PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-89.2025.4.03.6136 AUTOR: PEDRO AUGUSTO DA SILVA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO - DF71225 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF TERCEIRO INTERESSADO: ARENA & MAIRAL ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO ARENA & MAIRAL ENGENHARIA LTDA: WILLAME ARAUJO FONTINELE - SP328338
DECISÃO
Trata-se de pedido da terceira interessada ARENA & MAIRAL ENGENHARIA LTDA., arrematante do imóvel, objeto dos presentes autos, aos ids 556152624 a 556152644 e 561032624, para ingresso no feito. A parte autora apresentou manifestação ao id 577529271, impugnando o pedido da terceira interessada. Vieram os autos à conclusão.
DECIDO. Dispõe o artigo 114 do Código de Processo Civil: "Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes." O arrematante é litisconsorte necessário na ação em que se pretende a anulação da execução extrajudicial, por repercutir também na sua esfera jurídica.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. IRREGULARIDADE. ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE A ARREMATAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. ART. 486 DO CPC. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO ARREMATANTE NO FEITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Considera-se perfeita, acabada e irretratável a arrematação após a assinatura do auto pelo Juiz, podendo ser anulada apenas por meio de ação própria. Precedentes desta Corte.
3. O arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto seu direito será diretamente influenciado pela sentença que nulifica o ato culminante da expropriação judicial.
4. A ação anulatória de arrematação, na jurisprudência desta Corte exige a participação do arrematante, exequente e executado, que ostentam manifesto interesse jurídico no resultado da demanda. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.298.338/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 29/5/2018.) A propósito, confiram-se precedentes do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL ALIENADO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. CITAÇÃO DO ADQUIRENTE. - De acordo com o art. 114, do CPC, haverá litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. - Conforme jurisprudência do
C. STJ, o arrematante é litisconsorte necessário nas ações em que se discuta a anulação da arrematação. Do mesmo modo, a jurisprudência desta E. Corte se firmou no sentido de que o adquirente do imóvel deve integrar a lide nas ações que tenham por objeto a anulação da execução extrajudicial promovida nos termos da Lei nº 9.514/1997. - Faz-se necessária a citação dos adquirentes do imóvel, que deverá integrar a lide na qualidade de litisconsorte necessário, conforme determina o art. 114, do CPC, o que impede a análise da apelação apresentada. - Sentença anulada de ofício.
Prejudicada a análise do mérito da apelação. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001847-67.2018.4.03.6121, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 07/03/2023, DJEN DATA: 14/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE TERCEIRO PREJUDICADO. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADQUIRENTE OU ARREMATANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECURSO PROVIDO.
I - A presente demanda versa acerca de ação ajuizada pelo rito comum, na qual a parte autora almeja a anulação de procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária em garantia a financiamento de imóvel.
II - Em contestação apresentada pela CEF em 30/01/2019, a instituição financeira informou que a consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia ocorreu em 17/07/2018. Após, o bem participou de 1º e 2º leilão, os quais restaram negativos. Desse modo, o imóvel foi adjudicado à CEF, que passou a oferta-lo através de venda direta.
III - O Magistrado a quo proferiu sentença em 29/11/2021, deferindo o pedido de tutela de urgência para suspender a consolidação da propriedade do imóvel à credora, bem como a designação de leilão do bem, e julgou procedente o pedido formulado pelos autores para anular a consolidação da propriedade em nome da credora até que, regularmente, dê oportunidade à purgação da mora.
IV - No entanto, verifica-se que o imóvel foi alienado em 25/09/2020 (ID 255331527). O adquirente do imóvel, Carlos Fernando Brasil Chaves, apelou da r. sentença, na condição de terceiro prejudicado conforme disposto no artigo 996 do CPC, sustentando o desacerto da decisão.
V - Os artigos 114 e 115 do CPC dispõem o seguinte: Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.; Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
VI - Em relação ao tema, a jurisprudência aponta para a caracterização de litisconsórcio necessário em relação ao adquirente/arrematante.
VII - Nesse cenário, conclui-se que o terceiro adquirente é parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a r. sentença ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de integrar o apelante à lide, na condição de litisconsorte passivo necessário.
VIII - Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. Apelação provida, na parte conhecida, para anular a sentença. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011431-12.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 04/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RITO COMUM. BEM IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEILÃO. ARREMATAÇÃO. EFEITOS. SUSPENSÃO. ARREMATANTE. CITAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA INADEQUADA.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que ao apreciar pedido da autora para que fosse feita a denunciação da lide ao arrematante, ora agravante, em ação de rito comum proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, entendeu ser o caso de inclusão do arrematante “no polo passivo e respectiva citação”, deferindo ainda, em superveniente decisão, tutela de urgência, “determinando a suspensão, por ora, dos efeitos do leilão extrajudicial e de sua arrematação”.
2. A matéria relativa à suposta nulidade de arrematação não comporta exame na estreita via do agravo de instrumento, haja vista a natureza da relação jurídica e do direito material controvertido, sendo imprescindível a citação do arrematante na condição de litisconsorte necessário, posto que indispensável lhe conferir o direito constitucional à ampla defesa e contraditório, inclusive o de produzir eventual prova, óbices processuais intransponíveis nesta sede sem ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao rito previsto para o processamento do agravo de instrumento.
3. Quanto à inclusão da parte, na condição de litisconsorte passivo, e não na condição de “denunciada” à lide, existindo questionamento acerca do contrato e do procedimento de execução extrajudicial com evidente reflexo na alienação havida e na consequente arrematação, exsurge evidente o interesse jurídico do arrematante na qualidade de litisconsorte passivo necessário, sendo, ademais, sua integração pressuposto de eficácia da sentença posto que a lide deve ser decidida de forma uniforme para todos os litisconsortes.
4. “O arrematante é litisconsórcio necessário na ação de nulidade da arrematação, porquanto o seu direito sofrerá influência do decidido pela sentença, que nulifica o ato culminante da expropriação judicial” (REsp 927.334/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 06/11/2009).
5. Nos termos das decisões recorridas, não se antevê eventual gravame ao agravante, mesmo porque as demais questões postas em discussão dizem respeito ao mérito, sobre as quais não se dispensam outras digressões de direito ou exame de provas, não podendo ser conhecidas nesta sede, porquanto somente no Juízo onde realizado o leilão poderão ser aquilatadas.
6. Agravo de instrumento, conhecido em parte, desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012674-70.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/02/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/02/2019) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS E DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ATINGE A ESFERA JURÍDICA DE TERCEIRO DE BOA-FÉ.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO OBSERVADO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PREJUDICADO.
1. A desconstituição dos atos expropriatórios e, por conseguinte, da arrematação que se seguiu à consolidação da propriedade do imóvel debatido atingem a esfera jurídica da arrematante, terceira de boa-fé.
2. Seja pelo regramento do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da propositura da ação, seja pelo artigo 114 do atual diploma processual, o caso em tela revela hipótese de litisconsórcio necessário.
3. Uma vez não observada a obrigatoriedade do litisconsórcio, deveria o autor ser intimado a emendar a inicial, a fim de requerer a citação da arrematante, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
4. A r. sentença proferida sem a presença da corré arrematante é nula, portanto, assim como são nulos todos os atos processuais praticados a partir do despacho inicial. Precedentes.
5. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165571 - 0002365-44.2014.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 22/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017)”.
Do exposto, DEFIRO o pedido para ingresso da terceira interessada arrematante ARENA & MAIRAL ENGENHARIA LTDA., conforme pedido formulado sob os IDs 556152624 e 561032624. Anote-se. Os demais pedidos serão apreciados em sentença, sobretudo o pedido formulado pela terceira interessada – id 556152624, para retirada da averbação à margem da matrícula do imóvel – n.º 14/53.299 (1º Cartório de Registro de Catanduva/SP.), ordenada conforme decisão de id 426104695.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, apresente a CEF os documentos referentes ao processo de consolidação da propriedade e arrematação, inclusive com os cálculos e planilhas dos valores correspondentes, para fins de aferição de eventual valor que sobejar à parte autora. Apresentados os documentos, cálculos e planilhas, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem outros requerimentos, não havendo pendências, venham conclusos para sentença, ocasião em que serão apreciadas as demais questões. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. [datado, assinado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JUNIOR Juiz Federal Substituto