PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-03.2026.4.03.6310 AUTOR: SERGIO ZAROS ZAVATIN ADVOGADO do(a) AUTOR: ELISETE FERREIRA DOS SANTOS - SP443248 REU: BANCO BRADESCO S/A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI - SP300250 ADVOGADO do(a) REU: SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA - SP264825-E
SENTENÇA
EM EMBARGOS Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais. A autarquia apresentou embargos a fim de demonstrar omissão na sentença quanto ao julgamento do tema pela E. TNU (nº 183). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Com razão a parte embargante. Conforme análise dos autos, constato que à época do empréstimo, o banco responsável pelo recebimento do benefício era o próprio corréu Bradesco.
Do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos pela parte ré para substituir a sentença anteriormente prolatada e passo a proferir novo julgamento conforme segue.
DECISÃO
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita uma vez que foram preenchidos os requisitos presentes na Lei Federal nº 1.060/50. Segue sentença.
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pelo autor em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social e Banco Bradesco S/A, objetivando o recebimento de indenização por danos morais, a restituição em dobro de valor cobrado irregularmente e, ainda, o cancelamento do empréstimo firmado em nome do requerente. Citada, a autarquia ofereceu resposta. Citado, o Banco Bradesco alegou regularidade do contrato de empréstimo e pugnou pela improcedência.
É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Pretende a parte autora a condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da declaração de inexigibilidade de débito. A questão cerne dos autos consiste na verificação da ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços das corrés, seja quanto à segurança de seus sistemas, seja quanto às providências adotadas para a solução de problemas ocasionados em razão de quaisquer operações bancárias fraudulentas.
Conforme tese firmada pela E. TNU no Tema nº 183, “I- O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira”.
Da análise dos autos fica evidente a falha na atuação do banco réu. Em que pese alegar genericamente pela regularidade do contrato firmado, não se dispôs a apresentar um único documento que elucidasse suas afirmações e afastasse a fraude narrada pelo requerente. Não há, nos autos, comprovante de TED dos valores contratados, cópia do contrato, tampouco os documentos utilizados para liberação dos valores, limitando-se a arguir que tal procedimento seguiu as normas legais.
Considerando as circunstâncias do caso, ocupando a ré a posição de fornecedora de serviços, é de se aplicar a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor. Os danos morais restaram comprovados pelas circunstâncias vivenciadas pela parte autora, sobretudo por ter sido privada de valores em decorrência de fraude perpetrada diante da falha nos sistemas de segurança do banco e pela incerteza causada quanto à possibilidade de recuperação de seu dinheiro.
O valor da indenização, contudo, deve ser fixado sem excesso, ou seja, sendo adequado ao dano causado, uma vez que teve sua origem em expressão econômica definida. Além do ressarcimento dos danos morais, a parte autora faz jus à restituição dos valores descontados indevidamente. No tocante ao pedido de repetição de indébito e condenação na devolução dobrada do valor exigido, revendo posicionamento anterior, verifico a necessidade da aplicação do comando legal concernente ao pleito da parte autora, qual seja, o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido diploma estabelece que "na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
A conduta da ré insere-se no descritivo da norma em comento, não havendo qualquer hipótese de exclusão de sua aplicação. Observo, por fim, a notícia de acordo firmado entre parte autora e banco réu.
Do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva em razão da ausência de responsabilidade do INSS no caso em tela e considerando a manifestação de anuência à proposta apresentada pelo banco e em face do princípio da celeridade que informa os Juizados Especiais, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pelo acordo firmado entre as partes, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
O acordo refere-se a fatos ocorridos até a presente data. Observo que já foi expedido ofício à CEABDJ para suspensão das cobranças do contrato junto ao Bradesco. Anoto, por fim, a existência de comprovante de pagamento nos autos. Com o trânsito em julgado, à Secretaria para conversão dos valores em favor da parte autora. Após, ao arquivo. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 22 de julho de 2026.