AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000308-10.2020.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP
RÉU: JOSÉ DESTRO INVESTIGADO: MÁRIO FLORÊNCIO DA SILVA FILHO ADVOGADO DO
RÉU: RENATO PELLEGRINO GREGORIO - SP256195 S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia em face de JOSÉ DESTRO, brasileiro, casado, escriturário, portador da cédula de identidade n.º 8.098.369-8, inscrito no CPF/MF sob nº 489.***.***-68, nascido em 17/06/1950, natural de Barra Bonita/SP, filho de Fortunato Destro e Adelina Mingotti Destro, residente e domiciliado na Rua Rui Barbosa Bento Vidal, n. 33, Jardim Dracena, Barra Bonita/SP, CEP 17340-000, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 1º, I, c/c o artigo 11, caput, ambos da Lei nº 8.137/90 (id. 55523857 - Págs. 1 a 4).
Alegou o Parquet Federal que JOSÉ DESTRO, na condição de técnico em contabilidade e responsável pelo preenchimento e transmissão eletrônica das Declarações de Ajuste Anual referentes aos exercícios 2010, 2011, 2012 e 2013, em nome do contribuinte Mário Florêncio da Silva Filho, viabilizou a redução e/ou supressão do pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), mediante a prestação de informações falsas à autoridade fazendária nas Declarações de Ajuste Anual respectivas, consubstanciadas no lançamento de despesas de instrução e de natureza médica, de titular e dependentes, sem lastro em documentos comprobatórios.
Como consequência, a Receita Federal lavrou Auto de Infração, que gerou crédito tributário total de R$ 52.252,88 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), acrescido de juros de mora e multa proporcional; o crédito tributário, controlado no procedimento administrativo fiscal nº 15889-720.035/2014-00, que ensejou a Representação Fiscal pra Fins Penais nº 15889.720.036/2014-00, foi constituído definitivamente na esfera administrativa em 24/07/2014; a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Bauru/SP, em 27/04/2020, informou que o crédito tributário em questão (CDA nº 80.1.19.140918-82, exigida no PAF nº 15889.720035/2014-00) encontra-se com sua exigibilidade ativa (c.f. id. 37881966 - Pág. 8).
Em arremate, alegou que JOSÉ DESTRO, no mínimo, prestou auxílio material à evasão tributária constatada, ao inserir, nas DIRF’s dos exercícios 2010, 2011, 2012 e 2013, informações que sabia serem inverídicas, conduta essa juridicamente relevante à consecução da prática de sonegação verificada. Na cota que acompanha a denúncia, o Ministério Público Federal justificou o não oferecimento do acordo de não persecução penal em favor de José Destro, na contumácia da prática delitiva.
A denúncia foi recebida em 21 de junho de 2021. As certidões de distribuição criminal foram juntadas aos autos no id. 57279410 - Págs. 1 e seguintes. Citado, o acusado, por meio de defensor dativo, apresentou resposta escrita à acusação, defendendo a inexistência do crime descrito. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e a extinção da punibilidade em razão do pagamento do débito tributário.
Ao final, arrolou as mesmas testemunhas indicadas na denúncia. O Ministério Público Federal se manifestou pelo arquivamento dos autos em razão do parcelamento e consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Aos 23/09/2021 foi determinado o arquivamento dos autos em razão do parcelamento do crédito tributário (id. 111456333). O Ministério Público Federal, aplicando o princípio da insignificância e reconhecendo a atipicidade material da conduta, requereu o arquivamento do feito em relação ao investigado Mário Florêncio da Silva Filho e o prosseguimento desta ação penal em face de José Destro em razão da rescisão do parcelamento administrativo (id. 296413616).
Anoto ainda que o Ministério Público Federal se recusou a propor o acordo de não persecução penal, ante a habitualidade delitiva em crimes da mesma natureza e com o mesmo modus operandi, pois há registros de ações penais e inquéritos policias em desfavor do réu José Destro, com punibilidade extinta declarada em consequência do pagamento integral do crédito tributário (c.f. id. 296413619). Foi determinado o arquivamento em relação ao investigado Mário Florêncio da Silva Filho e determinado o prosseguimento do processo em desfavor de José Destro (ids. 299235165 e 304274047).
