PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000308-19.2026.4.03.6143 IMPETRANTE: SERGIO ANTONIO FUMES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA - SP304225 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, pelo qual objetiva o Impetrante tutela jurisdicional que determine a implantação de benefício previdenciário. Aduz que requereu a concessão de benefício previdenciário, a análise foi concluída e, em sede recursal, o benefício foi concedido, porém até o momento não houve sua implantação pela Autoridade Coatora. Alega que a Autoridade Coatora extrapolou o prazo legal para conferir o devido andamento ao processo administrativo, o que caracteriza ato omissivo ilegal.
Requer a concessão de medida liminar que determine à Autoridade Coatora que conclua o processamento do requerimento formulado, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento. Pugnou pela confirmação da liminar por sentença final. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial, vieram procuração e documentos. Pela decisão de ID 559207988, foi postergada a análise da liminar, e concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
A Autoridade Coatora prestou informações em ID 576566246, em que alega que o processo se encontra em fila de análise, respeitando a ordem cronológica de verificação. O MPF considerou desnecessária sua atuação. Os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, acerca da pretensão do impetrante de pagamento das parcelas em atraso do benefício previdenciário, sequer poderia ser veiculada pela presente ação, porquanto, como cediço, incabível mandado de segurança como sucedâneo de ação de cobrança (Súmula 269 do STF). Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “REEXAME E APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA, ULTRAPASSADO O PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI 11.457/07. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE CREDITAMENTO, EM ATENÇÃO AO ART. 73 DA LEI 9.430/96 E ÀS SÚMULAS 268 E 271 DO STF. REEXAME E RECURSO DESPROVIDOS.
1. Decorrido o prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei 11.457/07 e não demonstrada justificativa para a mora administrativa, é de se reconhecer sua configuração e, consequentemente, confirmar os termos da decisão liminar conferida em favor da impetrante, determinando a apreciação administrativa dos pedidos em tela.
2. Quanto ao pedido de creditamento, o provimento jurisdicional pretendido encontra óbice no art. 73 da Lei 9.430/96 e na possibilidade de a Receita Federal promover de ofício o encontro de contas do crédito reconhecido administrativamente com eventuais débitos em nome do credor.
Registre-se entendimento consolidado do STJ no sentido de que a compensação não atinge débitos com a exigibilidade suspensa (REsp 1.213.082-PR / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN MAURO CAMPBELL MARQUES / JULGADO EM 10.08.2011).
3. Ademais, o pleito pela efetiva disponibilização dos créditos tributários à requerente após o óbice da compensação de ofício encontra impedimento nas Súmulas 269 e 271 do STF, nas quais foi fixado o entendimento de que a via mandamental não pode ser utilizada em substituição à ação de cobrança, ou gerar efeitos patrimoniais referentes a período pretérito à impetração. Nesse sentido, TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE - 8528 / SP / TRF3 - SEXTA TURMA / DES.
FED. JOHONSOM DI SALVO / e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2017. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 367285 - 0006947-25.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017 )” Assim, no que concerne à efetiva disponibilização dos créditos, reputo inadequada a via eleita, carecendo a impetrante, neste particular, de interesse de agir na modalidade de interesse-adequação.
Passo à análise do pedido de concessão de tutela jurisdicional que determine a implantação de benefício previdenciário. Diante da diretriz fundamental para que o processo administrativo observe um prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a norma geral que regulamenta a tramitação do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal estabelece que, concluída a instrução, “a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49 da Lei nº. 9.784/1999).
No que se refere especificamente ao processo previdenciário, há previsão expressa no sentido de que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão” (art. 41-A, § 5º, da Lei nº. 8.213/1991). A observância dessas normas visa, a um só tempo, tutelar de forma efetiva o direito fundamental à seguridade social (art. 6º da Constituição Federal) e pautar a atuação administrativa pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal).
No caso em análise, verifica-se que, de fato, o acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo impetrante no âmbito administrativo se encontra pendente de cumprimento desde 29/07/2025 quando foi encaminhado ao SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI (ID 558975973). Logo, a ausência de movimentação processual supera o prazo legal de 45 dias (art. 41-A, § 5º, da Lei nº. 8.213/1991), motivo pelo qual reconheço o direito líquido e certo do impetrante, ora pleiteado.
A propósito do tema, transcrevo os seguintes pronunciamentos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSS. PRAZO RAZOÁVEL. LEI N.º 9.784/99.
SENTENÇA
MANTIDA. - Cabe destacar que na situação dos autos não se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, como alegado (RE n.º 631.240/MG), mas, sim, a conclusão do procedimento administrativo. - A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada. - Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Precedentes. - Nesse contexto, formulado o requerimento administrativo em 16 de janeiro de 2019, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 19/09/2019), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, concluísse o procedimento.
Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. - Destaque-se, ademais, que o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 11.665/08, estabelece que: O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão. - Nesse contexto, descabe se falar em ofensa aos princípios da reserva do possível, da eficiência, da isonomia (arts. 5º e 37 da CF) ou princípio da separação dos poderes. - As argumentações relativas aos artigos 21 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado. - Ainda que o prazo para desfecho do procedimento administrativo fosse de 90 (noventa dias), tal período já se esgotou. - Remessa oficial e apelo a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNecCiv – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL -5012912-33.2019.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 18/09/2020, Intimação via sistema DATA: 24/09/2020). MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. ART. 49 DA LEI 9.784/99. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da razoável duração do processo está consagrado no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e aplica-se aos três Poderes. O INSS, por ser autarquia federal, integra o Poder Executivo, e deve, portanto, finalizar seus processos em prazo razoável.
2. O artigo 49 da Lei nº 9.784/99 fixa um prazo de até trinta dias para a Administração decidir seus processos administrativos.
3. No caso em tela, o INSS violou tanto os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da eficiência quanto o dispositivo legal da Lei nº 9.784/99.
4. Reexame necessário não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002318-36.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 25/09/2020, Intimação via sistema DATA: 29/09/2020)” Evidente, portanto, a relevância dos fundamentos aviados pelo impetrante quanto ao direito líquido e certo alegado. Posto isto, defiro a liminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, confira o devido andamento ao processo nº: 44235.421714/2022-93 (NB 42/203.153.499-2).
Sem custas. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita a reexame necessário. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para que, querendo, oferte contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao juízo ad quem, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P. R.
I. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA Juíza Federal