PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000307-96.2023.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: F. O.
L. Advogado do(a) AUTOR: ALEXANDR DOUGLAS BARBOSA LEMES - SP216467 REU: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O Trata-se de ação anulatória de débito tributário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por F. O.
L. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando provimento jurisdicional que desconstitua créditos tributários originários do processo administrativo fiscal nº 16004-720.165/2015-96, 16004-720.197/2019-15 em virtude do não pagamento de contribuições à seguridade social foram vertidas a título de pagamento pela aquisição, consumo ou consignação diretamente do produtor rural exclusivamente pessoa física.
Alega-se, em síntese, a inconstitucionalidade das exações em virtude da inconstitucionalidade do art. 30, inciso IV, da Lei n.° 8.212/1991. É o breve relato.
Decido. O deferimento do pedido de tutela de urgência, a teor do art. 300, do Código de Processo Civil, está condicionado à evidência de probabilidade do direito que se busca realizar (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por outro lado, o §3º, do retro artigo, dispõe que não será concedida a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (periculum in mora inverso).
Nos termos do art. 30, IV combinado com art. 12, I, a e art. 25, todos da Lei nº 8.212/1991, a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art.
25. A seguir, a transcrição dos mencionados dispositivos legais: Art.
12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
V - como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 10 e 11 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). (...) Art.
25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 2001)
I - 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; (Redação dada pela Lei nº 13.606, de 2018) (Produção de efeito)
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). (Vide decisão-STF Petição nº 8.140 - DF) (...) Art.
30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) (...)
IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97) (Vide decisão-STF Petição nº 8.140 - DF) Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 363.852, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 03/02/2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento ainda sem repercussão geral e, portanto, vinculante tão somente às partes do processo, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. A seguir a transcrição da ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTO ESPECÍFICO - VIOLÊNCIA À CONSTITUIÇÃO - ANÁLISE - CONCLUSÃO.
Porque o Supremo, na análise da violência à Constituição, adota entendimento quanto à matéria de fundo do extraordinário, a conclusão a que chega deságua, conforme sempre sustentou a melhor doutrina - José Carlos Barbosa Moreira -, em provimento ou desprovimento do recurso, sendo impróprias as nomenclaturas conhecimento e não conhecimento. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - COMERCIALIZAÇÃO DE BOVINOS - PRODUTORES RURAIS PESSOAS NATURAIS - SUB-ROGAÇÃO - LEI Nº 8.212/91 - ARTIGO 195, INCISO I, DA CARTA FEDERAL - PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - UNICIDADE DE INCIDÊNCIA - EXCEÇÕES - COFINS E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PRECEDENTE - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR.
Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista nos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com as redações decorrentes das Leis nº 8.540/92 e nº 9.528/97. Aplicação de leis no tempo - considerações. (RE 363852, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-04 PP-00701 RTJ VOL-00217-01 PP-00524 RET v. 13, n. 74, 2010, p. 41-69) Em uma segunda oportunidade, desta vez em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 718.874, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 30/03/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento anteriormente exarado no sentido de somente após a entrada em vigor da Lei 10.256, de 9 de julho de 2001, que alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, com a reintrodução da figura do empregador rural como sujeito passivo da contribuição com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, tal exação é constitucional e conforme o novo texto da EC 20/98.
O entendimento foi plasmado na Tese nº 669: É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. A seguir a transcrição da ementa do acórdão: TRIBUTÁRIO. EC 20/98. NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 195, I DA CF. POSSIBILIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ORDINÁRIA PARA INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES RURAIS PESSOAS FÍSICAS INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.256/2001. 1.A declaração incidental de inconstitucionalidade no julgamento do RE 596.177 aplica-se, por força do regime de repercussão geral, a todos os casos idênticos para aquela determinada situação, não retirando do ordenamento jurídico, entretanto, o texto legal do artigo 25, que, manteve vigência e eficácia para as demais hipóteses. 2.A Lei 10.256, de 9 de julho de 2001 alterou o artigo 25 da Lei 8.212/91, reintroduziu o empregador rural como sujeito passivo da contribuição, com a alíquota de 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; espécie da base de cálculo receita, autorizada pelo novo texto da EC 20/98.
