PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-95.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: DIK - CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO RODRIGO DA COSTA - SP440541-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-95.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: DIK - CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO RODRIGO DA COSTA - SP440541-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DIK CONSTRUTORA LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FRANCA/SP, objetivando a remessa de todos os seus débitos, definitivamente constituídos e exigíveis há mais de 90 dias, para a PGFN a fim de que sejam inscritos em dívida ativa da união, de sorte a possibilitar a realização de parcelamentos e a obtenção da CPEN.
Alega a impetrante, em síntese, que possui débitos com a Receita Federal do Brasil que datam do ano de 2020 a 2024, e que a inércia do impetrado em remeter os débitos para a PGFN, no prazo de 90 dias nos termos da Portaria ME nº 447/2018, poderá acarreta-lhe lesões irreparáveis, uma vez que inviabiliza o parcelamento do montante devido e consequente regularidade fiscal. Decisão de Id. 293245870 indeferiu o pedido de liminar.
Apresentadas as informações (ID 293245872) foi proferida sentença, que denegou a segurança, sob o argumento de que "não compete ao Poder Judiciário compelir o Fisco a promover a inscrição em dívida ativa de determinados débitos a fim de possibilitar a concessão de benefícios ao devedor" (ID 293245877). Inconformada, a apela a impetrante buscando a reforma do julgado (ID 293245880). Com contrarrazões (ID 293245986), subiram os autos a esta e.
Corte. O Ministério Público opinou pelo regular prosseguimento do feito, ID 293835721.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000307-95.2024.4.03.6113 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: DIK - CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a) APELANTE: THIAGO RODRIGO DA COSTA - SP440541-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM FRANCA//SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No caso, alega a impetrante o descumprimento do prazo previsto na legislação para o envio dos débitos para a PGFN e posterior inscrição em dívida ativa. Sobre o tema, o artigo 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967, lei orgânica da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), determina: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
A Portaria MF nº 447/2018, por sua vez, ao disciplinar os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela PGFN, dispõe: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. (...) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. 5º , inciso LXXVIII , da Constituição da Republica, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004.
O contribuinte tem direito de ver observados os prazos previstos em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário visando à inscrição em Dívida Ativa, cabendo intervenção do Poder Judiciário em caso de notório descumprimento. Nesse sentido, cito os julgados: "DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. - O fluxo para o ato administrativo de inscrição em dívida ativa é regido pelas normas gerais do CTN (art. 201), pelo recepcionado Decreto-Lei nº 147/1967 (que, em seu art. 22, estabelece prazos para providências do erário) e também por múltiplos atos normativos infralegais, notadamente o art. 2º da Portaria nº 447/2018 do Ministério da Fazenda. - Por certo, a eficiência administrativa é primado do sistema jurídico (art. 37, caput, da Constituição), razão pela qual o serviço público deve agir de maneira diligente, e pode ser controlado pelo Poder Judiciário se violar prazos que prejudiquem contribuintes.
E, ainda, também é certo que a Lei nº 13.988/2020 serve a melhores propósitos, harmonizando interesses legítimos dos devedores e do Fisco. - Porém, o contribuinte não tem direito de exigir celeridade se o serviço público está regular. Não tem amparo jurídico o pedido para agilizar providência administrativa visando à inscrição em dívida ativa, em desfavor do fluxo administrativo e da impessoalidade na gestão pública, se o contribuinte não apresenta razão jurídica que o diferencie de todos os demais contribuintes. -No caso dos autos, o juízo de origem acolheu parcialmente o pedido formulado pela impetrante para determinar à autoridade impetrada vinculada à Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil - DERAT/SP que, no âmbito de suas atribuições, procedesse ao envio à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos constantes do Relatório Fiscal da Impetrante, exigíveis com mais de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 3º, caput e §1º da Portaria PGFN nº 33/2018, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, devendo a autoridade impetrada, vinculada à Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional na 3ª.
Região, observar, a partir daí, o disposto no artigo 4º da citada Portaria. Portanto, no contexto dos autos, verifica-se que a sentença adequou a situação descrita pela impetração aos contornos da legislação aplicável, devendo, portanto, ser mantida. - Remessa necessária desprovida." (TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5027321-30.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/09/2024, Intimação via sistema DATA: 23/09/2024) “MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MOROSIDADE. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. O art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, estabelece que os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
3. Tendo em vista a parte impetrante visa ingressar em programas de regularização de débitos e, até o momento da impetração, a autoridade impetrada não havia sinalizado para execução dos serviços, há que ser mantida a r. sentença que determinou o encaminhamento dos débitos exigíveis passíveis de inscrição em dívida ativa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
4. Remessa necessária improvida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5011875-27.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024) “TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. REMESSA DE DÉBITO FISCAL À PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZOS EXTRAPOLADOS.