O réu ofertou nova resposta à acusação (id. 307663345), negou a veracidade dos fatos narrados, pugnando pela aplicação do princípio da insignificância. Requereu a oitiva das testemunhas indicadas pelo órgão ministerial. Foi proferida decisão que, por não constatar causas para absolvição sumária e afastar a aplicação do princípio da insignificância em razão da existência de outros processos em face do mesmo acusado pela prática de crimes tributários, ratificou o recebimento da denúncia e determinou o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (id. 308679816).
Na audiência de instrução e julgamento realizada aos 24/01/2024, foi inquirida a testemunha comum Roberto Satoshi Tanaca, colhido o depoimento do informante Mário Florêncio da Silva Filho e interrogado o réu. Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, nada foi requerido pelas partes. Encerrada a instrução processual, o órgão acusatório, em sede de alegações finais orais, entendeu devidamente demonstradas a materialidade e a autoria delitivas, razão pela qual postulou a procedência parcial do pedido deduzido na inicial, para o fim de condenar o acusado por ter concorrido na prática do crime de sonegação fiscal.
A Defesa, em suas alegações finais, reiterou os argumentos expostos na resposta à acusação. A defesa informou que o réu pretende "firmar parcelamento da dívida perante a Receita Federal da qual será comprovada nos autos até o dia 10/02/2024". Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ainda que a Defesa tenha informado que o réu pretende "firmar parcelamento da dívida perante a Receita Federal da qual será comprovada nos autos até o dia 10/02/2024", não há impedimento ao julgamento desta ação penal, sobretudo porque a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Bauru/SP informou que o crédito tributário em questão (CDA nº 80.1.19.140918-82, exigida no PAF nº 15889.720035/2014-00) encontra-se com sua exigibilidade ativa (c.f. id. 37881966 - Pág. 8), informação confirmada recentemente pelo próprio contribuinte (c.f. prova oral colhida na audiência de instrução realizada em 24/01/2024).
Superado esse óbice, verifico que a denúncia imputa ao acusado a prática do delito previsto no art. 1º, I, c/c o art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.137/90, aduzindo que JOSÉ DESTRO, na condição de técnico em contabilidade e responsável pelo preenchimento e transmissão eletrônica das DIRFs referentes aos exercícios 2010, 2011, 2012 e 2013, em nome do contribuinte Mário Florêncio da Silva Filho, prestou auxílio material à redução e/ou supressão do pagamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF), mediante a prestação de informações falsas à autoridade fazendária nas Declarações de Ajuste Anual respectivas, consubstanciadas no lançamento de despesas de instrução e de natureza médica, sem lastro em documentos comprobatórios.
O art. 1º da Lei nº 8.137/90, in verbis: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; (...) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Art.
11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade. O tipo do art. 1º da Lei nº 8.137/90 deve resultar na redução ou supressão de tributos, através dos comportamentos descritos nos incisos, consistentes em falsidades materiais, ideológicas ou omissões quando existe o dever de declarar.
Nessa esteira, o TRF 3ª Região: “(...)
5. As condutas previstas nos incisos do art. 1º da Lei 8.137/90 não constituem figuras típicas autônomas, pois o crime consiste em reduzir ou suprimir tributos ou contribuição social, mediante uma ou mais das práticas fraudulentas descritas nos seus incisos. Afastamento do concurso material entre as condutas dos incisos I e II do dispositivo legal.
6. HÁ de se reconhecer, contudo, a existência de crime continuado pela prática das condutas fraudulentas para reduzir o IRPF ao longo de três anos-calendário distintos (...)” (ACR 00043409820054036108, Desembargador Federal Cotrim Guimarães, TRF3 – Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1, data: 26/03/2013). Assim, constitui crime contra a ordem tributária “suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório”.
