PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000307-98.2024.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: DOMUS 360 Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO PASSOS GAMA - SP366261 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio DOMUS 360 em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O exequente pretende executar cotas condominiais referentes ao imóvel descrito na inicial, referente ao intervalo entre março de 2020 e fevereiro de 2024 (ID 317990402). A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devidamente citada, alegou em sede EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE que é parte ilegítima nesta execução tendo em vista que o mutuário seria o único responsável pelo pagamento dos débitos de condomínio.
Decido. Recebo a exceção de pré-executividade tendo em vista que a legitimidade passiva é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo até o trânsito em julgado - vide artigo 485, § 3º do CPC. Em matrícula do imóvel apresentada no ID 322827634, verifica-se que ocorreu a consolidação da propriedade em favor da CEF em 28/07/2023. Desta forma, o condomínio-exequente demonstrou que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL tem a propriedade do imóvel.
A taxa condominial constitui obrigação proter rem, vinculada do direito real de propriedade do imóvel, cabendo ao adquirente do imóvel, independentemente da forma de transmissão, o adimplemento das dívidas subsistentes. Logo, cabe à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, proprietária do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, inclusive por aquelas pretéritas à aquisição efetiva da propriedade.
Afasto, portanto, os argumentos da exceção de pré-executividade. Concedo o prazo derradeiro de 03 (três) dias para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL efetuar o pagamento do débito, conforme memória de cálculo apresentada pelo exequente (ID 317990402). No silêncio, tornem os autos conclusos para rastreamento de ativos financeiros, via SISBAJUD. Intimem-se. OSASCO, 19 de junho de 2024.