Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIS CARLOS REINO
- Advogado
- MAGDA CRISTINE INOWE (OAB 383147/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-96.2024.4.03.6339 / 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã AUTOR: LUIS CARLOS REINO Advogado do(a) AUTOR: MAGDA CRISTINE INOWE - SP383147 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por LUIS CARLOS REINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
Decido. Inviável o processamento da ação. Conforme documentação que instrui a inicial, o autor formulou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 26/10/2022 (id. 315468959). Juntou ao expediente, além da CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Transportadora M. Katayama Ltda-EPP, laudo técnico da empregadora e informações sobre atividade especial junto à Bandeira Agro Industrial S/A e Jocec Metalúrgicos Ltda.
Ocorre que, no campo adicional do formulário inicial assinalou “NÃO” para o questionamento “Possui tempo especial?” (id. 315468959 - pág. 1). O equívoco no preenchimento das informações pelo segurado e/ou seu representante legal conduziu a uma análise automatizada do requerimento. Dessa forma, foi possível que, em menos de 15 minutos, o pleito fosse integralmente concluído na via administrativa em decisão evidentemente automática, dado o fato de que sem a pretendida conversão do tempo especial em comum, fatalmente o autor não atinge tempo suficiente para a aposentação, conforme simulações realizadas pelo INSS (id. 258521165 - págs. 72/79).
Não se desconsidera que o autor apresentou documentação no requerimento administrativo para subsidiar seu pedido. Devemos rememorar, todavia, que o INSS atua não como o Poder Judiciário, no qual há análise de petições e requerimentos das partes, mas mediante sistemas informatizados que extraem dados incluídos em diversas bases governamentais para análise do direito dos segurados. É razoável que, diante do volume de informações com as quais lida a autarquia previdenciária, esta faça uso de medidas automatizadas para análise de pedidos que não demandam a intervenção humana (especialmente pedidos de aposentadoria sem tempo especial e/ou rural).
Em tempo, em nada altera o quadro fático o documento apresentado no id. 315468953. Além de não constar protocolo no documento ou sua juntada no pertinente processo administrativo, a solução seria extremamente simples: ciente da decisão, no momento imediatamente subsequente, bastaria realizar novo pedido de forma correta, ao invés de buscar a intervenção do Poder Judiciário, por ora desnecessária. Conforme fixado no RE 631.240/MG, precedente de observância obrigatória, “para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”, o que não restou demonstrado, haja vista que o pedido de reconhecimento da especialidade do labor não foi submetido ao Ente Previdenciário de forma adequada, o que impossibilitou a análise deste.