MORA ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO CONTRIBUINTE. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Impetrante que possui débitos tributários pendentes de pagamento junto à Receita Federal do Brasil que pretende regularizar mediante adesão ao programa de Transação Extraordinária. Entretanto sua adesão tem sido impedida em razão da existência de débitos pendentes de remessa à PGFN para inscrição em Dívida Ativa. - A Portaria MF nº 447/2018 estabelece o prazo de noventa dias para encaminhamento de débitos para fins de inscrição em Dívida Ativa da União pela PGFN, contados da data em que se tornarem exigíveis. - Demonstrado nos autos que há mora administrativa na remessa dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, o que tem sido prejudicial ao contribuinte na medida em que inviabiliza sua adesão a programa de transação tributária, sendo desarrazoado lhe impor impedimentos ao benefício da transação tributária mais favorável e lhe penalizar a aguardar o prazo de trinta dias da primeira intimação de cobrança, que não tem possui previsão para ocorrer.
Precedentes. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5012593-66.2023.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024, Intimação via sistema DATA: 15/08/2024) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PRESSUPOSTOS À TRANSAÇÃO/PARCELAMENTO DE DÉBITOS. INSCRIÇÃO IMEDIATA DE DÍVIDAS.
RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA FAZENDA. ART. 171 DO CTN. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Trata-se de mandado de segurança impetrado para determinar a remessa de todos os débitos da impetrante, constantes na Receita Federal do Brasil e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para controle de legalidade e posterior inscrição em dívida ativa da União, possibilitando a adesão à transação tributária. - Sustenta a impetrante que a ausência de inscrição dos débitos em dívida ativa não pode ser óbice a sua adesão a transação tributária, especialmente quando se verifica que essa é única alternativa para que possa liquidar seus débitos após longo período de recessão. - A Portaria ME nº 447/2018 estabelece que: “art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967”. - Não se desconhece que a transação corresponde a um benefício dado ao contribuinte, que deve obedecer estritamente às regras estabelecidas na legislação própria, sob pena de eventual exclusão.
Porém, ainda assim, o Fisco deve ser razoável e não gerar impedimentos para o cidadão efetivamente vir a exercer o benefício. - Com efeito, as partes - tanto o Estado quanto o contribuinte - devem agir na mais absoluta boa-fé e transparência, procurando efetivar a quitação dos débitos que, em última análise é o objetivo do programa. - Remessa oficial improvida”. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5021774-09.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, Intimação via sistema DATA: 21/06/2024) Dessa forma, extrapolados os prazos previstos nas normas de regência, conforme relatório de situação fiscal (ID 293245862), patente o direito líquido e certo da impetrante, caracterizado pela mora administrativa e violação ao princípio da eficiência, já que a falta de remessa dos referidos débitos para inscrição em Dívida Ativa da União, estão a lhe obstar à regularização de seu passivo fiscal.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para que a autoridade coatora proceda ao envio à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos constantes do Relatório Fiscal da Impetrante, exigíveis com mais de 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria MF nº 447/2018, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União. Não são devidos honorários advocatícios na espécie, conforme se extrai do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do Enunciado da Súmula nº 105 do STJ.
Custas ex lege. É o voto.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando a remessa dos débitos da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com base na Portaria MF nº 447/2018, para inscrição em dívida ativa da União, visando à regularização fiscal e à adesão a programas de parcelamento. A liminar foi indeferida e, após a apresentação das informações, a segurança foi denegada. Apelação da impetrante contra a sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve mora administrativa da Receita Federal no envio dos débitos à PGFN, conforme o prazo previsto na Portaria MF nº 447/2018, configurando violação ao direito da impetrante à regularização fiscal.
III. Razões de decidir
3. O artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria MF nº 447/2018 estabelecem o prazo de 90 dias para o envio de débitos à PGFN. Constatado o descumprimento do prazo, restou configurada a mora administrativa.
4. O princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF/1988) e o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/1988) reforçam o dever da Receita Federal de observar os prazos legais, sob pena de prejuízo ao contribuinte.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso parcialmente provido para determinar que a autoridade impetrada envie à PGFN, no prazo de 10 (dez) dias, os débitos exigíveis da impetrante, nos termos da Portaria MF nº 447/2018. Tese de julgamento: "1. É dever da Receita Federal remeter os débitos à PGFN no prazo de 90 dias, conforme previsto na Portaria MF nº 447/2018.
2. A mora administrativa no envio dos débitos enseja a intervenção judicial, a fim de resguardar o direito do contribuinte à regularização fiscal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e 37; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria MF nº 447/2018, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5027321-30.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/09/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5011875-27.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 23/08/2024; TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5012593-66.2023.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 15/08/2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5021774-09.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para que a autoridade coatora proceda ao envio à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos constantes do Relatório Fiscal da Impetrante, exigíveis com mais de 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria MF nº 447/2018, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL