Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JERONIMO MARIA DE OLIVEIRA
- Advogado
- LUCAS KOGA MIYASHITA (OAB 383626/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000308-19.2026.4.03.6337 AUTOR: JERONIMO MARIA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS KOGA MIYASHITA - SP383626-B REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda tributária em que se pleiteia o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria (ID 544863583). Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38). FUNDAMENTAÇÃO De início, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS (ID 576732956). Com efeito, a autarquia previdenciária figura como mera responsável tributária pela retenção na fonte e repasse dos valores à Fazenda Nacional, não ostentando titularidade sobre a relação jurídico-tributária, razão pela qual não detém legitimidade para responder pelo pedido de concessão da isenção ou de repetição do indébito tributário.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao INSS, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. A Lei nº 7.713/1988, artigo 6º, inciso XIV, prevê a isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria recebidos por portadores de moléstias graves, conforme rol taxativo da lei, conforme interpretação do art. 97, VI, 111, II, 175, I e 176, caput, todos do CTN.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a isenção independe da contemporaneidade dos sintomas (Súmula 627/STJ), mediante rol taxativo (Tema 250/STJ) e que não é exigível laudo médico oficial para comprovação da doença grave (Súmula 598/STJ). Nesse sentido, o STJ tem entendimento consolidado de que, “reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da .” (STJ, REsp n. 1.826.255/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2019, DJe de 11/10/2019”.
