PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000308-07.2024.4.03.6105
AUTOR: FAUSTO DO PRADO LEAL Advogado do(a)
AUTOR: ANDERSON LUIZ SCOFONI - SP162434 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (tipo A)
Vistos. Cuida-se de ação previdenciária sob rito comum, visando à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/181.794.160-4), mediante reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 12/10/1979 a 05/03/1997, com o recálculo da renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da Lei 13.183/2015 (96 pontos). Pretende, ainda, obter o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo do benefício, em 30/01/2018.
Relata que teve deferido administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contudo não foi reconhecido o tempo trabalhado sob condições insalubres, o que lhe garantiria aposentadoria com renda mais favorável. Isso se deu porque o formulário PPP foi preenchido incorretamente pela empresa empregadora. Ajuizou reclamatória trabalhista para retificação do PPP e obteve novo formulário emitido pela empresa por determinação judicial, desta vez contendo a descrição dos agentes nocivos a que o autor esteve exposto.
Com base no novo documento, resta comprovada a especialidade do período trabalhado de 12/10/1979 a 05/03/1997. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o formulário PPP atualizado somente foi juntado quando da distribuição da presente ação, não tendo sido apresentado ao requerimento administrativo.
Subsidiariamente, em caso de acolhimento do pedido inicial, pretende sejam os efeitos financeiros aplicados apenas a partir da distribuição da ação. Houve réplica. Instadas, as partes nada mais requereram. Vieram os autos conclusos para o julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Condições para a análise do mérito: A questão versada nos autos é de direito e de fato e, quanto aos fatos, não há necessidade da produção de prova em audiência, subsumindo-se, pois, o caso, ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355 inc. I do CPC, observado o quanto segue. Preliminar de carência da ação: Inicialmente, afasto a preliminar arguida na contestação, haja vista a configuração da resistência à pretensão deduzida, diante da oposição de mérito pelo INSS e também por aplicação dos princípios constitucionais da efetividade de jurisdição e da razoabilidade, considerada a plenitude da instrução do feito.
Decerto que o não acolhimento da preliminar não se confunde com juízo de incentivo a que a instância administrativa seja suprimida na pretensão de direito previdenciário. Pelo contrário, cabe a este Juízo evidenciar a relevância e conveniência a que os segurados busquem sempre o prévio reconhecimento de suas pretensões junto ao Instituto Previdenciário, o qual existe e tem por mister justamente analisar e julgar administrativamente tais pedidos.
A prévia manifestação do INSS, portanto – e correspondentemente o dever de o advogado buscar solver a pretensão de seu cliente inicialmente pela via administrativa –, é medida necessária à própria administração da Justiça, nos termos do artigo 133 da Constituição Federal, e, decorrentemente, à rápida prestação jurisdicional em relação a pedidos já indeferidos administrativamente. Prescrição: O parágrafo único do artigo 103 da Lei n.º 8.213/1991 dispõe que a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social se opera no prazo de cinco anos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado n.º 85 de sua Súmula:“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” O autor pretende obter a revisão de sua aposentadoria a partir de 30/01/2018, data do requerimento administrativo.
Entre essa data e aquela do aforamento da petição inicial (18/01/2024), transcorreu prazo superior a 5 anos. Por essa razão, há prescrição, que ora pronuncio, sobre valores porventura devidos anteriormente a 18/01/2019. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício.
Assim, considerando que no caso em análise a DER é anterior à vigência da EC nº 103/2019, passo ao exame do mérito segundo a legislação à época vigente. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço.
O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional anteriormente existente. Assim, de modo a permitir a perfeita e segura relação atuarial entre custeio e despesa da Previdência Social, a CF estabelece que a aposentadoria será devida ao trabalhador, exclusivamente de forma integral e após o cumprimento da contraprestação da contribuição pelo prazo ordinário acima assinalado, reduzido em cinco anos nos casos do parágrafo 8º do mesmo artigo 201.
A vigente regra constitucional, portanto, tal qual a anterior, não prevê idade mínima a ser atingida pelo segurado para que tenha direito ao reconhecimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Mas a Emenda Constitucional n.º 20/1998, de modo a amparar expectativas de direito dos trabalhadores segurados da Previdência ao tempo de sua publicação, dispôs acerca da manutenção da possibilidade de reconhecimento da aposentadoria proporcional.
Seu cabimento, entretanto, ficou adstrito ao cumprimento de alguns requisitos – que não serão analisados neste ato, por serem desimportantes ao deslinde do presente feito. Aposentação e o trabalho em condições especiais: O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura àquele que exerce trabalho sob condições especiais, que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato.
Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, mas com redução do lapso temporal, em razão das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado. Presume a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades pelo mesmo período de tempo daqueles que desenvolvem as demais atividades profissionais não submetidas às condições perniciosas à saúde. Trata-se, portanto, de norma que garante o tratamento isonômico entre segurados, aplicando a igualdade material por distinguir aqueles que se sujeitaram a condições diversas de trabalho.
Para a contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação, conforme reiterado entendimento jurisprudencial. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas, assim entendidas por previsão normativa vigente no momento do labor, o tempo de serviço como atividade especial deve ser contado.
Tal direito ao cômputo de período especial passou a integrar o patrimônio jurídico do segurado. Conversão do tempo de atividade especial em tempo comum e índices: Pela legislação previdenciária originária, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão.
O artigo 57,caput,e o seu parágrafo 5º, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.032/1995, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28/05/1998, revogou o referido §5º, deixando de existir qualquer conversão de tempo de serviço. Posteriormente, essa Medida Provisória foi convertida na Lei nº 9.711, de 20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo §5º do artigo 57 da Lei de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo.
Destarte, está permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo. Acolho os índices de conversão de 1,4 para homem e de 1,2 para mulher, na medida em que o próprio INSS os considera administrativamente, consoante artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, Decr. n.º 3.048/99, alterado pelo Decr. n.º 4.827/03. Contagem de período em gozo de auxílio-doença: Quanto à contagem como tempo especial do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, a matéria foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098/RS, rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho), observada a sistemática do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, tema 998: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Ruído: Tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), protetor auricular, no caso, reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
Entretanto, há de se observar o direito adquirido à consideração do tempo de serviço conforme a lei vigente à época de sua prestação. Isso porque, até 02/12/1998 não havia no âmbito do direito previdenciário o uso eficaz do EPI como fator de descaracterização da atividade especial. Apenas com o advento da Medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/98, a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 passou a exigir "informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância" É assente no e.
STJ o posicionamento de que o fornecimento de EPI, mesmo quando utilizado pelo empregado, não tem o condão de, por si somente, inviabilizar a caracterização da atividade como especial, mostrando-se imprescindível a gerar tal desfiguração a prova de que a proteção se deu de modo efetivo, durante toda a jornada de trabalho, de modo a afastar a insalubridade da atividade da parte autora. Quanto ao nível de ruído caracterizador da insalubridade da atividade laboral, previa o Decreto nº 53.831/1964 (anexo I, item 1.1.6) que este nível/índice deveria estar acima de 80 decibéis.
Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de 24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído, consoante o disposto no item 1.1.5 de seu anexo
I. Tais Decretos coexistiram durante anos até a publicação do Decreto n° 2.172, de 06.03.97, que também exigiu exposição a ruído acima de 90decibéis. Com o advento do Decreto nº 4.882/2003, o limite mínimo de ruído passou a ser estabelecido em 85 decibéis. Em recente julgamento do REsp 1.398.260, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, fixou entendimento no sentido de que o Decreto nº 4.882/2003, que estabeleceu em 85 dB o limite de ruído, não deve propagar efeitos retroativamente.
Assim, pode-se concluir que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 06/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; e superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 19/11/2003.
Como visto, a prova material da exposição efetiva ao agente físico nocivo ruído sempre foi exigida pela legislação previdenciária. Isso porque tal conclusão de submissão ao ruído excessivo imprescinde de documento técnico em que se tenha apurado instrumentalmente a efetiva presença e níveis desse agente. Nesse passo, ao fim de se ter como reconhecido o período sob condição especial da submissão a ruído excessivo, deve a parte autora comprovar que esteve exposta a ruído nos níveis acima indicados.
Tal prova dever-se-á dar mediante a necessária apresentação do laudo técnico. Nesse sentido: “(...) Contudo, para o agente agressivo oruído,sempre houve necessidade da apresentação delaudo técnico”. (TRF3, APELREEX 00437066220154039999, APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2119598, Relator(a) JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, Órgão julgador, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016) Aposentadoria por Pontos (Lei 13.183/2015): Dispõe o artigo 29-C da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 13.183/2015: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. § 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição. § 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
CASO DOS AUTOS:
I – Tempo especial: Conforme relatado, pretende o autor o reconhecimento da especialidade do período trabalhado de 12/10/1979 a 05/03/1997, na empresa Philips do Brasil Ltda. Para comprovação, juntou aos presentes autos o formulário PPP atualizado (id 312031717), de que consta a função de Operador, Mestre de Polimento e Supervisor do Polimento, cujas atividades consistiam em operar máquinas de polimento, atuar no processo produtivo e supervisionar a produção do polimento de telas de TV, com exposição ao agente ruído de 92 dB(A) no período de 12/10/1979 a 30/09/1986 e ruído de 88 dB(A) no período de 01/10/1986 a 01/12/1999.
Conforme acima fundamentado, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial para a finalidade de conversão em tempo comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/1964; superior a 90 decibéis, a partir de 06/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/1997; e superior a 85 decibéis, a partir da vigência do Decreto n. 4.882, em 19/11/2003.
No caso dos autos, o autor esteve exposto a ruído acima do limite permitido pela lei no período de 12/10/1979 a 05/03/1997, que deve ser reconhecido como especial. Anoto, contudo, que o formulário que comprova a especialidade do período pretendido somente foi juntado quando da distribuição da presente ação. A retificação do formulário foi feita após ajuizamento de reclamatória trabalhista (autos nº 1000314-22.2023.5.02.0363), em que foi realizada perícia técnica e determinada a retificação do formulário pela empresa.
Assim, os efeitos financeiros da revisão no benefício do autor somente serão aplicados a partir da data da citação, ocasião em que o INSS teve conhecimento do documento juntado aos autos.
II – Aposentadoria por Pontos: Passo à análise do pedido de revisão do benefício, mediante o cômputo dos períodos urbanos comuns e o especial ora reconhecido, computados até a DER 30/01/2018. Verifico da tabela de contagem de tempo, que segue em anexo e integra a presente sentença, que o autor soma 42 anos, 1 mês e 19 dias de tempo de contribuição na DER, que somado à idade do autor naquela data, totaliza 99 pontos.
Assim, o autor faz jus ao cálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário, nos termos da alteração trazida pela Lei 13.183/2015, conforme acima fundamentado. Anoto, contudo, que os efeitos financeiros da revisão ora reconhecida somente serão aplicados a partir da data da citação do INSS no presente feito (16/02/2024), pois o formulário PPP que comprova a especialidade do período pretendido pelo autor somente foi juntado com a distribuição da presente ação.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos autos, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o INSS a: (1) averbar como tempo especial o período trabalhado de 12/10/1979 a 05/03/1997 - agente nocivo ruído - e converter o tempo especial em tempo comum pelo índice de 1,4; (2) proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/181.794.160-4), sem a incidência do fator previdenciário no cálculo da RMI, nos termos do artigo 29-C, inciso I, §§ 1º e 2º (inciso I), da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 13.183/2015, a partir da data da citação (16/02/2024); (3) pagar, após o trânsito em julgado, o valor correspondente às parcelas em atraso originárias da revisão ora reconhecida a partir da data da citação (16/02/2024), observados os parâmetros financeiros abaixo.
Os índices de correção monetária serão os constantes da Tabela de Correção Monetária para Benefícios Previdenciários, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – (Resolução 658/2020 do CJF) - Cap. 4, item 4.3.1. Juros de mora, contados da data da citação, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada a taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos, 8% (oito por cento) sobre eventual valor acima de 200 (duzentos) salários-mínimos e até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, e assim sucessivamente, cujos percentuais deverão incidir sobre o valor da condenação calculado até a presente data.
Custas pelo réu, observada a isenção, ressalvado caso de reembolso. Seguem os dados para oportuno fim administrativo-previdenciário: Nome/CPF Fausto do Prado Leal / 028.***.***-81 Nome da mãe Aparecida Ferreira Leal Tempo especial reconhecido de 12/10/1979 a 05/03/1997 Espécie de benefício Aposentadoria por tempo de contribuição por Pontos Número do benefício (NB 42/181.794.160-4) Data do início da revisão 16/02/2024 (citação) Prazo para cumprimento Após o trânsito em julgado Esta sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do artigo 496, §3º, I do CPC.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que de direito. A autocomposição do litígio é medida cabível e mesmo recomendada em qualquer fase do processo, já que ademais de abrir às partes e a seus procuradores a oportunidade de solverem definitivamente seus próprios conflitos, acelera demasiadamente o encerramento definitivo da lide. Assim, poderá o INSS, em o entendendo conveniente, apresentar proposta de acordo nos autos - a qual, se aceita pela parte autora, acelerará o encerramento definitivo do processo e, também, a expedição da requisição e o próprio pagamento de valores.
Em caso de apresentação de proposta, anteriormente a qualquer outra providência processual intime-se a parte autora, para que sobre ela se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Seu silêncio será interpretado como desinteresse na aceitação do acordo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Campinas, 5 de agosto de 2024.