Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LIBORIA MARLY PEREIRA BARRIOS
- Advogado
- VICTOR MARCELO ACOSTA COCIAN (OAB 26230/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000307-94.2025.4.03.6005 / 1ª Vara Federal de Ponta Porã IMPETRANTE: LIBORIA MARLY PEREIRA BARRIOS Advogado do(a) IMPETRANTE: VICTOR MARCELO ACOSTA COCIAN - MS26230 IMPETRADO: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de liminar, impetrado por LIBORIA MARLY PEREIRA BARRIOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para que seja determinado que a autoridade coatora implemente seu benefício previdenciário de pensão por morte.
Foi determinada a emenda da petição inicial (Id. 354668985). Ato contínuo, a parte autora formulou pedido de desistência do mandamus (Id. 357915542).
É o relatório.
Decido. A desistência em ação de Mandado de Segurança pode ser requerida a qualquer momento antes do trânsito em julgado, independentemente da anuência do impetrado e mesmo após proferida sentença de mérito concessiva da segurança. Nesse sentido preceitua o Tema STF 530: “Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de desistência em mandado de segurança, sem anuência da parte contrária, após a prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante.
Tese: É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973. (STF PLENO / Relator(a): MIN.
LUIZ FUX / Leading Case: RE 669367/RJ / DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 30/10/2014 - ATA Nº 160/2014. DJE nº 213, divulgado em 29/10/2014)”
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação deduzido.
Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no , do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais ( da ). Custas na forma da Com o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Ponta Porã/MS, datado e assinado digitalmente, JÉSSICA FLORES SILVA Juíza Federal Substituta, no exercício da titularidade
