Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE DOURADOS
- Advogado
- WILLIAN CESAR DE ANDRADE CORREA (OAB 25954/MS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados Rua Ponta Porã, Jardim América, Dourados - MS - CEP: 79824-130 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-07.2024.4.03.6202 AUTOR: A. P.
L. R. REPRESENTANTE: SANDRA LIMA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: SANDRA LIMA REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICIPIO DE DOURADOS ADVOGADO do(a) REU: WILLIAN CESAR DE ANDRADE CORREA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
A parte autora, menor impúbere, ingressou em face da União, do Estado de Mato Grosso do Sul, do Município de Campo Grande e do Município de Dourados requerendo, inclusive em sede de tutela antecipada, o cumprimento imediato da obrigação de fazer, consistente na consulta em cirurgia pedriátrica-geral e posterior tratamento médico adequado, na forma prescrita, sem desconsiderar a possibilidade de eventual adaptação do pedido inicial às necessidades do tratamento médico da paciente, conforme explicitado nesta exordial.
O pedido de tutela antecipada foi deferido para determinar à União FEDERAL, ao ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e ao MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS, de forma solidária, que providenciem o cumprimento imediato da obrigação de fazer, consistente na imediata disponibilização à parte autora na consulta em cirurgia pedriátrica-geral e posterior tratamento médico adequado, na forma prescrita, sem desconsiderar a possibilidade de eventual adaptação do pedido inicial às necessidades do tratamento médico da paciente, conforme explicitado na petição inicial.
Diante do descumprimento da decisão, foi deferido o pedido de bloqueio de valores para realização de cirurgia. Realiza a cirurgia, a parte autora requereu o prosseguimento do feito para verificação quanto à continuidade do tratamento. Contudo, no ID 432042235, a Defensoria Pública da União informou o óbito da parte autora e requereu a extinção do feito. Intimada, a parte requerida requereu a extinção do feito sem resolução de mérito.
Considerando que o objeto dos autos trata de direito substancial intransmissível, a morte da parte autora impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância.