Desta feita, a interpretação mais apropriada do citado artigo é aquela que entende que o crime somente acontecerá se o resultado for alcançado, sem o qual o tipo não se perfaz. Trata-se, portanto, de crime material, que se tipifica somente com a constituição definitiva do crédito tributário. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada nos autos pelos documentos que compõem a representação fiscal para fins penais nº 15889.720.036/2014-00, formalizada a partir do apurado no processo administrativo fiscal nº 15889-720.035/2014-00, deflagrado no âmbito da Operação Eclusa Fechada.
Durante a Operação Eclusa Fechada, foram detectados indícios de fraude em deduções do imposto de renda pessoa física relativos aos exercícios de 2009 (ano-calendário 2008), 2010 (ano-calendário 2009) e 2011 (ano-calendário 2010) com o fim de gerar restituições indevidas, envolvendo mais de 450 (quatrocentos e cinquenta) contribuintes com domicílio fiscal preponderantemente nos municípios de Barra Bonita e Igaraçu do Tietê, ambos neste Estado de São Paulo.
Considerando que as deduções investigadas se deram a valores vinculados, em grande parte, às entidades Fundação Amaral Carvalho e Fundação Barra Bonita de Ensino, a Delegacia da Receita Federal do Brasil em Bauru/SP tinha evidências de que a elaboração das declarações de ajuste anual do imposto de renda pessoa física dos contribuintes estariam a cargo de um único profissional ou escritório, razão por que o Parquet Federal requereu liminarmente o afastamento do sigilo de dados cadastrais e telemáticos específicos a fim de identificar o usuário que transmitiu as declarações de ajuste anual.
Nos autos da medida cautelar que recebeu o nº 0000385-17.2014.4.03.6117 (processo físico), com base nas informações prestadas pela Telefônica Brasil S/A, foi deferida a busca e apreensão requerida pelo Parquet Federal nos imóveis especificados pelo Setor de Fiscalização da Receita Federal ligados a José Destro, pessoa em cujo nome a linha telefônica estava vinculada às transmissões das declarações de ajuste anual.
Entre as declarações de ajuste anual investigadas estavam aquelas transmitidas por José Destro em nome do contribuinte Mário Florêncio da Silva Filho. Segundo o termo de início e intimação de ação fiscal, esse contribuinte foi intimado do início da ação fiscal relativamente aos dados informados em suas declarações de ajuste anual dos anos-calendários 2010, 2011, 2012 e 2013 e para apresentar recibos e documentos originais correspondentes às deduções da base de cálculo do imposto de renda informadas nas declarações (previdência, dependentes, despesas com educação e médica, pensão alimentícia e documentos comprobatórios do efetivo pagamento das deduções da base de cálculo do imposto de renda informadas em suas declarações de ajuste anual (cópia dos cheques, documentos de transferência bancária, informe fornecido pelas instituições financeiras etc.).
As Declarações de Ajuste Anual dos Exercícios 2010, 2011, 2012 e 2013, em nome do contribuinte Mário Florêncio da Silva Filho, continham, em seu bojo, deduções da base de cálculo do IRPF relacionadas às despesas com a FUNBEE – Fundação Barra Bonita de Ensino e Fundação Educacional Dr. Raul Bauab, além de despesas médicas com a Irmandade da Misericórdia do Jahu e Hospital São Judas Tadeu, porém, instado pelo Fisco para comprová-las, deixou de comprovar a efetiva realização das referidas despesas com instrução e médicas.
Conforme se extrai do tópico da descrição dos fatos caracterizados do ilícito da representação fiscal para fins penais e do relatório fiscal, o contribuinte Mário Florêncio da Silva Filho não comprovou as deduções informadas em suas Declarações de Ajuste Anual relativas às despesas de instrução junto à FUNBEE – Fundação Barra Bonita de Ensino e à Fundação Educacional Dr. Raul Bauab, tampouco comprovou as despesas médicas com a Irmandade da Misericórdia do Jahu e com o Hospital São Judas Tadeu.