3. Recurso extraordinário provido, com afirmação de tese segundo a qual É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. (RE 718874, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-219 DIVULG 26-09-2017 PUBLIC 27-09-2017 REPUBLICAÇÃO: DJe-225 DIVULG 02-10-2017 PUBLIC 03-10-2017) Por sua vez, com a finalidade de dar eficácia erga omnes à decisão exarada no Recurso Extraordinário nº RE 363.852 pelo Supremo Tribunal Federal, o Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da Constituição Federal, expediu a Resolução do Senado Federal nº 15 de 12/09/2017, a seguir transcrita: Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e a execução do art. 1º da Lei nº 8.540, de 22 de dezembro de 1992, que deu nova redação ao art. 12, inciso V, ao art. 25, incisos I e II, e ao art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, todos com a redação atualizada até a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 363.852.
A Resolução do Senado, embora tivesse o desiderato de dar segurança jurídica à matéria, em verdade, gerou grande discussão novamente levada ao crivo do Supremo Tribunal Federal já que não deu a entender que a contribuição prevista no art. 25 da Lei 8.212/91 estaria, de maneira peremptória, expurgada no ordenamento jurídico. Tal debate foi, contudo, solucionado em duas oportunidades pelo STF. Por ocasião do julgamento de oito embargos de declaração contra o acórdão RE 718.874, o Plenário do STF pontuou que “A Resolução do Senado Federal 15/2017 não se aplica a Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS”.
A seguir a transcrição da ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 15/2017 DO SENADO FEDERAL QUE NÃO TRATA DA LEI 10.256/2001. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento.
2. A inexistência de qualquer declaração de inconstitucionalidade incidental pelo Supremo Tribunal Federal no presente julgamento não autoriza a aplicação do artigo 52, X da Constituição Federal pelo Senado Federal.
3. A Resolução do Senado Federal 15/2017 não se aplica a Lei nº 10.256/2001 e não produz qualquer efeito em relação ao decidido no RE 718.874/RS.
4. A inexistência de alteração de jurisprudência dominante torna incabível a modulação de efeitos do julgamento. Precedentes.
5. Embargos de Declaração rejeitados. (RE 718874 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018) Em uma oportunidade seguinte, por ocasião da PET 8.140, uma petição incidental ao RE 718.874 apresentada pela União (Fazenda Nacional). Na petição, a União informa que as páginas destinadas à consulta de legislação nos sítios oficiais do Palácio do Planalto e da Câmara dos Deputados na rede mundial de computadores apresentariam informações equivocadas, que poderiam levar os usuários à distorcida compreensão sobre o assunto.
Alega-se ainda que “foi, indevidamente, inserida a informação nos aludidos sítios de que o inciso II do art. 25 e o inciso IV do art. 30, ambos da Lei 8.212/91, estariam com execução suspensa em razão da referida Resolução Senatorial (...)”. Em síntese, a Fazenda afirmou que a Resolução do Senado não representaria fielmente a decisão do STF já que, em síntese, no julgamento da Repercussão Geral o STF declarou a constitucionalidade formal e material da contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.
Assim, ao final, o Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes, Relator, deferiu o pedido nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO, para que se notifiquem a Presidência da Câmara dos Deputados e a Subchefia para Assuntos Jurídicos (SAJ) da Casa Civil da Presidência da República para retificarem, imediatamente, as informações constantes nos sítios eletrônicos da Câmara dos Deputados e da Presidência da República (www.camara.leg.br e www.planalto.gov.br), excluindo-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991.
Portanto, e síntese, a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção é constitucional, devendo ser afastada a aplicação da Resolução do Senado Federal nº 15 de 12/09/2017, por não representar a tese 669 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - É constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção – e por já ter sido determinada sua retificação para excluir-se a referência à suspensão do art. 25, II, e art. 30, IV, ambos da Lei nº 8.212, de 1991.
Em relação à sub-rogação prevista no art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a decisão do STF é clara no sentido de que tal dispositivo não foi objeto de deliberação pelo Tribunal e, portanto, permanece incólume. Com efeito, não tendo sido declarado inconstitucional, pelo fato de se tratar de artigo remetido – isto é, aquele que faz referência a outro da mesma lei ou outra – foi ressalvado pela Suprema Corte e, com o advento da Lei 10.256/2011 que deu nova redação ao artigo de referência, plenamente constitucional e aplicável o art. 30, IV, da Lei 8.212/91.
Da mesma forma, tendo em vista que o art. 30, IV, da Lei 8.212/91 não foi declarado inconstitucional, não seria necessário que eventuais leis posteriores fossem editadas para garantir a incidência da exação. Com efeito, não se trata da chamada constitucionalidade superveniente, tese não aceita pelo Supremo Tribunal Federal, mas sim de norma constitucional e válida no ordenamento jurídico. De mais a mais, a dúvida que pairava sobre a questão não autorizava, por si só, o não recolhimento do tributo, salvo de amparado em decisão judicial favorável, hipótese que não está comprovada neste momento, conforme registrado no tópico seguinte.
Por fim, quando à ADI nº 4.395, o Ministro Gilmar Mendes (Relator) votou no sentido de julgar improcedente a ação direta, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso. Nada obstante, o Ministro Edson Fachin abriu divergência, no que foi acompanhado integralmente pelos Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello para julgar procedente a ADI e declarar a inconstitucionalidade, com redução de texto, dos seguintes dispositivos: (i) Art. 1º da Lei 8.540/1992, em relação à expressão da pessoa física, na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.212/1991; (ii) Art. 1º da Lei 9.528/1997, relativamente à expressão empregador rural pessoa física na parte em que altera o artigo 25 da Lei 8.212/1991; e à expressão da pessoa física de que trata a alínea ‘a’ do inciso V do art. 12, nas partes em que alteram o artigo 30, IV e X, da Lei 8.212/1991; (iii) Art. 1º da Lei 10.256/2001, no que se refere à expressão do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, na parte em que altera o art. 25 da Lei 8.212/1991; e (iv) Art. 9º da Lei 11.718/2008, no tocante à expressão produtor rural pessoa física, na parte em que altera o art. 30, XII, da Lei 8.212/1991.
Por sua vez, o Ministro Marco Aurélio prolatou voto de maior extensão para declarar a inconstitucionalidade do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação conferida pela Lei nº 10.256/2001. No dia 31/05/2020, o julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Dias Toffoli, então presidente. JÁ no dia 16/12/2022, foi colhido o voto do Ministro Dias Toffoli, que divergiu em parte do Ministro Gilmar Mendes (Relator), para julgar parcialmente procedente a ação direta para conferir interpretação conforme à Constituição Federal, ao art. 30, IV, da Lei nº 8.212/91, a fim de afastar a interpretação que autorize, na ausência de nova lei dispondo sobre o assunto, sua aplicação para se estabelecer a sub-rogação da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91) cobrada nos termos da Lei nº 10.256/01 ou de leis posteriores.
O julgamento foi finalizado para a proclamação do resultado em Plenário presencial. Nesse cenário, finalizado o julgado, pendente a ação apenas da proclamação do resultado, é possível dizer que o Plenário do STF declarou inconstitucional a exigência de contribuição à seguridade social da empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa por ocasião dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física.
Portanto, somente são exigíveis as contribuições por sub-rogação quando adquiridas diretamente de produtor rural pessoa jurídica ou do segurado especial. Fundamental pontuar, entretanto, que o acórdão, que nem sequer foi proclamado, muito menos publicado, pode ainda ser objeto de embargos de declaração para efeito específico de modulação temporal dos efeitos, na forma do art. 27 da Lei nº 9.868/1999, que pode levar o Plenário a restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Nesse cenário, a probabilidade do direito depende especificamente de uma questão jurídica, que ainda está pendente de definição temporal, e de uma questão fática, qual seja, verificar, no caso concreto, quais contribuições à seguridade social foram vertidas a título de pagamento pela aquisição, consumo ou consignação diretamente do produtor rural exclusivamente pessoa física. Portanto, neste momento processual, impossível avaliar a probabilidade do direito.
Afastada a probabilidade do direito, prejudicada a análise acerca de eventual perigo da demora. Assim, não vislumbro, no momento, probabilidade do direito, restando prejudicada a análise do risco pela demora, já que os requisitos devem ser preenchidos de maneira cumulativa. Ressalto que o ponto controvertido da demanda deve ser comprovado nesses autos, devendo as partes especificarem exatamente o que se foi pago a título de a título de pagamento pela aquisição, consumo ou consignação diretamente do produtor rural exclusivamente pessoa física.
Quanto ao pedido de redução da multa, o ato administrativo é presumidamente verdadeiro e legal, de modo que, no presente estágio processual, não há comprovação patente da inconstitucionalidade, muito menos o quantum, o que compromete a liquidez do que valor que, em tese, deveria ser decotado do total dos créditos tributários ora cobrados. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, para a oferta de contestação no prazo legal (artigo 335, III, do CPC).
Deixo de designar a audiência de conciliação, tendo em vista o disposto no art. 334, §4º, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cite-se. Jales, data lançada eletronicamente. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal