PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000307-98.2025.4.03.6327 AUTOR: LUIZA FERNANDES FONSECA ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELE KIYOKO MARUYA ABREU - SP373207 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural ou híbrida, e o pagamento dos valores atrasados, desde a DER (29/10/1923), ou a partir da data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício. A inicial veio acompanhada de documentos. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça em determinação anterior.
Citado, o INSS contestou e pugnou pela improcedência do pedido. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, em que foi colhida a prova oral. Proferida sentença de parcial procedência, no ID 397661763, foi proferida decisão da Turma Recursal (ID 448461786), para que fosse proferida nova sentença, analisando não só os fatos já reconhecidos na sentença recorrida, mas também a possibilidade de reconhecimento de tempo rural de 27/12/1969 a 30/11/1974 e de 01/12/1974 a 31/05/1976, bem com reanalisando a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade rural ou híbrida.
É o relatório.
Decido. Reconheço o processamento prioritário do autor idoso, todavia, faz-se imperativo ressaltar que grande parte dos litigantes dos Juizados Especiais Federais está na mesma situação de maioridade e a tramitação preferencial recebe interpretação mitigada a partir de tal fato. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito.
A aposentadoria por idade, incluindo a do trabalhador rural, encontra-se prevista no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, o qual prevê: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999) § 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Alterado pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 - DOU DE 23/6/2008) § 3º.
Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 - DOU DE 23/6/2008) § 4º.
Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela LEI Nº 11.718 - DE 20 JUNHO DE 2008 - DOU DE 23/6/2008). Os pressupostos para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade pela Lei n° 8.213/91 são: a) ser o requerente segurado da Previdência Social; b) ter a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se for homem, e 60 (sessenta) anos, se for mulher; reduz-se em cinco anos, se for trabalhador rural (empregado rural, autônomo rural, avulso rural e segurado especial), sendo que o artigo 201, § 7°, inciso II da Constituição Federal incluiu nessa última categoria o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal que trabalhem em regime de economia familiar; c) carência de 180 contribuições, observada a tabela do artigo 142 para o segurado inscrito na Previdência Social até 24/07/1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, devendo os trabalhadores rurais provar tempo de atividade rural igual ao período de carência.
A Lei de Benefícios introduziu em seu texto a regra de transição, constante no art. 142, para assegurar transição menos traumática aos segurados da Seguridade Social que já o eram ao tempo da nova Lei de Benefícios: “Art. 142 – Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Assim, a conclusão é que, para concessão da aposentadoria por idade, é necessário o implemento da idade e o cumprimento da carência, sendo desnecessária a manutenção da qualidade de segurado.
Portanto, vislumbra-se que a perda da qualidade de segurado, para aqueles segurados que já cumpriram a carência do benefício de aposentadoria por idade, não é óbice ao deferimento do benefício, quando implementada a idade mínima necessária. Em relação ao requisito carência, entendo que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não revogou o art. 142 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual, para o segurado inscrito na Previdência Social até 24 de julho de 1991, deve ser levada em conta, para efeitos de carência em relação ao benefício de aposentadoria por idade, a tabela ali apresentada.
Conforme o art. 24 da Lei 8.213/91, período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Observo que a carência para a obtenção do benefício é regra que decorre do sistema de Previdência Social e visa a sua própria preservação. Segundo a doutrina: Neste comando legal jaz uma norma protetiva do sistema impondo um período mínimo durante o qual o obreiro, cuja qualidade de segurado foi adquirida, não poderá usufruir de determinados benefícios, a fim de se preservar o sistema de previdência social, essencialmente contributivo, daqueles que só acorrem a ele quando atingidos pelo risco social. (THIESEN, Ana Maria Wickert et alii.
Vladimir Passos de Freitas (Coord.). Direito previdenciário: aspectos materiais, processuais e penais. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 64). Durante o período de carência, o beneficiário ainda não tem direito à prestação previdenciária. Como se cogita de Previdência, isto é, cobertura de danos futuros e incertos, e não de seguridade, que seria a atividade de amparo a qualquer manifestação de necessidade decorrente de risco social, a presença do dano no próprio momento da vinculação distorceria a finalidade do sistema e levaria a Previdência Social a tornar-se uma instituição de caráter assistencial. (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de.
Manual de direito previdenciário. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 555.) Nesse aspecto, desconsiderar o requisito carência significaria desvirtuar a própria natureza da Previdência Social, além de gerar danos ao seu equilíbrio financeiro e atuarial, uma vez que bastaria que o contribuinte individual vertesse contribuições em atraso apenas se e quando quisesse obter o benefício pretendido. Anoto, ainda, que o art. 18 da EC 103/2019 faz menção expressa ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, que dispõe: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) ” (Grifo nosso).
VÊ-se, portanto, que o texto constitucional, na parte em que trata da aposentadoria, faz expressa remissão aos termos da lei. Em consonância com o quanto disposto na Lei, o INSS editou a Portaria nº 450/2020, cujo art. 5º possui o seguinte teor: Art. 5º Fica mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, mantendo-se, assim, a exigência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para as aposentadorias programáveis e de 12 (doze) contribuições para a aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, antiga aposentadoria por invalidez previdenciária, classificada como não-programável.
Parágrafo único. Para definição da carência, deve ser verificado o direito à aplicação da tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, de 1991. Ainda quanto à carência, o art. 27 da Lei n. 8.213/91 estabelece que: Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art.
13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, incabível a comprovação do exercício da atividade rural por prova meramente testemunhal, sendo imprescindível o início de prova material. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: ‘A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.’ Não tem sentido exigir-se que o segurado traga aos autos prova material de todos os anos em que laborou, basta que o documento se refira a alguns dos anos abrangidos.
O importante no caso é verificar se, do corpo probatório presente nos autos (documental mais testemunhal) pode-se concluir que houve o efetivo exercício da atividade rurícola no período pleiteado. Nesse ponto, as orientações contidas nas Súmulas nºs 14 e 34 da TNU: SÚMULA 14: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” SÚMULA 34: “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.” Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural durante a menoridade, é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219, TNU).
Para tanto, deve ser demonstrado que as atividades desenvolvidas iam além de mero auxílio da criança nas atividades cotidianas, havendo efetiva contribuição para o trabalho do grupo familiar. No caso dos autos, em face do número de familiares e demais condições, o conjunto probatório não autoriza o reconhecimento de que, em tenra idade, a atividade do menor de 12 (doze) anos era indispensável à subsistência do núcleo familiar que o mantinha, de modo que passo ao exame a partir dos 12 (doze) anos ou conforme requerido.
Na hipótese dos autos, a autora cumpriu 55 anos (necessários para a aposentadoria rural) em 2004, e 60 anos de idade (aposentadoria híbrida), em 2009, consoante ID nº 352116745, razão pela qual a parte autora deve demonstrar a carência legal de 138 contribuições mensais, para aposentadoria rural, ou 168 contribuições no caso de aposentadoria hibrida, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. A contagem administrativa, de fls. 35 do ID nº 352117813, do requerimento de 29/10/2023, apurou 0 anos, 0 meses e 0 dias de tempo de contribuição e 00 contribuições.
A parte autora pretende o reconhecimento como um todo como tempo e para fins de carência dos períodos de 01/01/1957 a 26/12/1969, de 27/12/1969 a 30/11/1974, e de 01/12/1974 a 31/05/1976, trabalhados como trabalhadora rural, os quais não foram considerados na contagem administrativa. Para comprovar a atividade rural, a parte autora juntou como início de prova material: certidões de nascimento de irmãos e filhos (ID 352117813, fls. 7-9, 12), e sua certidão de casamento (fl. 11 do ID 352117813), onde a profissão de seu pai e de seu cônjuge consta como "lavrador"; a CTPS do cônjuge (Ovídio Alcântara da Fonseca), indicando um vínculo rural de 12/1974 a 03/1978 (fl. 21 do ID 352117813).
Na audiência de instrução e julgamento, em depoimento pessoal, a autora afirmou: que começou a trabalhar em atividades rurais com cerca de 10 anos; que trabalhava em sítio arrendado por seu pai; que trabalhava em plantação de milho, feijão, couve, alface, repolho e frutas; que o que sobrava do consumo da própria família era revendido; que nunca estudou; que apenas a família trabalhava na propriedade; que a família era constituída pelos pais e 14 filhos; que quando se casou seu marido também era trabalhador rural; que sua primeira filha nasceu cerca de dois anos após o casamento; que se mudou para a cidade quando sua filha tinha 5 anos; que prosseguiu trabalhando no mesmo tipo de plantação nos anos que se seguiram ao seu casamento, até se mudar para a cidade.