A falta de prova material das deduções informadas nas Declarações de Ajuste Anual deu causa à lavratura do auto de infração em 24/07/2014 (c.f. fls. 13/20 do id. 30778944), no valor total de R$ 52.252,88 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos). No relatório fiscal, há esclarecimentos sobre a Operação Eclusa Fechada, que deu origem à ação fiscal em desfavor do contribuinte Mário Florêncio da Silva Filho, cujas declarações foram transmitidas por José Destro, a saber: “(...) Segundo constou daquele relatório, foram detectados indícios de fraudes em deduções nas Declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, anos calendários 2008, 2009 e 2010, destinadas a gerar restituições indevidas/supressão do saldo de imposto a pagar, concentrando-se a maior parte dos casos de despesas médicas realizadas junto à Fundação Amaral Carvalho e despesas com instrução na Fundação Barra Bonita de Ensino.
Constou, ainda daquele relatório, que, em razão do grande número de contribuintes envolvidos e das coincidências das beneficiárias de despesas, ficou evidenciado que a elaboração daquelas declarações ficava a cargo de um único profissional ou escritório. A partir do rol de contribuintes, foram extraídos dos sistemas da Receita Federal informações sobre os endereços IP (Internet Protocol) e os MAC Adress (Media Acess Control) dos equipamentos utilizados na transmissão das declarações.
Da extração de dados, notou-se que existia grande possibilidade de o local em que foram gerados os IP ou MAC Adress de transmissão das Declarações de Ajuste Anual não correspondiam ao domicílio dos contribuintes, em razão da repetição dos números de IPs de transmissão. O teor do relatório “Operação Eclusa Fechada” embasou o pedido de quebra de sigilo de dados cadastrais e/ou telemáticos e de Busca e Apreensão formulados pelo Ministério Público Federal, conforme Autos nº 0000385-17.2014.403.6117, da 17ª Subseção Judiciária da Justiça Federal em Jaú.
Em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão nº 65/2014-SC01, foram apreendidos diversos documentos e mídias digitais, conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão e Termo de Apreensão de Livros e Documentos, ambos assinados pelo Sr. José Destro, CPF 489.***.***-68. Dentre as mídias eletrônicas, foi apreendido o computador LG M@DISC, com a etiqueta 4645, de uso de José Destro. Pesquisando os arquivos gravados no mesmo, foram localizadas as pastas IRPF 2010, IRPF 2011, IRPF 2012 e IRPF 2013.
Abrindo-se cada uma daquelas pastas, foram localizadas as subpastas intituladas “Transmitidas”. Pesquisando-se o conteúdo das pastas “Transmitidas”, verificou-se que elas contém as Declarações de Ajuste Anual transmitidas pelo Sr. José Destro, através daquele equipamento. Do rol de declarações transmitidas, encontram-se as Declarações do sujeito passivo dos Exercícios 2010, 2011, 2012 e 2013, o que confirma a afirmativa do sujeito passivo em relação ao responsável pela elaboração de suas Declarações de Ajuste Anual.
Do Pedido de Quebra de Sigilo de dados cadastrais e/ou telemáticos, a Telefônica do Brasil informou o responsável pelos IP’s de transmissão de Declarações do ano-calendário 2012, cujo documento encontra-se em anexo. Dentre os IP’s informados, foi localizado o de nº 187.10.86.248, cujo telefone utilizado para estabelecer a conexão para transmissão é o de nº (14) 3641-5398, tendo como assinante José Destro, endereço Rua Rui Barbosa Bento Vidigal,
43 – Jd Dracena, CEP 17340000, Barra Bonita,SP, RG 8098369, CPF 489.***.***-68. Através de pesquisa junto ao sistema da RFB, o RECEITANET LOG, verificou-se que a Declaração do sujeito passivo, exercício 2013, foi transmitida pelo IP nº 187.10.86.248 que é o mesmo informado pela Telefônica do Brasil. Apurou-se, ainda, que o endereço da máquina de onde foi transmitida a Declaração possui o Mac Adress 90-2B-34-F5-5B-29, sendo este, também, o endereço de diversas outras declarações de contribuintes sob ação fiscal em decorrência da operação Eclusa Fechada.
Pelo acima relatado, conclui-se, de forma clara, a responsabilidade do Sr. José Destro pelas informações inexatas inseridas nas DAA analisadas. (...)” (id. 30778944 – Págs. 33 a 34). Encerrados os trabalhos, a representação fiscal foi formalizada por motivo da constatação de fatos que configuram crime contra a ordem tributária definido nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.37/90 (id. 30778944 - Pág. 7 a 11).
