PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ((7)) Nº Nº 5000308-22.2025.4.03.6703 AUTOR: GIOVANNA MARRETTO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO VIEIRA DOMINGUES - SP372106 REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE SANTA BARBARA D'OESTE, ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos. Giovanna Marreto propôs a presente ação inicialmente em desfavor do Município de Santa Barbara D' Oeste e do Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento do medicamento Enoxaparina 60mg, durante o período gestacional e logo após. Narra a autora que apresenta antecedentes de 5 (cinco) episódios de abortamentos, além de "trombose em veia subclávia direita" conforme documentos anexados. No ajuizamento, afirma que possui idade gestacional de 7 (sete) semanas e deve fazer uso do medicamento denominado de Enoxaparina de 60mg, durante toda a gravidez (DPP 27/10/2025) e por mais 6 (seis) semanas pós-parto (aproximadamente 11/12/2025).
Diante das suas condições financeiras, alega que não tem como custear o pagamento de tal medicamento, já que se trata de alto custo, com valores atuais de aproximados R$ 120,00 (cento e vinte reais) cada ampola. Requereu a gratuidade da Justiça e, ainda, a concessão de tutela de urgência. Juntou documentos. O feito foi ajuizado perante a Justiça Estadual. Foi concedida a tutela pleiteada, com o início do fornecimento do medicamento.
Citados. O Município e o Estado de SP apresentaram contestação. A autora não se manifestou em réplica. Foi proferida sentença de procedência do pedido. Interposto recurso, a sentença foi anulada e determinada a inclusão da União no polo passivo do feito. Os Sobreveio decisão reconhecendo a incompetência absoluta do juízo estadual para apreciar a demanda, momento em que os autos foram remetidos a esta Justiça Federal.
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. Concedo os benefícios da JG, e determino a conversão em procedimento do JEF. Por ora, reconheço a competência da Justiça Federal para deliberar sobre a presente demanda, tendo em vista que o medicamento pretendido, em princípio, encontra-se na lista 1A do CEAF. Mantenho a tutela antes deferida, devendo a autora, em 15 dias, sob pena de revogação e extinção do feito: a) indicar fundamentadamente o valor do tratamento anual com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - ) b) informar como está sua gestação - se está recebendo o medicamento, onde faz a retirada, se está mantida a DPP.