As testemunhas confirmaram genericamente o labor rural da autora, desde a infância. A Turma Recursal anulou a sentença anterior sob o fundamento de que haveria início de prova material para os períodos posteriores ao casamento (1969 a 1974 e 1974 a 1976), citando expressamente a certidão de casamento e de nascimento dos filhos. Contudo, passando à reanálise minuciosa do acervo probatório para sanar a omissão apontada, observo que os documentos expressamente citados no acórdão da Turma Recursal (certidão de casamento de 27/12/1969 e a certidão de nascimento da primeira filha, ocorrida em 01/03/1971) já haviam sido integralmente considerados na sentença anulada.
Foi justamente com base nesses exatos documentos que o Juízo reconheceu o labor rural da autora no período de 09/09/1961 até 31/12/1971. Ocorre que, para o interregno posterior a 1971, ressalta-se a absoluta inexistência de documentos que sirvam como início de prova material do labor rural da autora. O ano de 1971 é o ano do último documento constante dos autos em que um membro da família é qualificado expressamente como lavrador em regime de economia familiar (nascimento da primeira filha).
Quanto à anotação na CTPS do marido (indicando vínculo como empregado rural de 12/1974 a 05/1976), cumpre destacar que tal documento de registro formal de emprego aproveita única e exclusivamente ao seu titular. A condição de empregado rural do marido (com anotação em carteira e subordinação a empregador) não se estende à esposa para fins de caracterização de regime de economia familiar, tratando-se de prova material de caráter estritamente pessoal.
Cabe lembrar que, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, é incabível a comprovação do exercício de atividade rural por prova meramente testemunhal. A Súmula 149 do STJ é pacífica nesse sentido: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Assim, ainda que a prova oral colhida em audiência tenha trazido relatos sobre a continuidade do trabalho na roça após o casamento, a completa ausência de início de prova material extensível à autora em período posterior a 1971 impede o reconhecimento dos demais interregnos postulados.
Por conseguinte, a autora faz jus tão somente à averbação do período de labor rural já delimitado pelas provas materiais válidas, ou seja, de 09/09/1961 (quando completou doze anos de idade) a 31/12/1971. Com relação à concessão do benefício, conforme próprio relato da autora, e a prova coligida nos autos, a requerente deixou de trabalhar em atividade rural alguns anos após seu casamento, de onde se conclui que não permaneceu nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário, fato que ocorreu apenas em 2004, de maneira que não cabe a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, ainda que obtivesse o tempo mínimo necessário, sem que tenha regressado às atividades rurais imediatamente antes da idade exigida ou do requerimento.
Nesse sentido, a jurisprudência iterativa do E. STJ: ..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITO. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA
1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que, para fins de obtenção de aposentadoria rural por idade, é necessário não apenas o exercício de atividade laboral em número de meses idêntico à carência do referido benefício, mas que o trabalhador permaneça nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário.
2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade.
3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1786781 2018.03.32393-2, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/09/2019 ..DTPB:.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1.348.633/SP E 1.348.633/SP.
1. Na hipótese dos autos não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à presença dos requisitos para o deferimento do benefício pleiteado.
2. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca do que seja período imediatamente anterior ao requerimento administrativo está em harmonia com a conclusão do recurso representativo da controvérsia - REsp 1.354.908/SP -, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
3. Outrossim, consoante entendimento consolidado no Recuso Especial representativo de controvérsia 1.348.633/SP, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada por prova testemunhal.
4. Por fim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não provido. ..EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1738455 2018.00.95097-9, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/03/2019 ..DTPB:.) Por conseguinte, a demandante não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mas tão somente à averbação do período de labor rural demonstrado nos autos, ou seja, de 09/09/1961 a 31/12/1971. Também não é o caso de concessão da aposentadoria por idade híbrida, pois ainda que se considere o tempo posterior a DER (29/10/2023), ela não atinge o tempo mínimo necessário à concessão do benefício (15 anos), de acordo com as novas regras então vigentes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a averbar como tempo comum rural e como carência o(s) intervalo(s) de 09/09/1961 a 31/12/1971. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se. THIAGO DA SILVA MOTTA Juiz Federal Substituto