Desse modo, não há dúvida quanto à constituição definitiva do crédito tributário, que se deu em deu aos 24/07/2014. Lançado o tributo, resta cumprida a exigência para tipificação do crime previsto no art. 1º, I da Lei nº 8.137/90 (Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nº 24). Superada essa fase, passo ao exame da autoria delitiva. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, assim como ocorre nos crimes de apropriação indébita previdenciária, é no sentido de que o elemento subjetivo da conduta típica do crime de sonegação fiscal é o dolo genérico, consistente na intenção de concretizar a evasão tributária, não se exigindo dolo específico (AP 516/DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ayres Britto, Julgamento 27/09/2010, Publicação 20/09/2011).
O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório confirma que o réu JOSÉ DESTRO foi o responsável pela elaboração e transmissão das declarações de ajuste anual dos exercícios 2010, 2011, 2012 e 2013 do contribuinte Mário Florêncio da Silva Filho e deu causa à evasão tributária sob análise (crédito inscrito em dívida ativa em 24/07/2014, sob o nº 80.1.19.140918-82). Com efeito, a ação fiscal se originou da Operação Eclusa Fechada, na qual se apurou fraudes fiscais envolvendo um grande número de declarações de ajuste anual de contribuintes elaboradas e transmitidas pelo técnico em contabilidade José Destro, inclusive em exercícios diversos entre 2009 e 2013, revelando conduta habitual na evasão tributária.
Ainda no âmbito fiscal, Mário Florêncio da Silva Filho “informou que o responsável pelo preenchimento de suas Declarações foi o Sr. José Destro, CPF 489.***.***-68, residente e domiciliado na cidade de Barra Bonita, Estado de São Paulo, na Rua Rui Barbosa Bento Vidal, nº 43, Jardim das Dracenas” (id. 30778944 - Pág.
31) e, no curso da fase inquisitiva, afirmou desconhecer ter feito despesas de saúde constantes em declaração de IR e que levava documentos ao contador JOSÉ DESTRO para elaborar a declaração e este os entregava prontos (c.f. id. 52175587 - Pág. 7), ao passo que o réu negou qualquer irregularidade. Na instrução processual, foi ouvido o contribuinte, o Sr. Mário Florêncio da Silva Filho, bem como foi inquirida a testemunha Roberto Satoshi Tanaca.
O informante Mário Florêncio da Silva Filho declarou: Às perguntas do MPF, respondeu: “Eu fazia minhas declarações de imposto com José Destro. Eu encaminhava documentação pra ele. Não realizei as despesas com instrução e médicas. Não sei dizer porque constaram na minha declaração. Não sei se elas existiam. Não pedi ao José Destro para incluir tais despesas na minha declaração. Recebi intimação da Receita Federal para fazer pagamentos.
Fiz parcelamento, mas está parado. Paguei por um bom tempo”. Às perguntas do magistrado, respondeu: “O parcelamento está parado. Não consegui mais pagar, na pandemia fiquei com Covid e parei de pagar por falta de condições financeiras. Tenho que pagar. Sou aposentado. Tudo depende do tanto que eu vou ter que pagar.”. Às perguntas da defesa, respondeu: “Não recordo quantas parcelas eu fiz. A última vez que paguei eu não me lembro.
Foi antes do ano passado.” A testemunha Roberto Satoshi Tanaca, que é Auditor Fiscal da Receita Federal, disse que: Às perguntas do MPF, respondeu: “Me chamo Roberto Satoshi Tanaca, sou aposentado. Participei dos procedimentos em relação ao réu, mas não me lembro do nome dele. Pelo que me recordo, foram apurados despesas indevidas com educação e outras médicas. Foram várias as apurações em relação ao contador.
Os contribuintes foram intimados a apresentarem as comprovações, mas diversas não foram comprovadas. Sei que há várias declarações elaboradas pelo contador. Sei que foram várias fiscalizações, mas não me recordo da quantidade, pois foram feitas por vários outros auditores.” Às perguntas da defesa, respondeu: “Pelo que me recordo, a maioria dos contribuintes não apresentaram comprovações das despesas informadas, sem argumentar o motivo.
As intimações eram feitas, em sua maioria, pelo Correio. Não me recordo dos detalhes. ” Interrogado em juízo, a respeito de sua vida pessoal, o acusado JOSÉ DESTRO declarou: Às perguntas do magistrado, respondeu: “Me chamo José Destro. Sou aposentado. Tenho renda de R$4.000,00 (quatro mil reais) aproximadamente. Exerço a função de contador, fazendo imposto de renda. Minha filha me ajuda durante os períodos de impostos de renda.
Conheço o Mario Florêncio da Silva Filho. Tenho ciência dos fatos que estão sendo apurados. Ele fez declarações de imposto de renda comigo. Ele compareceu na minha sala. Recebo os documentos que a pessoa traz e entrego uma cópia da declaração que vou fazer. Quanto ele falou que tinha filho que estudava, considerei o que ele me falou. Ele foi intimado a prestar informações na Receita Federal e eu estava acompanhando os pagamentos.
Ele teve problemas para continuar os pagamentos. Fiz parcelamentos para ele por 3 vezes. Ele ainda teve descontos na multa e nos juros. Depois ele começou a deixar de pagar. Depois de 3 parcelas sem pagar, perde os descontos que foram concedidos. O caso foi agravando, a dívida foi crescendo. Quanto ao seu Mário ele foi pagando as parcelas. Ele teve problemas financeiros e parou de pagar. Quanto ao S.
Roberto foi no meu escritório, para eu deslacrar os documentos meus. Acompanhei ele o dia todo para verificação dos documentos que foram apreendidos. Durante os 4 anos que trabalhei com esse pessoal, tive mais ou menos 2 mil declarações. Foram pegas 142 pessoas. Dessas, não tinha mesmo documentos. Quando tinha documentos, foram aceitos pela Receita Federal. Tenho ainda vários clientes que estão pagando os parcelamentos administrativos.
S Mario foi conversar comigo depois que recebeu a intimação para comparecer hoje. Fiquei sem saber o que fazer no caso dele.” Às perguntas da defesa, respondeu: “A pessoa que recebida intimação da Receita Federal me procurava. No próprio manual da Receita Federal já dizia que os documentos que tinham que apresentar para comprovar os gastos. Quem tinha, eu informei. Quando a pessoa não tinha comprovantes, a Receita considerava como se a pessoa não tinha como comprovar.
Eu mesmo me encarreguei de fazer os parcelamentos de todos os contribuintes intimados, inclusive o REFIS. Eu percebo que ele (Mario) não tem como pagar a dívida. Verifiquei hoje que a Receita está dando outros descontos, mas no caso dele, como ficou devedor, não se enquadra nos casos possíveis. Não tenho mais nada a declarar.” A versão dos fatos dada pelo acusado no interrogatório judicial não encontra suporte no conjunto probatório amealhado aos autos.
O acusado José Destro revelou que a Receita Federal investigou cerca de 142 declarações de ajuste anual de seus clientes, sendo pouco crível que os contribuintes tenham informado despesas médicas e com instrução, de titular e dependentes, nas mesmas entidades educacionais e nos mesmos hospitais sem qualquer lastro em documentos. O acusado José Destro se dedicava à profissão de contador e prestava serviços de elaboração e transmissão de declarações de imposto de renda a pessoas físicas.
Dito isso, ele tinha pleno conhecimento das normas e regras tributárias, não sendo crível a alegação de que simplesmente errou ao não exigir os documentos comprobatórios das despesas de seus clientes para elaboração das declarações de ajuste anual. Nesse passo, as provas produzidas demonstram que o acusado José Destro concorreu dolosamente para a efetiva redução ou supressão de imposto de renda devido pelo contribuinte Mário Florêncio da Silva Filho ao Fisco, mediante a inserção de informações falsas nas declarações de ajuste anual dos exercícios 2010, 2011, 2012 e 2013, em relação às despesas instrução na FUNBEE – Fundação Barra Bonita de Ensino e na Fundação Educacional Dr.
