DANIEL MULLER MARTINS (OAB 29308/PR), JULIO AFONSO STEFFEN RODRIGUES (OAB 97071/PR), JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO (OAB 19114/PR), GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI (OAB 331363/SP), ANDRE SZESZ (OAB 42174/PR), EDUARDO EMANOEL DALLAGNOL DE SOUZA (OAB 65122/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000308-27.2023.4.03.6142 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO, TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JULIO AFONSO STEFFEN RODRIGUES - PR97071 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: DANIEL MULLER MARTINS - PR29308 REPRESENTANTE do(a) INVESTIGADO: CAL GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI - SP331363 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO - PR19114 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ANDRE SZESZ - PR42174 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: EDUARDO EMANOEL DALLAGNOL DE SOUZA - PR65122
DECISÃO
Trata-se de inquérito policial (IPL n°. 2023.0019526) em trâmite no âmbito da delegacia da polícia federal em Bauru para apurar crimes de falsidade ideológica (CP, art. 299, caput) e posterior uso dos documentos falsos (CP, art. 304), supostamente praticados por funcionário(s), dirigente(s) e/ou representante(s) da concessionária Triunfo Transbrasiliana, nos anos de 2016, 2017 e 2018. A investigação teve origem na NF nº 1.34.001.001348.2023-75, instaurada a partir de informações compartilhadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), dando conta que, no processo administrativo TC nº 026.756/2020-0, observou-se indícios do cometimento dos crimes acima mencionados a partir do cotejo dos relatórios de monitoração oficializados pela Transbrasiliana junto à ANTT com os dados brutos e relatórios apreendidos pela Polícia Federal nos servidores da empresa CT-Vias - Centro Tecnológico de Infraestrutura Viária -, responsável técnica pela realização dos levantamentos in loco para aferição dos parâmetros de qualidade da rodovia BR-153/SP.
Em petição anexada no id 364557151, na data de 19/05/2025, a empresa investigada requereu fosse determinado ao MPF que demonstrasse a cadeia de custódia da prova que instrui a investigação, na forma do -A, do CPP. Na ocasião alegou: - Inexistem informações no processo a respeito da origem dos documentos juntados aos autos da investigação. Sabe-se, apenas, que eles teriam sido apreendidos por ocasião da deflagração da operação infinita highway, em 11/04/2019, e compartilhados com o TCU, mediante autorização judicial. - Não há nos autos cópia dos pedidos de busca e apreensão ou da decisão que a autorizou, dos termos de apreensão e compartilhamento da prova com o TCU.
A ausência desses elementos impede que se proceda à análise da preservação da cadeia de custódia da prova, especialmente no que diz respeito à apreensão, compartilhamento e integridade dos documentos digitais. - O MPF alega tratar-se de encontro fortuito de provas. Essa circunstância deve ser esclarecida, com detalhes a respeito do local em que os documentos se encontravam por ocasião da apreensão. - Não obstante tratar-se de apreensão em operação policial, os documentos juntados aos autos não estavam em poder do MPF ou da Polícia Federal.
O MPF os recebeu do TCU, que os obteve, por sua vez, por meio de compartilhamento autorizado judicialmente. Por fim, sempre de acordo com o MPF, os documentos estavam misturados em meio a diversos outros não digitalizáveis. -O caminho percorrido por esses documentos é inusitado e deve ser detalhado, informando-se a esse Juízo o tratamento recebido pela prova digital que instrui a investigação, desde o momento da busca e apreensão até a sua juntada aos autos do inquérito policial.
Oportunizada vista ao Ministério Público Federal, o ínclito órgão anexou manifestação de id 373972050, nos seguintes termos: "Sobre os elementos que o Ministério Público Federal anexou à manifestação saneadora de 27-2-2025, trata-se de documentos simples obtidos diretamente do Tribunal de Contas da União, cujo tratamento dado, para viabilizar sua juntada a este inquérito, já está exaustivamente detalhado nas notas de rodapé daquela manifestação.
Ressalta-se que a terceira providência ali requisitada à autoridade policial foi a "[r]ealização de buscas por outros elementos de prova da materialidade e da autoria delitiva eventualmente existentes [...] nos autos de busca e apreensão relativos à 'Operação Infinita Highway'". Isso significa que já está encaminhada a obtenção de todas as demais informações e documentos considerados faltantes pela Transbrasiliana Concessionária de Rodovias S.A." (...) "pugnando pela: a) Expedição de ofício à 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiânia/GO solicitando o "COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS E DOCUMENTOS coligidos na(s) investigação(ões) e na ação(ões) relativos/decorrente" da Operação Infinita Highway (inquérito policial nº 2020.0050062, autos judiciais nº 1016342-79.2020.4.01.3500), conforme representado pela autoridade policial.".
Dada ciência à defesa da Transbrasiliana acerca da manifestação ministerial, sobreveio petição anexada no id 410844234, datada de 01/08/2025, pela qual pleiteia, com fundamento nos artigos 157, 158-A e 158-B, o reconhecimento da ilicitude de todos os elementos probatórios juntados aos autos pelo MPF e que foram obtidos diretamente com o TCU, acerca dos quais não houve a demonstração da cadeia de custódia da prova.
Embasa o pleito argumentando que: "- O MPF se recusou a demonstrar a cadeia de custódia da prova. Trata-se de obrigação legal, incidente em qualquer momento da persecução penal em que haja produção e juntada de elementos probatórios (artigos 158-A e 158-B do CPP). Não se confunde, portanto, com ônus ou carga probatória. Em caso de descumprimento desses preceitos, "...não resta outra solução à autoridade judicial além de declarar a ilicitude da prova produzida em virtude da violação ao dispositivo previsto pelo art. 5º, LVI, da CF/88 ('são proibidas, no processo, as provas obtidas por meio ilícito'), tendo em vista a ausência de garantias epistêmicas que possibilitem a averiguação da validade da prova." (STF HC 214.908, Rel.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 04-11-2022). PREJUÍZO CONCRETO: BAIXA CONFIABILIDADE DOS ARQUIVOS - Inexiste confiabilidade nos documentos juntados a este Inquérito Policial. Conforme relatório sobre metadados de arquivos juntados aos autos (fls. 136 e ss.), há documentos cuja data de criação e modificação coincide com a data em que foi realizada a apreensão desses documentos, 11.04.2019. - A documentação juntada pelo MPF apresenta-se desorganizada e fragmentada, impossibilitando a compreensão e análise.
Mesmo no procedimento originário do TCU, esses documentos já se encontravam em desordem, como reconhece o MPF. - HÁ uma variedade de documentos sobrepostos, sem qualquer indicação clara da origem ou vinculação com atos específicos de procedimento investigatório anterior. - HÁ também mistura de documentos produzidos por empresas privadas, decisões judiciais e expedientes administrativos de órgãos públicos, todos reunidos sem ordem lógica ou cronológica.
Em alguns casos, como no relatório de metadados mencionado anteriormente, não há sequer identificação do órgão emissor ou do contexto de produção dos documentos. Soma-se a isso a existência de documentos incompletos e sem identificação do órgão emissor. - A busca e apreensão teve por objeto documentos digitais e documentos impressos que foram digitalizados, mas não há informação a respeito do local em que estão os arquivos originais.
Não há sequer um relatório que sistematize de forma clara e organizada o conjunto de materiais apreendidos, com indicação do local em que foram apreendidos. - Como os originais estão fora do alcance de rastreamento, não há como verificar a fiabilidade dos documentos, através da comparação dos códigos hash, em aplicação do princípio da mesmidade. - A mera existência de código hash no relatório de metadados não atesta a integridade da prova.
Para tanto, seria necessário "comparar as hashes dos arquivos originais com aquelas dos arquivos disponibilizados pelo Ministério Público" (STJ, AgRg no RHC n. 184.003/SP, rel. p/ acórdão Ministro RIBEIRO DANTAS, QuintaTurma, DJEN de 26/12/2024), algo impossível no presente caso. PREJUÍZO CONCRETO: INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA OBTENÇÃO DA PROVA - De acordo com o MPF, as supostas irregularidades objeto do presente inquérito "...foram descobertas por meio do encontro fortuito de provas, após busca e apreensão judicialmente autorizada no âmbito da 'Operação Infinita Highway".
A inexistência de cadeia de custódia da prova impede que se confirme a hipótese de encontro fortuito aventada pelo MPF. Entretanto, há elementos nos autos que indicam justamente o oposto. - O alegado encontro fortuito teria ocorrido no cumprimento de mandado de busca e apreensão decorrente de investigação que teve curso nos autos do Inquérito Policial 27714-13.2018.4.01.3500, que tramitou perante a 11ª Vara Federal de Goiânia/GO. - Os fatos apurados naquela investigação estavam delimitados à suspeita de que a ANTT e a CONCESSIONÁRIA CONCEBRA TRIUNFO estariam em conluio.
A ANTT teria deixado de fiscalizar as rodovias federais BR-153 e BR-060, em trecho que corta do Estado de Goiás. A concessionária teria emitido relatórios de monitoramento falsos. Veja-se o resumo constante da representação policial que deu origem à Busca e Apreensão: - A autoridade policial especificou que, com relação à CONCESSIONÁRIA TRIUNFO CONCEBRA, o objetivo da diligência seria "coletar mídias e documentos físicos relativos aos relatórios de monitoramento verdadeiros e falsos", bem como "apreender mídias (computadores e celulares) dos servidores responsáveis por ordenar a manipulação dos ensaios destinados à ANTT". - Com relação à empresa CTVIAS, a Polícia Federal especificou que o objeto da busca e apreensão consistia em elementos "que comprovem a prática investigada".
O pedido deixou expresso o vínculo e a delimitação da diligência com os ilícitos apurados naquele Inquérito Policial: - A decisão que autorizou a busca e apreensão indicou também de forma expressa que a finalidade da diligência era "descobrir e apreender elementos relacionados com os supostos delitos em apuração": - A diligência estava perfeitamente limitada a documentos, mídias e demais elementos relacionados à apuração da suposta infração penal pertinente à concessão das rodovias federais BR-153 e BR-060, em trecho que corta o Estado de Goiás, outorgada à Concessionária CONCEBRA. - Salta aos olhos a diferença entre o objeto daquele inquérito policial e o deste.
Trata-se de infrações distintas, supostamente ocorridas em locais distantes, que dizem respeito a empresas concessionárias diferentes, com sedes em cidades diversas. Isto é, investigações completamente autônomas, sem vínculo fático ou jurídico entre si, como bem ilustrado pela tabela a seguir: - Os documentos juntados a estes autos pelo MPF não possuem qualquer relação com as infrações apuradas naquele inquérito.
Portanto, jamais poderiam ter sido obtidos com amparo na decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Goiânia. - A título de exemplo, na manifestação de 27.02.25, o MPF indica que, dentre os documentos juntados, estão Relatórios de Monitoração elaborados pela empresa CTVIAs, relativos à rodovia BR-153, no trecho Divisa MG/SP e SP/PR, objeto da concessão outorgada à concessionária TRANSBRASILIANA.
O MPF indica que a origem desses documentos é simplesmente "Operação Infinita Highway". - Esses documentos não poderiam ter sido apreendidos com fundamento no mandado de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Goiânia, porque claramente fogem da delimitação realizada pela decisão que a deferiu. Inexiste explicação a respeito da forma como esses documentos foram obtidos. - Trata-se, em verdade, de apreensão indiscriminada de documentos para além do objeto daquela investigação e, portanto, dos limites estabelecidos na decisão judicial que autorizou a busca e apreensão, o que torna as provas ilícitas, conforme jurisprudência sedimentada do STJ6.".
Instado, o Ministério Público Federal reiterou sua manifestação anterior (id. 373972050), requerendo a baixa dos autos para continuidade da investigação, argumentando que o último petitório da TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A (id. 410844234) em nada altera o quadro já analisado (id 418788638).
É o relatório.
Decido. Prematuro o reconhecimento da ilicitude de todos os elementos probatórios juntados aos autos pelo MPF e que foram obtidos diretamente com o TCU. A investigação ainda está em curso. Diligências estão sendo requisitadas à autoridade policial pelo MPF (id 355525591, pág. 17, item III e id 373972050, item I). Observa-se dos autos que todos os documentos carreados foram obtidos diretamente do Tribunal de Contas da União (id 355525591), os quais se encontram em poder do TCU por expressa autorização do Juízo da 11ª Vara Federal de Goiás, no bojo da ação penal nº 27114-13.2018.4.01.3500 (id 282107126, pág. 135).
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado pela TRANSBRASILIANA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S.A, na petição de id 410844234. Defiro a expedição de ofício à 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Goiânia/GO solicitando o COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS E DOCUMENTOS coligidos na(s) investigação(ões) e na ação(ões) relativos/decorrente da Operação Infinita Highway (inquérito policial nº 2020.0050062, autos judiciais nº 1016342-79.2020.4.01.3500).
Após o encaminhamento do ofício, faça-se a remessa dos autos em tramitação direta entre o Ministério Público Federal e a Polícia Federal para prosseguimento da investigação. Intima-se.
Cumpra-se. Lins/SP, na data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
INQUÉRITO POLICIAL
Destinatário
TRANSBRASILIANA - CONCESSIONARIA DE RODOVIA S.A.
Advogados
DANIEL MULLER MARTINS (OAB 29308/PR), JULIO AFONSO STEFFEN RODRIGUES (OAB 97071/PR), JOSE CARLOS CAL GARCIA FILHO (OAB 19114/PR), GABRIELA CRISTINA SLAGHENAUFI (OAB 331363/SP), ANDRE SZESZ (OAB 42174/PR), EDUARDO EMANOEL DALLAGNOL DE SOUZA (OAB 65122/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000308-27.2023.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO Advogado do(a) INVESTIGADO: JULIO AFONSO STEFFEN RODRIGUES - PR97071 D E S P A C H O Ciência à defesa de Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A. da manifestação oferecido pelo Ministério Público Federal de id 373972050.
Após, encaminhe-se os autos em tramitação direta para continuidade da investigação. Int. LINS, 30 de junho de 2025. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto