Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CRISTINA SURUBIN DA SILVA
- Advogado
- TAYSEIR PORTO MUSA (OAB 19182/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000308-19.2024.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá IMPETRANTE: CRISTINA SURUBIN DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: TAYSEIR PORTO MUSA - MS19182 IMPETRADO: AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CORUMBÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CRISTINA SURUBIN DA SILVA DE MORAES em face deato omissivo doGERENTE-EXECUTIVO DA APS EM CORUMBÁ/MS, objetivando ordem judicial para implantação do benefício de aposentadoria por idade, NB 218.852.333-9, objeto de reconhecimento e concessão pelo órgão previdenciário em 19.03.2024. No entanto, desde esta data não houve a implantação do benefício.
Juntou documentos. Recebidos os autos, a decisão de Id 322352923 concedeu a gratuidade de justiça e determinou o prosseguimento do feito, com a postergação da análise da liminar após a vinda das informações da impetrada. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no sentido de que o processo administrativo foi analisado e o benefício implantado (Id 323270852). O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito da demanda, ao argumento de inexistência de interesse público primário a ser tutelado (Id 326417255).
A impetrante não mais se manifestou no feito.
É o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, pois houve solução administrativa da questão, independentemente de ordem judicial. Conforme comprovante de Id 323270852, a análise do requerimento foi empreendida, na via administrativa, e o bem da vida pleiteado alcançado, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe, por ausência de interesse de agir.
3.
DISPOSITIVO