Raul Bauab, além de despesas médicas com a Irmandade da Misericórdia do Jahu e com o Hospital São Judas Tadeu. Depreende-se, ainda, que as declarações de ajuste anual dos exercícios 2010, 2011, 2012 e 2013 do contribuinte Mário Florêncio da Silva Filho foram confeccionadas e transmitidas por José Destro. Assim, conclui-se, de maneira inconteste, que o réu JOSÉ DESTRO concorreu dolosamente para a prática do crime de sonegação fiscal.
Da aplicação do princípio da insignificância Afasto a causa supralegal de exclusão de tipicidade – princípio da insignificância. Em relação à insignificância da conduta, o valor principal do tributo sonegado é de R$ 52.252,88 (cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos) e, portanto, supera o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 10.522/2022 e nas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda.
O óbice da aplicação do princípio da insignificância neste caso também se encontra no fato de o acusado ter praticado a mesma conduta em outras oportunidades passíveis de serem capituladas como sonegação fiscal. A prática repetida desse comportamento tem motivado os tribunais a entenderem estar configurada a habitualidade da conduta, situação impeditiva da exclusão da tipicidade. Nesta ação penal, o réu José Destro não foi beneficiado com o acordo de não persecução penal ante a habitualidade delitiva e a maior reprovabilidade de seu comportamento, tendo em vista que praticou o crime de sonegação fiscal em outras oportunidades, com o mesmo modus operandi ao apurado neste feito.
Segundo consta da manifestação do Ministério Público Federal, o acusado tem registros por crimes de sonegação fiscal: ação penal nº 0001164-35.2015.4.03.6117, inquérito policial nº 0001295-73.2016.4.03.6117, inquérito policial nº 0001228-11.2016.4.03.6117, ação penal nº 0001227-89.2017.4.036117, ação penal nº 0001114-38.2017.4.03.6117, inquérito policial nº 0000106-26.2017.4.03.6117 e ação penal nº 5000825-15.2020.4.03.6117.
Em consulta eletrônica aos autos acima citados, em todos foi declarada a extinção da punibilidade pelo pagamento integral do crédito tributário. No entanto, o réu restou condenado em outros feitos em tramitação na Justiça Federal. Cito, por exemplo, as ações penais n. 5001104-64.2021.403.6117, 5000575-45.2021.4.03.6117 e 0000227-83.2019.4.03.6117. Portanto, não deve ser aplicada a causa supralegal de exclusão de tipicidade – princípio da insignificância.
Da dosimetria da pena Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 68 e 59, ambos do Código Penal, verifico que a culpabilidade do réu pode ser considerada normal para os tipos em questão. O réu é primário, sem antecedentes criminais. Assinale-se, por relevante, que o exame ora empreendido desconsidera inquéritos policiais e ações penais em curso, reconhecidamente inidôneos a lastrear a cognição judicial (Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça).
Nada foi apurado sobre a conduta social ou a personalidade do réu, inexistindo elementos capazes de desaboná-las. Os motivos, as circunstâncias e as consequências dos crimes são inerentes aos tipos penais, não havendo elementos para a sua valoração negativa. Por fim, quanto ao comportamento da vítima, nada se tem a valorar. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente e considerando os parâmetros fixados pela legislação penal, fixo, em relação ao delito previsto no art. 1º, I, c/c o artigo 11, caput, ambos da Lei nº 8.137/90, a pena-base no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias agravantes e atenuantes, razão por que a pena intermediária fica estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento e diminuição de pena. Forte em tais premissas, torno a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Observo que o réu, em sede de interrogatório judicial realizado na Ação Penal n. 0000227-83.2019.4.03.6117, alegou possuir renda mensal de R$3.882,00, fonte de renda decorrente de aposentadoria, além de trabalhar, na condição de profissional liberal, na entrega de Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda (DIRPF), informações que foram reiteradas no interrogatório realizado nesta ação penal, quando informou possuir renda de aproximadamente R$4.000,00 (quatro mil reais).
Ante a informação acerca da situação financeira do réu contida no citado interrogatório judicial, fixo o dia-multa no valor equivalente 1/2 (um meio) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (aqui considerado o ano de 2013, data da última declaração de ajuste anual), devendo ser atualizado monetariamente quando do pagamento. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituto a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviço à comunidade, pelo tempo da condenação, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, ressalvada a possibilidade de cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, §4º, do CP) e prestação pecuniária equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos (aqui considerado o ano de 2013, data da última declaração de ajuste anual).
No caso de descumprimento injustificado de quaisquer das penas restritivas de direitos, elas serão convertidas em pena de reclusão, na forma do §4° do art. 44 do CP, a ser iniciada no regime aberto, conforme dispuser o juízo da execução. Do regime inicial de cumprimento da pena O réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime aberto, em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal na denúncia (id. 55523857 - Págs. 1 a 4), para CONDENAR JOSÉ DESTRO, brasileiro, casado, RG nº 8.098.369 SSP/SP, CPF nº 489.***.***-68, nascido aos 17/06/1950, natural de Barra Bonita/SP, filho de Fortunato Destro e Adelina Mingotti Destro, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, como incurso no art. 1º, I, c/c o artigo 11, caput, ambos da Lei nº 8.137/90, substituída por duas penas restritivas de direitos, nos termos da fundamentação, e à pena de multa de 10 (dez) dias-multa, no valor individual equivalente 1/2 (um meio) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tudo consoante fundamentação.
O réu deverá cumprir a pena, inicialmente, em regime aberto, em consonância com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, combinado com o art. 59, III, do Código Penal, e considerando o entendimento jurisprudencial sedimentado nas Súmulas 718 e 719, ambos do STF, e na Súmula 269 do STJ. SUBSTITUO as penas privativas de liberdade aplicadas a cada um dos réus por 02 (duas) restritivas de direitos, a saber, prestação de serviço à comunidade, pelo tempo da condenação, à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação, ressalvada a possibilidade de cumprimento da pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, §4º, do CP) e prestação pecuniária equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, (aqui considerado o ano de 2013, data da última declaração de ajuste anual).
No caso de descumprimento injustificado de quaisquer das penas restritivas de direitos, elas serão convertidas em pena de reclusão, na forma do §4° do art. 44 do CP, a ser iniciada no regime aberto, conforme dispuser o juízo da execução. O réu tem o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, já que não se encontram presentes, neste momento, os requisitos ensejadores da decretação de custódia cautelar (artigos 312, 313 e 387, § 1º, do CPP).
Em que pese o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo a título de reparação pelos danos causados pela infração, pois, não tendo havido requerimento ministerial nesse sentido, eventual condenação vulneraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014, DJe 28/10/2014).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), sendo que eventual pedido de isenção deverá ser apreciado na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado (STJ, REsp n. 842.393, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 20.03.07; REsp n. 263.381, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 06.02.03; TRF da 3ª Região, ACR n. 26.953, Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow, j. 09.02.09). Arbitro os honorários do Defensor dativo, Dr. Renato Pellegrino Gregório (OAB/SP 256.195), no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), porém determino o pagamento desse valor pelo réu, pois estes autos contêm elementos que evidenciam que o réu possui razoável padrão de vida, ainda que esteja atualmente aposentado. Nesse sentido, observo que o réu, em sede de interrogatório realizado na AP 0000227-83.2019.4.03.6117, alegou possuir renda mensal de R$3.882,00, fonte de renda decorrente de aposentadoria, além de trabalhar, na condição de profissional liberal, na entrega de Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda (DIRPF), informações reiteradas no interrogatório judicial realizado em 24/01/2024.
Oportunamente, transitado em julgado o presente decisum, tomem-se as seguintes providências: lance-se o nome do réu no livro de rol dos culpados; comuniquem-se os órgãos de estatística forense (artigo 809, §3º, do CPP); comunique-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado (artigo 15, inciso III, da CF/88 e artigo 71, §2º, do Código Eleitoral); e remetam-se os autos ao SEDI para as anotações devidas.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente.