PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000307-95.2024.4.03.6307 RELATOR: 41º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: OBEDES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ANDERSON BOCARDO ROSSI - SP197583-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto por ambas as partes, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria.
Decisão indeferindo os benefícios da justiça (ID 309900132). Pedido de reconsideração indeferido no ID 310393655. Parte autora pede desistência do recurso interposto (ID 312316112). Com base no artigo 2º, § 2º, da Resolução/CJF nº 347/2015, redação dada pela Resolução/CJF nº 393/2016, impõe-se o julgamento monocrático. Observe-se comando referido: Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (destacou-se) Nesse sentido, necessário afastar-se da literalidade do Código de Processo Civil (CPC), cuja aplicação, por óbvio, não pode ir contra princípios atinentes ao microssistema dos Juizados, especificamente: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, Lei nº 10.259/2001).
Tais princípios permitiram, por exemplo, que os Juizados promovessem julgamento de mérito sem citação, a despeito de inexistir, à época, no já distante ano de 2003, previsão legal expressa (TARANTO, Caio Márcio Guterres. “Fechamento sistêmico do procedimento dos juizados especiais federais pelos precedentes jurisdicionais”. Revista da SJRJ, Rio de Janeiro, n. 24, p. 19-45, 2009): o artigo 285-A, antigo CPC, foi incluído no código depois, apenas em 2006.
Inicialmente, homologo o pedido de desistência do recurso formulado pela parte autora no ID 312316112. Analiso o recurso interposto pelo INSS. Do agente ruído e seus limites de tolerância Observado o fixado, em recurso repetitivo, pela 1ª Seção do
C. Superior Tribunal no RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014, é considerado prejudicial à saúde o ruído: a) superior a 80 dB no período de 25/03/1964 (Dec nº 53.831/64) a 05/03/1997; b) superior a 90dB no período de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997) a 18/11/2003; c) superior a 85dB a partir de 19/11/2003 (quando publicado o Decreto nº 4.882/2003). Da metodologia de aferição do ruído Com a publicação da Medida Provisória nº 1.729/98 em 03/12/1998, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e introduziu a exigência de observância da legislação trabalhista no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), admite-se a observância do que dispõe a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), expedida pelo Ministério do Trabalho, a respeito da insalubridade dos agentes nocivos, inclusive quanto aos tipos de agentes, níveis de tolerância e avaliação qualitativa ou quantitativa da insalubridade, em especial quanto aos agentes químicos.
O Tema 174/TNU definiu que: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma" Portanto, “em relação à necessidade de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN) no PPP, a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174 não a exige, haja vista ser admissível a utilização da metodologia de aferição de ruído prevista no Anexo I da NR-15 para a comprovação da insalubridade da atividade.” (13ª TR/SP, RecInoCiv 5002593-93.2022.4.03.6314, Rel.
Juiz Federal Joao Carlos Cabrelon de Oliveira, DJEN: 07/05/2024). No julgamento do Tema 317/TNU foi fixado, ainda, que a menção à técnica de dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa de observância da determinação da NHO-01 ou da NR15, para fins do Tema 174: (i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174 desta TNU; (ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do PPP ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da FUNDACENTRO ou da NR 15, anexo 1 do MTb. (TNU, PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES, Rel.
Juíza Federal Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil, publicado em 02/07/2024) Observado o acima exposto, com relação à metodologia de aferição do ruído, temos que: a) para períodos anteriores a 18/11/2003 (véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003), não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo; b) para os períodos a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99), a medição do ruído deve se dar em conformidade com a NHO-01 da Fundacentro ou NR-15; c) indicação simultânea no PPP da NHO-01 e da NR-15 não o invalidam, visto que o Anexo 1 da NR-15 indica o limite de tolerância e a NHO-01 indica as metodologias e os procedimentos a serem seguidos; d) A menção a técnica “dosimetria” ou “dosímetro” também atende ao Tema 174/TNU.
Do uso de EPI Com relação ao uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) o Supremo Tribunal Federal fixou no ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015, com repercussão geral (Tema 555/STF), que: a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Quanto aos critérios para aferição da eficácia do EPI o Tema 213/TNU definiu:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.403.6318/SP) A súmula 87, TNU ainda definiu que “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
De se lembrar, por fim, que quando se tratar de exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, constante do Grupo 1 da LINACH, qualquer que seja o período em que tenha sido prestado o trabalho, a informação de EPI´s/EPC´s eficazes não descaracterizam o período como especial (Tema 170/TNU). Quanto à juntada de procuração/autorização do vistor do PPP Quanto à alegação de “ausência de procuração com outorga de poderes específicos para o representante legal da empresa assiná-lo ou declaração informando que o subscritor foi devidamente autorizado” a TNU fixou a seguinte tese: "A impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." (TNU, PUIL (Turma) 0507386-47.2018.4.05.8300, POLYANA FALCAO BRITO, 29/06/2020.) Neste caso, a sentença trouxe a seguinte fundamentação naquilo que importa ao recurso: Indefiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que, de acordo com o documento exibido (Id 316893145), a parte autora recebe remuneração no valor de R$ 3.627,48 (três mil seiscentos e vinte e sete reais e quarenta e oito centavos), portanto, acima do limite de isenção do imposto de renda, parâmetro habitualmente utilizado para aferição da justiça gratuita.
O autor pleiteia a declaração da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/03/2004 a 13/04/2012, 24/09/2012 a 01/01/2020 e 02/01/2020 a 31/12/2022, o que ensejaria a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição a partir da data da entrada do requerimento – DER. Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com carteiras de trabalho e previdência social – CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU cancelou o enunciado 32 de sua súmula (ao qual, em 24/11/2011, havia sido dada nova redação) em razão do julgamento proferido pelo STJ na Petição n.º 9.059. Nessa ocasião, o órgão do Poder Judiciário incumbido de dirimir divergência entre orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, e súmula ou jurisprudência dominante no STJ (art. 14, § 4.º, Lei n.º 10.259/2001) deixou subentendido ser mais correta a redação original do verbete cancelado, transcrito abaixo: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.2.172-/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de2003”.
É irrelevante que em alguma época tenha sido feito uso de equipamento de proteção individual – EPI, nos termos do enunciado 9 da súmula da TNU: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Relativamente ao período de 01/03/2004 a 13/04/2012 observo que o PPP (pág. 28, Id 314935607) apresenta inconsistências.
A indicação de “dosímetro” como técnica utilizada para aferição do fator de risco ruído (campo 15 e 15.5) não atende à legislação de regência, que determina a utilização da metodologia constante da NR-15, Anexo I ou NHO-01 da FUNDACENTRO. Os demais fatores de risco não informam composição química, especificação e intensidade e o documento faz expressa menção ao uso de equipamento de proteção individual – EPI eficaz, o que impede a caracterização da especialidade a partir de 03/12/1998: "INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EPI EFICAZ. INFORMAÇÃO CONTIDA EM PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). MATÉRIA DE FATO. SÚMULA 42 DA TNU. DE FATO ESTA TNU TEM POSICIONAMENTO NO SENTIDO DE QUE A DESCARACTERIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO CONTIDA NO PPP, NO SENTIDO DE UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ, DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE PROVA. CONTUDO, A PARTE AUTORA SUSCITOU TAMBÉM UMA QUESTÃO DE DIREITO QUE DEVERÁ SER ANALISADA, PORQUANTO DEMONSTRADA SATISFATORIAMENTE A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE A TURMA RECURSAL DO PERNAMBUCO E A TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL.
REFIRO-ME AO ENTENDIMENTO DE QUE O USO DE EPI SOMENTE PODERÁ SER CONSIDERADO PARA ATIVIDADES DESEMPENHADO A PARTIR DE 11 DE DEZEMBRO DE 1998, EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO EFETUADA NO § 2º DO ARTIGO 58 DA LEI 8.213/91 PELA LEI 9.732, DE 11/12/1998. EM CONCORDÂNCIA COM A TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL, PENSO QUE HÁ DE SE OBSERVAR O DIREITO ADQUIRIDO À CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO CONFORME A LEI VIGENTE À ÉPOCA DE SUA PRESTAÇÃO.
ATÉ 02/12/1998 NÃO HAVIA NO ÂMBITO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO O USO EFICAZ DO EPI COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. APENAS COM O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.729 , PUBLICADA EM 03/12/1998 E CONVERTIDA NA LEI Nº 9.732 /98, A REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA LEI Nº 8.213 /1991 PASSOU A EXIGIR "INFORMAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE TECNOLOGIA DE PROTEÇÃO COLETIVA OU INDIVIDUAL QUE DIMINUA A INTENSIDADE DO AGENTE AGRESSIVO A LIMITES DE TOLERÂNCIA".
ASSIM, AS ATIVIDADES REALIZADAS ANTES DESTE MARCO TEMPORAL, DEVERÃO SER CONSIDERADAS ESPECIAIS INDEPENDENTEMENTE DE O DOCUMENTO ATESTAR A EFICÁCIA DO EPI, CONCLUSÃO ESTA QUE É EXTRAÍDA DO §6º DO ART.238 DA PRÓPRIA IN Nº 45 DO INSS. ANTE O EXPOSTO
VOTO
POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO PEDILEF, PARA DETERMINAR QUE AS ATIVIDADES EXERCIDAS ATÉ 02/12/1998 SEJAM TIDAS COMO ESPECIAIS, INDEPENDENTENTEMENTE DE CONSTAR NO PPP A INFORMAÇÃO ACERCA DO USO DE EPI EFICAZ" (processo TNU n.º 0501309-27.2015.4.05.8300). No que tange aos períodos de 24/09/2012 a 01/01/2020 e 02/01/2020 a 31/12/2022 anoto que o PPP (pág. 29/30, Id 314935607) informa exposição ao fator de risco ruído, utiliza técnica prevista na NHO-01 da Fundacentro, apura intensidade superior ao limite de tolerância e tem responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da especialidade que, entretanto, deve se dar de 24/09/2012 a 13/11/2019, já que a Emenda Constitucional nº 103/19 vedou, expressamente, a conversão de tempo especial em comum após sua entrada em vigor, o que ocorreu em 13/11/2019.
Somada a especialidade ora reconhecida aos períodos já computados no perfil contributivo, concluo que o autor, na DER, não fazia jus ao benefício pleiteado. Ainda que consideradas as contribuições vertidas pela parte autora após o ajuizamento da presente demanda, concluo que não é possível a reafirmação da data de entrada do requerimento – DER, uma vez que o autor não cumpriu os demais requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 103/19 para o benefício em espécie.
Julgo parcialmente procedente o pedido apenas para condenar o réu a averbar a especialidade do período de 24/09/2012 a 13/11/2019, o que extingue o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Não vejo razão para alterar posicionamento do Juízo singular, tal a clareza e suficiência da fundamentação exposta. O recurso do INSS cinge-se a impugnar a metodologia de aferição do ruído.
O PPP ID 308912735 - Pág. 29 e ss. informa exposição a ruído superior aos limites previstos na legislação, utilizando-se, como técnica de medição, a NHO-01-FUNDACENTRO, atendendo, portanto, o Tema 174/TNU. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença.
Diante do exposto, homologo a desistência do recurso interposto pela parte autora e nego provimento ao recurso do INSS. Honorários advocatícios devidos pelo INSS, recorrente vencido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2025.