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS NA PROPORÇÃO DE METADE DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO DA CEF DESPROVIDO.
1. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do
C. STJ.
2. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC).
3. A despeito de ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido.
4. Tais pressupostos estão presentes no caso dos autos. É incontroverso o fato de ter o autor disponibilizado o cartão ao golpista, entretanto, não se pode afirmar, sem elementos comprobatórios, que a senha para utilização do meio de pagamento também foi informada. Cabia ao réu provar que todas as operações foram feitas mediante digitação de senha, como sustentou, mas deste ônus não se desincumbiu.
5. Também permitiu a CEF que terceiros falsários se apropriassem de dados bancários sensíveis do consumidor, e não observou padrões de consumo do cliente, não checando, em tempo real, a regularidade dos lançamentos, anotando que as compras impugnadas escapam ao perfil ordinário de utilização do cartão.
6. O sistema de segurança bancário não é imune a falhas, não podendo ser considerada a culpa exclusiva da vítima, como sustenta a CEF. Como bem observou a sentença recorrida, houve culpa concorrente da vítima, porque contrariou instruções básicas fornecidas pela CEF e forneceu o cartão ao motoboy, devendo a indenização por danos materiais corresponder à metade do prejuízo financeiro experimentado pelo autor em razão do golpe sofrido.
7. O objeto da presente lide - saques indevidos em conta bancária - provocou inúmeros transtornos à parte apelada, sobretudo pela intensa aflição de ver suas economias se esvaírem por meio de uma fraude.
8. Não obstante, não há que se cogitar de comprovação de dor ou sofrimento, pois o dano moral, aqui, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação, por decorrer diretamente do evento lesivo.
9. Considerando o interesse jurídico lesado e as particularidades do caso concreto, especialmente a idade avançada da parte autora e os dissabores por ela enfrentados para demonstrar a fraude de que foi vítima, vislumbro razões para que a CEF seja condenada ao pagamento de danos morais, devendo ser mantido o valor fixado pela sentença, o qual não discrepa da orientação jurisprudencial para casos semelhantes e está de acordo com as balizas da razoabilidade e proporcionalidade.
10. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3a Região, 1a Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004253-77.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 26/05/2022, DJEN DATA: 31/05/2022). Desta forma, entendo cabível a indenização por danos materiais ao autor. No entanto, os valores dos danos materiais indicados pela autora não estão corretos, visto que, conforme relato do autor na inicial e o documento acostado aos autos, foram realizadas transações nos valores de R$ 24.999,99 e R$29.999,99, totalizando R$54.999,98 (ID 367018869, fls. 41).
Dessa forma, a parte autora deve ser indenizada no valor do prejuízo causado pelas transferências bancárias realizadas de suas contas, totalizando R$ 54.999,98 (cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos). Por fim, em relação à indenização aos danos morais, entendo descabida. Isto porque, o dano moral é referente a lesão aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do Código Civil).
A proteção a esta espécie de dano encontra matriz constitucional: Artigo 5º, X, CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Por dano moral entende-se toda agressão apta a ferir a integridade psíquica ou a personalidade moral de outrem. A noção em comento não pode ser confundida com mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação.
O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. Assim, somente deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal e grave, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, atingindo a sua honra subjetiva, bem como nos reflexos causados perante a sociedade, quando atingida a sua honra objetiva: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL. ATRASO EM VOO DOMÉSTICO NÃO SIGNIFICATIVO, INFERIOR A OITO HORAS, E SEM A OCORRÊNCIA DE CONSEQUÊNCIAS GRAVES. COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...)
5. O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Precedentes.
6. Ante a moldura fática trazida pelo acórdão, forçoso concluir que, no caso, ocorreu dissabor que não rende ensejo à reparação por dano moral, decorrente de mero atraso de voo, sem maiores consequências, de menos de oito horas - que não é considerado significativo -, havendo a companhia aérea oferecido alternativas razoáveis para a resolução do impasse.
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.269.246/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 27/5/2014 - grifo nosso) No caso dos autos entendo que a restituição material já causa suavização da dor moral, bem como para que o autor entenda que deve, sim, ficar mais atento a este tipo de fraude daqui para a frente. Ele também não deve ser premiado por isso.
Assim, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) a: RESSARCIR os valores indevidamente transferidos de sua conta, no importe de R$ 54.999,98 (cinquenta e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), calculados nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação de sentença, respeitada eventual prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.
Julgo improcedentes os demais pedidos. A parte autora é isenta de custas e honorários, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. CONDENO a parte autora, nos termos da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, ficando suspensas as exigibilidades das obrigações decorrentes de sua sucumbência, ante a gratuidade da justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §1º, inciso VI e §3º, do Código de Processo Civil.
CONDENO a CEF, nos termos da sucumbência recíproca, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Havendo recurso voluntário, inclusive embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, independentemente de novos despachos, remetendo-se os autos, após, à conclusão ou à superior instância, conforme o caso.
Na sua ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Custas na forma de lei. Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARCELO MARTINS DIAS
Advogado
CRISTIANE MENEGHETTE (OAB 289681/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-86.2025.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: MARCELO MARTINS DIAS Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE MENEGHETTE - SP289681 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por MARCELO MARTINS DIAS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF na qual requer, liminarmente, a restituição de valores. Afasto a prevenção apontada com relação aos autos indicados nos associados, uma vez que não restaram configurados os requisitos necessários.
A tutela provisória, na sistemática do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. JÁ a tutela de evidência liminar tem seus parâmetros estabelecidos pelos requisitos preconizados no art. 311, exigindo-se que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.
Os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar, neste juízo de cognição sumaríssima, a verossimilhança do direito da parte autora, a demandar a formação do contraditório e a produção probatória. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em sede de liminar. Diante da natureza da ação, vislumbro a inviabilidade de obtenção de conciliação nesta fase processual, de modo que determino o prosseguimento da ação sem a realização deste ato processual, sem prejuízo de ulterior designação.
Cite-se a parte ré para os termos da ação, bem como para oferta de resposta, no prazo legal, nos termos do art. 341, 344 e 345 do Código de Processo Civil, observadas as ressalvas e o quanto previsto no artigo 183. Apresentada contestação, vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 351 do CPC. Deverão as partes, no prazo para manifestações, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão, observado o ônus previsto no artigo 373 do CPC.
Formulados outros requerimentos, tornem conclusos para decisão. Nada sendo requerido, tornem para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário.